TJPB - 0822785-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 10:21
Processo Desarquivado
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26/09/2024 10:19
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 22:43
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 07:16
Conclusos para despacho
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24/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:12
Determinado o arquivamento
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20/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:58
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822785-03.2024.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME EXECUTADO: DAYENE THARCIA PAULINO VENANCIO DE ANDRADE VELOSO SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão do adimplemento total da obrigação.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Intime-se para isso.
Prazo legal.
Não informado ou não cumprida a determinação supracitada, expeça-se alvará convencional, intimando-o para ciência.
Arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0822785-03.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME EXECUTADO: DAYENE THARCIA PAULINO VENANCIO DE ANDRADE VELOSO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar do comprovante de pagamento de id. 97648370, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/08/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0822785-03.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ CELIO RANGEL JUNIOR - PB18060, EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 EXECUTADO: DAYENE THARCIA PAULINO VENANCIO DE ANDRADE VELOSO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/06/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/05/2024 21:30
Expedição de Mandado.
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28/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 00:37
Conclusos para despacho
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26/04/2024 00:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/04/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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