TJPB - 0801433-92.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 08:43
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 06:03
Decorrido prazo de VALDETE MANOEL DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 15:02
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
11/07/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 15:04
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de GERALDO MANOEL DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de VALDETE MANOEL DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de GERALDO MANOEL DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:16
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Remoção] Processo: 0801433-92.2022.8.15.0211 Audiência: Entrevista Data e hora: Data: 11/04/2024 Hora: 08:50 Juiz de Direito: Odilson de Moraes Promotor(a) de Justiça: Charles Duanne Casimiro de Oliveira Promovente: Valdete Manoel da Silva Advogado(s): Severino dos Ramos Alves Rodrigues Promovida: Francisca da Silva dos Santos Defensoria Pública: Risalba Cavalcante de Lima (por videoconferência) Interditado(a): Geraldo Manoel da Silva Oficial(a) de Justiça: Artur Alves de Carvalho Técnico(a) Judiciário(a): Maria Aparecida Leite Ausente(s): ____________ Audiência realizada presencialmente no Fórum da comarca de Itaporanga/PB.
Ouviram-se: • a promovente Valdete Manoel da Silva (irmã do interditado Geraldo Manoel da Silva); e, • a promovida Francisca da Silva dos Santos (genitora do interditado Geraldo Manoel da Silva).
A defensoria pública pediu a dispensa da perícia e a procedência dos pedidos da exordial (razões na gravação).
O Ministério Público opinou pela dispensa da perícia e pela procedência (razões na gravação).
Pelo MM.
Juiz foi sentenciado: “SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por VALDETE MANOEL DA SILVA.
A parte interessada alega que GERALDO MANOEL é seu irmão, o qual foi interditado nos autos da ação n.º 0212009001051-9, tendo sido nomeada a sua genitora, FRANCISCA DA SILVA DOS SANTOS, à época, como curadora; que em dias atuais a curadora encontra-se acometida com problemas de saúde, que a impossibilitam de atuar como representante do interditado; que a partir disto a autora está cuidando do irmão, vez que ele está impossibilitado de praticar atos da vida civil; que recebe BPC-Loas.
Pede a gratuidade da justiça, a sua nomeação como curadora provisória do seu irmão.
Atribui à causa o valor de R$1.200,00.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça (id. 59159371) e indeferiu-se a tutela provisória de urgência (id. 64903811).
Realizado estudo social (id. 67310253).
Audiência de entrevista nesta data. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO A parte autora objetiva, com a presente ação, substituir a atual curadora do seu irmão, a sua genitora Francisca da Silva dos Santos, e assumir o referido encargo, vez que cuida dele todos os dias.
Em relação à incapacidade para a vida civil, verifico ser fato incontroverso, pois a parte já foi interditada nos autos n. 0212009001051-9, conforme documentação de id. 58130291.
A pessoa indicada para exercer o encargo de curador, a promovente Valdete Manoel da Silva é legitimada, tratando-se da irmã do interditado Geraldo Manoel da Silva (id. 58130285 e id. 60800832).
A promovida Francisca da Silva dos Santos, atual curadora, é genitora do interditado Geraldo Manoel da Silva, pessoa idosa e não tem mais condições físicas para cuidar e representá-lo em todos os atos da vida civil.
Segundo ela, a sua filha Valdete Manoel da Silva, ora promovente, é quem cuida e representa de fato o interditado Geraldo Manoel da Silva.
Corroborando os fatos alegados pelas partes em audiência, observo, a partir do estudo social (id. 67310253), que a parte requerida está sendo auxiliada pela sua irmã, ora requerente, e está recebendo dela o amparo psicológico, econômico e social necessários, com dinâmica intrafamiliar harmoniosa e sem comprometimento.
Logo, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse do interditado, a procedência do pedido, com a substituição de curatela, é medida que se impõe.
Ademais, não é excessivo constar que o curador não pode administrar ilimitadamente os bens do curatelado.
O Código Civil disciplina algumas obrigações, vedações e condições para a administração.
Uma vez que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (art.3º, LINDB), transcrevo apenas algumas regras previstas no Código Civil: "Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção." (Código Civil) "Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz." (Código Civil) Portanto, faço constar, por fim, que o auxílio para o exercício dos atos da vida civil deverá ser prestado apenas no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, REVOGO a curadoria de Francisca da Silva dos Santos e NOMEIO como curadora do interditado Geraldo Manoel da Silva a autora Valdete Manoel da Silva, sua irmã, apenas para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, enquanto perdurar a causa da incapacidade.
Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca.
DEFIRO a gratuidade da justiça às partes.
PUBLIQUE-SE, por três vezes, no DJe e DJeN com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE mandado para para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador no livro "E" do cartório de registro civil de pessoas naturais da comarca de Itaporanga/PB (art.9º, inc.
III, CC3), com destaque que o curatelado é tão só relativamente incapaz, evidentemente nos limites do inciso III, do art. 4º, do Código Civil.
Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n.6.015/19734.
Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art.93, par. ún., L. 6.015/735).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.” Ficam os presentes intimados.
Findos os atos da audiência, encerra-se este termo que é assinado eletronicamente pelo Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito e Presidente da audiência (Art.25, Res./CNJ n.º185/2013). -
12/06/2024 02:33
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Remoção] Processo: 0801433-92.2022.8.15.0211 Audiência: Entrevista Data e hora: Data: 11/04/2024 Hora: 08:50 Juiz de Direito: Odilson de Moraes Promotor(a) de Justiça: Charles Duanne Casimiro de Oliveira Promovente: Valdete Manoel da Silva Advogado(s): Severino dos Ramos Alves Rodrigues Promovida: Francisca da Silva dos Santos Defensoria Pública: Risalba Cavalcante de Lima (por videoconferência) Interditado(a): Geraldo Manoel da Silva Oficial(a) de Justiça: Artur Alves de Carvalho Técnico(a) Judiciário(a): Maria Aparecida Leite Ausente(s): ____________ Audiência realizada presencialmente no Fórum da comarca de Itaporanga/PB.
Ouviram-se: • a promovente Valdete Manoel da Silva (irmã do interditado Geraldo Manoel da Silva); e, • a promovida Francisca da Silva dos Santos (genitora do interditado Geraldo Manoel da Silva).
A defensoria pública pediu a dispensa da perícia e a procedência dos pedidos da exordial (razões na gravação).
O Ministério Público opinou pela dispensa da perícia e pela procedência (razões na gravação).
Pelo MM.
Juiz foi sentenciado: “SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por VALDETE MANOEL DA SILVA.
A parte interessada alega que GERALDO MANOEL é seu irmão, o qual foi interditado nos autos da ação n.º 0212009001051-9, tendo sido nomeada a sua genitora, FRANCISCA DA SILVA DOS SANTOS, à época, como curadora; que em dias atuais a curadora encontra-se acometida com problemas de saúde, que a impossibilitam de atuar como representante do interditado; que a partir disto a autora está cuidando do irmão, vez que ele está impossibilitado de praticar atos da vida civil; que recebe BPC-Loas.
Pede a gratuidade da justiça, a sua nomeação como curadora provisória do seu irmão.
Atribui à causa o valor de R$1.200,00.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça (id. 59159371) e indeferiu-se a tutela provisória de urgência (id. 64903811).
Realizado estudo social (id. 67310253).
Audiência de entrevista nesta data. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO A parte autora objetiva, com a presente ação, substituir a atual curadora do seu irmão, a sua genitora Francisca da Silva dos Santos, e assumir o referido encargo, vez que cuida dele todos os dias.
Em relação à incapacidade para a vida civil, verifico ser fato incontroverso, pois a parte já foi interditada nos autos n. 0212009001051-9, conforme documentação de id. 58130291.
A pessoa indicada para exercer o encargo de curador, a promovente Valdete Manoel da Silva é legitimada, tratando-se da irmã do interditado Geraldo Manoel da Silva (id. 58130285 e id. 60800832).
A promovida Francisca da Silva dos Santos, atual curadora, é genitora do interditado Geraldo Manoel da Silva, pessoa idosa e não tem mais condições físicas para cuidar e representá-lo em todos os atos da vida civil.
Segundo ela, a sua filha Valdete Manoel da Silva, ora promovente, é quem cuida e representa de fato o interditado Geraldo Manoel da Silva.
Corroborando os fatos alegados pelas partes em audiência, observo, a partir do estudo social (id. 67310253), que a parte requerida está sendo auxiliada pela sua irmã, ora requerente, e está recebendo dela o amparo psicológico, econômico e social necessários, com dinâmica intrafamiliar harmoniosa e sem comprometimento.
Logo, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse do interditado, a procedência do pedido, com a substituição de curatela, é medida que se impõe.
Ademais, não é excessivo constar que o curador não pode administrar ilimitadamente os bens do curatelado.
O Código Civil disciplina algumas obrigações, vedações e condições para a administração.
Uma vez que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (art.3º, LINDB), transcrevo apenas algumas regras previstas no Código Civil: "Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção." (Código Civil) "Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz." (Código Civil) Portanto, faço constar, por fim, que o auxílio para o exercício dos atos da vida civil deverá ser prestado apenas no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, REVOGO a curadoria de Francisca da Silva dos Santos e NOMEIO como curadora do interditado Geraldo Manoel da Silva a autora Valdete Manoel da Silva, sua irmã, apenas para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, enquanto perdurar a causa da incapacidade.
Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca.
DEFIRO a gratuidade da justiça às partes.
PUBLIQUE-SE, por três vezes, no DJe e DJeN com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE mandado para para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador no livro "E" do cartório de registro civil de pessoas naturais da comarca de Itaporanga/PB (art.9º, inc.
III, CC3), com destaque que o curatelado é tão só relativamente incapaz, evidentemente nos limites do inciso III, do art. 4º, do Código Civil.
Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n.6.015/19734.
Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art.93, par. ún., L. 6.015/735).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.” Ficam os presentes intimados.
Findos os atos da audiência, encerra-se este termo que é assinado eletronicamente pelo Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito e Presidente da audiência (Art.25, Res./CNJ n.º185/2013). -
10/06/2024 14:18
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
19/04/2024 08:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 08:50 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
19/04/2024 08:31
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/03/2024 18:16
Juntada de Petição de cota
-
04/03/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 08:50 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
07/11/2023 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/05/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:10
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:10
Decorrido prazo de GERALDO MANOEL DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:06
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:06
Decorrido prazo de GERALDO MANOEL DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/03/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:03
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CREAS DE SÃO JOSÉ DE CAIANA-PB em 15/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:13
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 12:05
Juntada de Ofício
-
03/12/2022 05:36
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/11/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/11/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 09:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/10/2022 07:32
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 07:32
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 07:32
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2022 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/06/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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