TJPB - 0800950-93.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:03
Determinado o arquivamento
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25/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:05
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 16:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:57
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO FILHO em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO FILHO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO FILHO em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:02
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:52
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800950-93.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] PARTES: A.
F.
R.
G.
F.
X 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME Nome: A.
F.
R.
G.
F.
Endereço: SIT CHA DO LINDOFO, s/n, QDZ 2 LT 21, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: DIMITRI SOUTO MOTA - PB14661-E Nome: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME Endereço: R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 465, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANTÔNIO FÁBIO ROCHA GALDINO FILHO, já qualificado, em face de 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA (2001 CEPRUNI), igualmente qualificado, objetivando a sua condenação na obrigação de fazer consistente em admitir a sua a inscrição no próximo Exame de Supletivo do Ensino Médio a ser realizado em 16 de junho de 2024 e submissão em exame supletivo, que lhe foram negadas com base no art. 38, §1º da Lei nº 9394/96.
Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do pedido descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
Antecipação de Tutela concedida em id. 92077382. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito e havendo tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recuso especial repetitivo, passo a proferir o seguinte julgamento antecipado do mérito.
De acordo com o art. 332 do CPC/15, deverá o juiz, independentemente de citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II) acórdão do STF ou do STJ proferido sob o rito dos recursos repetitivos; Destaque-se que, a propósito: “O julgamento de improcedência liminar do pedido representa considerável evolução em relação ao que era previsto no art. 285-A do CPC/1973, uma vez que não exige julgamentos anteriores do mesmo juízo sobre a matéria em análise, bem como amplia enormemente às possibilidades de aplicabilidade do novel instituto ao substituir os “precedentes do juízo” por aqueles elencados no art. 322.Trata-se de instituto orientando pela premente necessidade de racionalização da atividade jurisdicional e que em muito se assemelha aos poderes do relator, previstos no art. 932, inc.
IV, do CPC/15, permitindo-se traçar um paralelo entre os momentos de recepção da petição inicial, pelo juiz, e de recebimento do recurso, pelo relator.
Atente-se que a prescrição e decadência, que eram causas de indeferimento da petição inicial (art. 295, inc.
IV, do CPC/1973), são deslocadas para o instituto da Improcedência Liminar do Pedido, conforme previsão contida no § 1° do citado art. 322 do CPC/15.
Não interposta a apelação, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, para dela tomar o devido conhecimento.
Interposta a apelação, poderá o juiz retratar-se, em 05 (cinco) dias, caso em que o processo terá o prosseguimento regular.
Mas se assim não proceder o juiz, o réu será citado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias” (MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Direito Processual Civil.
Leme/SP: 2018, 3ª ed.
Edijur, p. 188-189).
Dito isto, registre-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1127), submeteu a matéria sub examen, e proferiu o julgamento de mérito no REsp n. 1945851/CE, no último dia 22/05/2024, ficando estabelecido que o menor de 18 (dezoito) anos não pode fazer exame supletivo para obter certificado de conclusão do ensino médio com o intuito de poder ingressar mais cedo no nível superior, de acordo com a notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido instituto veio para atender a situação de alunos retardatários, e não o contrário, como pretendido.
Veja-se o teor da certidão de julgamento do referido julgado: 22/05/2024 (15:43) PROCLAMAÇÃO FINAL DE JULGAMENTO: A PRIMEIRA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR.
MINISTRO RELATOR.
FOI APROVADA, POR UNANIMIDADE, A SEGUINTE TESE, NO TEMA 1127: "NÃO É POSSÍVEL MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE NÃO TENHA CONCLUÍDO A EDUCAÇÃO BÁSICA SE SUBMETER AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS, NORMALMENTE OFERECIDO PELOS CENTROS DE JOVENS E ADULTOS - CEJAS, VISANDO A AQUISIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA FINS DE MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR." MODULA-SE OS EFEITOS DO JULGADO PARA MANTER A CONSEQUÊNCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE NÃO TENHA CONCLUÍDO A EDUCAÇÃO BÁSICA SE SUBMETER AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
OS SRS.
MINISTROS HERMAN BENJAMIN, MAURO CAMPBELL MARQUES, BENEDITO GONÇALVES, SÉRGIO KUKINA, GURGEL DE FARIA, PAULO SÉRGIO DOMINGUES E TEODORO SILVA SANTOS VOTARAM COM O SR.
MINISTRO RELATOR. (STJ - 1ª SEÇÃO - RESP 1945851/CE, do(a) qual é Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro AFRÂNIO VILELA, j. 25.05.2024).
No presente caso concreto, está-se diante de decisão com efeito vinculante, objeto do Tema Repetitivo nº 1127, que fixou as balizas para o caso em comento, em especial no sentido de que: i.) os exames supletivos são destinados, fundamentalmente, a suprir a deficiência de alunos retardatários, que não conseguiram acompanhar os respectivos graus acadêmicos nas correspondentes faixas etárias; ii.) que para os alunos que apresentem rendimento excepcional/extraordinário, como se alega no caso dos autos, a própria LDB prevê instrumento avaliatório próprio, que se diferencia, radicalmente, dos exames supletivos, a saber: Art. 47 (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Portanto, na esteira do precedente vinculante do c.
STJ, pode-se dizer que fica, doravante, obstada a utilização dos exames supletivos para fins diametralmente opostos aos fins a que se destinam, preservando a sua higidez institucional, sem qualquer desvirtuamento.
Por todo o exposto, JULGO, LIMINARMENTE, IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 332, inc.
II, do CPC), resolvendo o feito com análise meritória, a teor do art. 487, inc.
I, do CPC, REVOGANDO a tutela antecipada concedida em id. 92077382.
Condeno a parte autora nas custas, já pagas (id. 92033691).
Isento a parte autora de honorários, eis que não houve produção de defesa pelo réu.
Publicação e registro eletrônico.
INTIME-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024, 11:30:36 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/06/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 01:14
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800950-93.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] PARTES: A.
F.
R.
G.
F.
X 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME Nome: A.
F.
R.
G.
F.
Endereço: SIT CHA DO LINDOFO, s/n, QDZ 2 LT 21, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: DIMITRI SOUTO MOTA - PB14661-E Nome: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME Endereço: R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 465, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANTÔNIO FÁBIO ROCHA GALDINO FILHO, já qualificado, em face de 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA (2001 CEPRUNI), igualmente qualificado, objetivando a sua condenação na obrigação de fazer consistente em admitir a sua a inscrição no próximo Exame de Supletivo do Ensino Médio a ser realizado em 16 de junho de 2024 e submissão em exame supletivo, que lhe foram negadas com base no art. 38, §1º da Lei nº 9394/96.
Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do pedido descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que no caso em tela, restam evidenciados o preenchimento dos requisitos.
Na situação dos autos, a não concessão da tutela acarretará a própria perda do objeto da presente ação, tendo em vista que a autora não poderá ser submetida ao exame que será realizado no próximo dia 16 de junho, o que caracteriza o resultado útil do processo e também o perigo de dano, haja vista a perda de uma vaga conquistada no vestibular para o curso de Administração na instituição de ensino UNIESP, para o semestre 2024.2, bem como em 50º lugar para cursar Medicina na FAMENE – Faculdade Nova Esperança (ID 92029912 e 92029913).
O pedido foi negado (ID 92029914) sob a alegação de ser menor de 18 anos.
Assim diz o art. 38, da LBD: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. É com base na interpretação literal deste dispositivo que as diversas entidades educacionais – incluindo, no caso, a parte promovida – vêm indeferindo a inscrição e a possibilidade de submeter alunos com idade inferior ao limite mínimo legal a exames supletivos, independentemente de quaisquer condições especiais que estiverem presentes.
Defende-se, ainda, que a LDB teria levado em consideração a gradativa maturidade intelectual, cognitiva e social, a ser aferida conforme o avanço do aluno nas diversas fases e níveis de ensino formal e a partir da acumulação de experiências e apreensões cognitivas, próprias do amadurecimento etário.
No caso da parte promovente, porém, que restou aprovado em exame de admissão em Instituições de Ensino Superior (ID 82682300), entendo que a interpretação do art. 38, §1º da LDB deve ser feita à luz do art. 208, V da Constituição Federal, no sentido de, teleologicamente, permitir e assegurar o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, a qual, repito, encontra-se demonstrada a partir de sua aprovação em exame admissional para ingresso em Universidade, Faculdade ou Centro Universitário, capaz de certificar a sua maturidade intelectual, cognitiva e social, naquele aferidas.
Esta compreensão, aliás, tem sido tônica na jurisprudência, veja-se: REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
MENOR DE 18 ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CABIMENTO.
ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO.
ART. 205 E 208, V, DA CF.
ILEGALIDADE DO ATO IMPETRADO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Admite-se a realização de exame supletivo do ensino médio por estudante menor, aprovado em exame vestibular de instituição de ensino superior, em observância à garantia constitucional do pleno acesso à educação, uma vez presente a prova da capacidade individual do aluno. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003755820138152004, 3ª Câmara cível, Relator Desa.
Maria das Graças Morais Guedes , j. em 26-06-2014).
No mesmo sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001795420148152004, 1ª Câmara cível, Relator Des.
José Ricardo Porto, j. em 12-08-2014.
Diante disse, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR a parte promovida 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA (2001 CEPRUNI), que proceda à inscrição pleiteada na inicial, facultando-lhe a realização de exame supletivo em data já designada (16.06.2024) e, em caso de aprovação, a consequente certificação oportuna de conclusão do ensino médio.
Caso a parte promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este Juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Cumpra-se com urgência Intimações e diligências necessárias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 13 de Junho de 2024, 13:31:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 15:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/06/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 11:07
Outras Decisões
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13/06/2024 07:24
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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