TJPB - 0800396-82.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)0800396-82.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida pugnou pela realização de perícia médica para quantificar o grau da lesão sofrida pelo autor.
No caso dos autos, a solicitação de uma perícia técnica, para avaliar a incapacidade laboral da autora não pode, por si só, ser considerada uma prova de difícil produção, incompatível com o rito da Lei 9.099 /95.
Isso posto, DEFIRO o pedido.
Considerando que divergência aventada diz respeito à incapacidade da parte autora, fixo como ponto controvertido tal ponto.
Observando-se que se trata de fato constitutivo do direito da parte autora, a este incumbe o ônus da prova.
No caso vertente a prova pericial é necessária, devendo ser realizada nos termos do Convênio 015/2020, com o custeio dos honorários periciais pela SEGURADORA LÍDER.
Diante da necessidade de realização de perícia, nomeio como perito a Dra.
Rosana Bezerra Duarte de Paiva (CPF *87.***.*51-34, CRM 4183/PB, fone 83 98765-6296 e 99122-3359, e-mail [email protected] ), sem prejuízo de sua substituição por outro profissional, arbitrando os honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo (art. 465, caput, NCPC), contados do agendamento.
INTIME-SE a parte promovida por expediente e o autor(a) pessoalmente e através de seu advogado, dando-se ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistente técnico, podendo apresentar quesitos em 5 dias, se ainda não o fez e indicar assistente técnico no mesmo prazo.
Advirta-se ainda o autor o que a ausência injustificada a perícia será considerada desistência da prova pericial, sendo-lhe imputado o ônus probatório dessa inércia.
INTIMO a Seguradora para efetuar o pagamento em 10 dias a contar da intimação (caso ainda não o tenha feito), devendo comprovar o pagamento das perícias realizadas nos autos.
Após a entrega do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito.
Fixo os honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) de acordo com o Convênio citado.
Proceda-se com os expedientes necessários.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:53
Nomeado perito
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06/06/2024 01:45
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:57
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 23/11/2023 23:59.
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19/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:16
Recebida a emenda à inicial
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28/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
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02/05/2023 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2023 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:21
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2023 17:55
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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