TJPB - 0807816-50.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 07:43
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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15/05/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:56
Decorrido prazo de WALQUIRIA BASTOS DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 20:40
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/04/2025 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de WALQUIRIA BASTOS DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807816-50.2019.8.15.2003 AUTOR: WALQUIRIA BASTOS DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Apesar de intimada para comprovar a alegada condição de incapacidade financeira, a parte autora quedou-se inerte, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento dos benefícios gratuidade judiciária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARTE QUE, MESMO INTIMADA, NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MOTIVADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO C.P.C/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita." (AI n. 4011800-55.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. 29/6/2017) (TJ-SC - AI: 40230321220188240900 Taió 4023032-12.2018.8.24.0900, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 26/02/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A simples declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem o prejuízo próprio ou de sua família é insuficiente para comprovar a real capacidade financeira da parte. - Os documentos apresentados neste recurso são insuficientes para demonstrar que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita. - Embora tenha sido possibilitado ao agravante a chance de apresentar documentos para comprovação de sua hipossuficiência econômica, permanecendo ele inerte, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. - Decisão mantida. - Recurso não provido.
V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIAL.
PESSOA FÍSICA.
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - Existindo nos autos elementos suficientes que comprovem a insuficiência econômico-financeira da parte requerente, deve o benefício da justiça gratuita ser concedido.
II - Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000181039405001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/12/0018, Data de Publicação: 21/01/2019) Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária.
Intime a autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se com urgência - meta 2 do CNJ.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALQUIRIA BASTOS DE SOUZA - CPF: *41.***.*53-91 (AUTOR).
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11/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
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10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de WALQUIRIA BASTOS DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:13
Determinada Requisição de Informações
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18/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
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08/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:57
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807816-50.2019.8.15.2003 AUTOR: WALQUIRIA BASTOS DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A sentença prolatada por este Juízo foi anulada pelo TJ/PB, determinando o regular prosseguimento do feito, motivo pelo qual analiso a inicial e o pedido de gratuidade.
Da Gratuidade Judiciária A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Os que constam nos autos, datam do ano de 2019, portanto, desatualizados, sendo forçoso convir que durante esse tempo pode ter havido mudança quanto à situação financeira da promovente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado dos últimos três meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 12 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:13
Recebidos os autos
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19/03/2024 10:13
Juntada de petição de habilitação nos autos
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26/07/2021 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2021 11:48
Outras Decisões
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21/07/2021 17:34
Conclusos para despacho
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13/07/2021 10:10
Recebidos os autos
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13/07/2021 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2020 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2020 07:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2020 15:03
Juntada de Certidão
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29/01/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2019 18:01
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2019 11:35
Conclusos para despacho
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18/10/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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