TJPB - 0805441-42.2020.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805441-42.2020.8.15.2003 AUTOR: ADALBERTO DE ALMEIDA JÚNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para tomarem conhecimento da certidão de id 121326423.
João Pessoa - PB, em 21 de agosto de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
21/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 19:48
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:54
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 11:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805441-42.2020.8.15.2003 DECISÃO Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/01/2025 11:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/12/2024 19:06
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
08/07/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 23:15
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 10 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
10/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 12:05
Determinada diligência
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23/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2021 01:27
Decorrido prazo de CARLOS BARBOSA DE CARVALHO em 12/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 17:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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12/11/2020 18:12
Conclusos para despacho
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12/11/2020 18:12
Juntada de Certidão
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03/11/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 16:02
Conclusos para despacho
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17/09/2020 16:01
Juntada de Certidão
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17/09/2020 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2020 10:11
Declarada incompetência
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31/08/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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