TJPB - 0850657-71.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCELI REGINA MURIBECA COSTA PONTES em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSELIO FRANCELINO DE PONTES em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 26/08/2025 23:59.
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24/08/2025 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 01:30
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0850657-71.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, JOSELIO FRANCELINO DE PONTES, LUCELI REGINA MURIBECA COSTA PONTES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra Dismacon – Distribuidora de Material de Construção Ltda., Joselio Francelino de Pontes e Luceli Regina Muribeca Costa Pontes, na qual, após determinação de providências pelo juízo, a parte autora permaneceu inerte, mesmo após intimação pessoal e de seu advogado para, no prazo de 5 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da parte autora, após intimação pessoal para impulsionar o processo, acarreta a extinção da ação monitória sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual é requisito indispensável à continuidade da ação, devendo ser demonstrado por atos de impulso processual praticados pela parte autora.
A intimação pessoal é meio adequado para oportunizar à parte a demonstração de seu interesse no prosseguimento do feito, sendo a ausência de manifestação inequívoca indicativa de desinteresse.
O silêncio da parte autora, mesmo após a intimação pessoal e de seu patrono, configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A inércia da parte autora, após intimação pessoal para promover o andamento do processo, caracteriza ausência de interesse processual e autoriza a extinção da ação sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º.
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A ajuizou o que denominou de AÇÃO MONITÓRIA em face de DISMACON – DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONTRUÇÃO LTDA, JOSELIO FRANCELINO DE PONTES e LUCELI REGINA MURIBECA COSTA PONTES.
Em razão de o feito encontra-se parado no aguardo da adoção das providências determinadas no ato ordinatório de Id. 107285354, procedeu-se à intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para, em 5 dias, dar seguimento ao feito, sob pena de extinção do processo (Id. 111195095).
Expedidas as intimações, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer.
Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
12/08/2025 17:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:07
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 13:20
Juntada de comunicações
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13/06/2025 13:12
Expedição de Carta.
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23/05/2025 14:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 14:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. -
10/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 07:48
Recebidos os autos
-
23/02/2024 07:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 06:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 06:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/06/2023 21:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 06:37
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 02:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 23:32
Decorrido prazo de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 24/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:20
Decorrido prazo de JOSELIO FRANCELINO DE PONTES em 24/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/11/2022 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2022 01:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 18:46
Determinada diligência
-
17/10/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 20:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/09/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/05/2022 08:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 02:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 04:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 04:22
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 14/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 11:23
Juntada de diligência
-
18/02/2022 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 07:59
Juntada de diligência
-
15/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 05:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:11
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 10/02/2022 23:59:59.
-
22/12/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 30/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 17:51
Deferido o pedido de
-
25/10/2021 21:55
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 10/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 17:56
Conclusos para decisão
-
07/11/2020 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 06/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 08:50
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
21/05/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
08/12/2018 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 07/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2018 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2018 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2018 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2018 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 15:30
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 15:30
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 15:15
Expedição de Mandado.
-
30/04/2018 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
15/09/2017 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 14:35
Conclusos para despacho
-
13/10/2016 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2016
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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