TJPB - 0801733-82.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:40
Baixa Definitiva
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25/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 13:31
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 16:04
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ZERIVALDO FERNANDES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ZERIVALDO FERNANDES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801733-82.2023.8.15.0061 RELATORA: Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE: Zerivaldo Fernandes dos Santos ADVOGADO(A): Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 27.977-A e Gustavo do Nascimento Leite OAB/PB 28.400-A EMBARGADO: Bradesco Vida e Previdência PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR IRRISÓRIO.
OCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA AO ART. 85 § 8º DO CPC.ACOLHIMENTO. - Havendo omissão do juízo sobre os honorários advocatícios arbitrados em valores irrisórios, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios.
RELATÓRIO ZERIVALDO FERNANDES DOS SANTOS opôs embargos de declaração contra acórdão (ID 28399191) aduzindo que o mesmo possui omissão, pois não apreciou o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, assim pugna pelo acolhimentos dos aclaratórios para que seja arbitrado honorários de forma equitativa, conforme §8º do art. 85.
Contrarrazões recursais apresentadas no ID nº 29098025. É o relatório.
VOTO Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, verifica-se que a tese aventada pelo embargante diz respeito ao vício de omissão, já que o acórdão embargado não enfrentou a temática inerente ao valor dos honorários sucumbenciais adequadamente.
Pois bem.
Sobre os honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
In casu, verifica-se que assiste razão aos argumentos lançados pelo embargante, uma vez que o valor arbitrado no importe de 15% do valor da conendação configura valor irrisório, assim, nesse cenário, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelos patronos do embargante, entendo que a fixação dos honorários sucumbenciais na razão de R$ 1.000,00 (um mil reais), mostra-se apto a compensar devidamente o trabalho executado pelos causídicos.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeito integrativo, apenas para para o fim de reconhecer a omissão apontada, nos termos da fundamentação, e, corrigindo-a, faço constar os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 06:44
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0801733-82.2023.8.15.0061 APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ZERIVALDO FERNANDES DOS SANTOSREPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ZERIVALDO FERNANDES DOS SANTOSREPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
15/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
13/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:50
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELANTE) e ZERIVALDO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *88.***.*82-20 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 08:30
Juntada de Certidão de julgamento
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12/06/2024 08:29
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 06:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2024 21:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/03/2024 21:44
Juntada de Certidão de julgamento
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26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:38
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2024 23:38
Retirado pedido de pauta virtual
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18/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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