TJPB - 0810706-94.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:36
Baixa Definitiva
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12/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSIMERE PEREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 22:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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07/01/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/10/2024 13:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/10/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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06/10/2024 20:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/10/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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11/09/2024 11:18
Recebidos os autos.
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11/09/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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11/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:57
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 11:57
Distribuído por sorteio
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13/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810706-94.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSIMERE PEREIRA DA SILVA REU: ANA BEATRIZ ALVES, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
ROSIMERE PEREIRA DA SILVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de ANA BEATRIZ ALVES e BANCO BRADESCO S.A.
Alegou a autora que, em 12 de Janeiro de 2021, dirigiu-se a agência bancária para efetuar um saque quando teria sido surpreendida pela intromissão de pessoa desconhecida no momento em que estava utilizando o caixa eletrônico.
Asseverou, ainda, que o homem se passou por funcionário do banco, circunstância em que foi informada de que estaria realizando a operação de forma errada.
No momento, o estranho infrator supostamente teria pego a mão da autora e colocado no leitor biométrico da máquina, efetuando uma operação bancária rapidamente.
Logo após o ocorrido, o homem saiu da agência.
Atordoada, a autora descobriu que havia sido realizada uma transferência de R$ 5.000,00 da sua conta poupança para a conta bancária da primeira demandada, cuja identidade alega desconhecer.
Com base no exposto, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que fosse expedido alvará judicial determinando o levantamento do referido valor em seu favor junto ao Bradesco.
No mérito, pediu a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais (R$ 5.000,00) e morais (R$ 10.000,00).
Em decisão de Id. 42819070, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE a gratuidade judiciária.
Citada, a primeira promovida não apresentou contestação.
Citado, o banco apresentou contestação no Id. 51759048.
Inicialmente, suscitou a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, requereu a improcedência do pedido autoral, tendo em vista a suposta negligência da parte promovente.
Impugnação à contestação apresentada sob o Id. 57190739.
Intimadas as partes para que especificassem provas, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” Inicialmente, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, tendo em vista a aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que foi vítima de fraude enquanto realizava um saque em caixa eletrônico, circunstância na qual terceiro, passando-se por funcionário do banco, teve acesso a sua conta bancária, que foi indevidamente utilizada para a transferência do valor de R$ 5.000,00 para a conta da primeira ré, cuja identidade a autora desconhece. É incontroverso que a promovente foi abordada pelo terceiro estranho, portanto, não se está a discutir quem efetuou a transferência, mas a ocorrência de golpe perpetrado por terceiro que se fez passar por funcionário da agência do banco.
Na hipótese, considerando que é impossível a parte autora comprovar que ninguém a abordou no momento em que efetuava o saque -Não se aplica, portanto, à hipótese a excludente do art. 14 , § 3º , II do CDC , porquanto eventual ato delituoso de terceiro no caso em questão caracterizaria fortuito interno resultante da atividade empresarial.
A situação não pode ser caracterizada como fortuito externo, na medida que o fato ocorreu dentro das dependências bancárias, pois o caixa eletrônico acoplado à uma agência, é extensão desta e deve ter a segurança necessária para que os consumidores realizem suas operações sem riscos.
O banco apelado poderia facilmente apresentar as imagens do circuito interno de vídeo da agência, prova absolutamente fácil de ser feita, porém preferiu não se manifestar quando instado a produzir provas.
No tema, veja-se a jurisprudência: “CERCEAMENTO DE DEFESA – Julgamento antecipado sem a designação de audiência para oitiva da parte autora.
Inocorrência.
Desnecessário e inócuo seu depoimento pessoal, considerando que nas manifestações, relata categoricamente a dinâmica dos fatos, a qual, além de incontroversa é reconhecida pelo réu apelante, que descreve o golpe sofrido pela apelada.
Suficiente as apelações das partes e os documentos acostados.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Autora que foi vítima de golpe denominado pelo próprio Banco réu como golpe do falso funcionário, que o descreve.
Recebimento de uma ligação verossímil e ludibriosa, seguida da receptação de outra, realizada pela própria correntista, que também em razão do uso de dados e informações sigilosas, acredita, por óbvio, estar falando com um representante do Banco.
Realização de empréstimo e seguidas transferências, inclusive mediante uso do limite do cheque especial para terceiros, alguns correntistas da própria instituição bancária demandada.
Não há que se falar em culpa exclusiva da própria vítima para se afastar a responsabilidade do Banco.
Ausência de travas e mecanismos de checagem e confirmação da lisura, autoria e idoneidade das transações.
Ambiente essencialmente eletrônico suscetível a fraudes.
Teoria do risco.
Fortuito interno.
Devolução dos valores retirados da conta corrente, anulação do empréstimo e das transferências.
Sentença integralmente mantida. – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10195067320218260562 SP 1019506-73.2021.8.26.0562, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 21/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022)”.
Aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, ou seja, em razão da atividade por ela exercida, deve a instituição financeira responder objetivamente pelos danos ocorridos ao consumidor decorrentes da prestação do serviço.
Dessa forma, ainda que decorrente de fraude, deve o banco ressarcir os prejuízos sofridos pelo requerente, posto que se trata de um fortuito interno, sendo um risco inerente à própria atividade.
Merece destaque a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, o acolhimento do pedido inicial, neste aspecto, é medida que se impõe para a condenação da instituição financeira a restituir à autora a quantia decorrente da operação fraudulenta, ou seja, R$ 5.000,00.
Por fim, não é o caso de acolher os danos morais suscitados.
Isso porque não se trata de abuso praticado pelo banco, mas divergência justificável entre as partes em face da falha no sistema de segurança de dados bancários, o que não justifica o abalo moral; ou seja, há descumprimento contratual, mas longe de caracterizar dano moral ou qualquer lesão à personalidade.
Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR solidariamente a parte promovida a restituir à autora a quantia de R$ 5.000,00, devendo a quantia ser corrigida pelo INPC desde a data da transferência e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (01/11/2021- Id. 50725788), ambos calculados até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO ambas as partes, na proporção de 30% para a promovente e 70% para o promovido, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da obrigação de pagar ora imposta, restando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Publique-se, Registre-se e INTIMEM-SE.
JUIZ (A) DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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