TJPB - 0806570-93.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 21:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/03/2025 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
04/03/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:06
Determinada diligência
-
09/09/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 21:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0806570-93.2017.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA BARROZO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DA PARAÍBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA Vistos etc.
Muito embora os autos tenham chegado a este gabinete aparentemente apenas pendentes do cumprimento da sentença de execução, diante da discordância do exequente em relação à impugnação, faz-se necessário a remessa dos autos à contadoria para apuração do valor devido.
Inicialmente, ressalto que merece razão a Fazenda Pública ao afirmar que na petição de execução de id. 75126072 há cobrança de verbas não previstas na condenação dos autos, seja em decisão de primeiro ou segundo grau, mais precisamente no que diz respeito à “Multa compensatória de vinte por cento (20%), por atraso de cada depósito do FGTS não realizado no prazo legal; MULTA de vinte por cento (20%) em razão da despedida por culpa recíproca ou força maior; e HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O VALOR TOTAL (30%)' Vejamos o que diz os dispositivos condenatórios constitutivos do crédito da exequente. […] Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, I, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHER O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, para ato contínuo, determinar que o(a) Promovido(a) indenize a parte autora do valor correspondente ao FGTS ao período de 01/09/1988 a 30/06/2014, devidamente atualizado pelo IPCA, e juros de mora de 0,5% (meio por cento), a partir da citação e também em honorários advocatícios que serão arbitrados quando da liquidação da sentença, nos termos do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil. […] O Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração, os quais foram assim acolhidos: […] ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS reconhecendo a omissão na decisão proferida, para, por conseguinte, determinar que a condenação respeite o lapso prescricional quinquenal, passando a ser devido o pagamento apenas das quantias referentes aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda e, no mais, mantenho a sentença proferida em sua íntegra. […] Já em segundo grau assim decidiu-se: [...] Face ao exposto, com fulcro no art. 932, V, “b” do CPC, DOU PROVIMENTO à Apelação, determinando a incidência da prescrição trintenária ao caso, e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao reexame necessário, tão somente para regular a aplicação dos consectários legais, que deverá obedecer as seguintes determinações: Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, aplicando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança.
A correção monetária incidirá a partir da data de inadimplemento de cada obrigação, obedecendo-se os seguintes índices: Até julho de 2001: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.
De agosto de 2001 em diante: pelo IPCA-E Observa-se, assim, que sequer o percentual devido a título de honorários sucumbenciais estava estabelecido no momento da petição de execução de id. 75126072, onde pleiteou-se as seguintes verbas inexistentes na condenação: · ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (Art. 22, § 2º da Lei 8.036/90 – art. 30 – II, § 3º do Decreto 99.684/90 art. 1 o -F da Lei Federal nº 9.494/1997).
IPCA-E A PARTIR DE 01/05/2001. + JUROS MORATÓRIOS (0,50%): Valor: R$ 157.756,19 · MULTA do art. 30-II do Decreto nº 99.684/90 - Por descumprimento do · prazo do art. 27, por atraso no depósito de FGTS em conta vinculada a ser · integralizada mês a mês (20%).Valor: R$ 31.551,23 · MULTA de vinte por cento (20%), em razão da despedida por culpa recíproca ou força maior.
Valor calculado sobre o valor total do débito na forma determinada pelo artigo 18, § 2º da Lei 8.036/90 e pelo § 2.º do art. 9.º do Decreto n.º 99.684/90.
RECURSO REPETITIVO TEMA 141 STJ.
Valor : R$ 31.551,23 · HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (Art. 85, §4º do CPC), Valor: R$ 22.085,86 · HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O VALOR TOTAL (30%) (Procuração na Página 1 do ID nº 6598337) Valor: R$ 66.257,59 Ressalto que os honorários sucumbenciais, ainda que constituam direito dos advogados atuantes nos autos, restavam pendentes de fixação de seu percentual, e os honorários contratuais são de responsabilidade de seu cliente, podendo apenas ser-lhe deferido o destaque do valor no crédito à ser pago ao autor da demanda, mas jamais incluir nos cálculos devidos pela Fazenda Pública.
Diante tudo acima exposto determino: 1.
Intime-se a exequente para que apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do NCPC, respeitando os limites da condenação, sob pena de incidir em conduta caracterizada como litigância de má-fé por requerer direito que sabiamente não possui. 2.
Após, nos moldes do art. 535 do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte; (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º).
Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que devidamente apresentado pelo impugnante os cálculos do valor que entende ser devido, e que a mesma verse exclusivamente acerca de divergência de valores, intime-se a parte exequente oportunizando que a mesma concorde com o valor apresentado, no prazo de 10 dias.
Em caso de discordância do exequente em relação à impugnação, remetam-se os autos à contadoria, independente de nova conclusão.
Com o retorno desses, intime-se as partes para que manifestem-se sobre os cálculos apresentados no prazo comum de 10 dias.
Passado o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Atente-se à escrivania para eventual renúncia de crédito excedente ao teto das Requisições de Pequeno Valor.
Não impugnada a execução ou caso o exequente concorde com a impugnação, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados, devendo-se, após o trânsito em julgado dessa decisão, certificá-lo e adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ c/c art. 22 §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que a autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Caso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1 Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e, após, ausentes requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Intime-se o ilustre advogado para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a transferência de valores, caso não os tenha já informado.
Em seguida, ausentes requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
Por oportuno, no que compete aos honorários advocatícios, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º do art. 85 do NCPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
João Pessoa, 7 de junho de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
10/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 21:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 18:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:27
Determinado o arquivamento
-
06/07/2023 10:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/07/2023 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/07/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/11/2020 06:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2020 14:47
Juntada de
-
29/10/2020 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 27/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 02:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 01:26
Decorrido prazo de NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI em 05/10/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2020 22:43
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 15:20
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2020 06:21
Decorrido prazo de NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 06:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES em 26/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 11/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 09:11
Conclusos para julgamento
-
25/07/2020 00:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 08:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2020 01:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:56
Decorrido prazo de NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI em 15/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA em 08/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 14:39
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 01:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 31/10/2019 23:59:59.
-
27/10/2019 03:14
Decorrido prazo de NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI em 21/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 22:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 02:13
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 07/03/2018 23:59:59.
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27/12/2017 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2017 11:16
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2017 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2017 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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28/03/2017 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 15:59
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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