TJPB - 0800650-89.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 08:23
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
30/01/2025 08:20
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 16:07
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:09
Decorrido prazo de JUCELIA FERREIRA NOBREGA ROLIM em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:09
Decorrido prazo de WALTER ROLIM CAVALCANTE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:09
Decorrido prazo de DR - DISTRIBUIDORA ROLIM DE ALIMENTOS LTDA. - EPP em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:35
Juntada de Petição de informação
-
25/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de DR - DISTRIBUIDORA ROLIM DE ALIMENTOS LTDA. - EPP em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de WALTER ROLIM CAVALCANTE em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de JUCELIA FERREIRA NOBREGA ROLIM em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800650-89.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução.
Realizado neste mesmo ato, com sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo, adote-se as seguintes providências: 1.
INTIMO neste ato o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, EXPEÇA-SE alvará com ordem de transferência do valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 3.
Por fim, ante o adimplemento integral, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:38
Deferido o pedido de
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06/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
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26/04/2024 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 09/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:41
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:32
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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07/08/2023 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de JUCELIA FERREIRA NOBREGA ROLIM em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de WALTER ROLIM CAVALCANTE em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de DR - DISTRIBUIDORA ROLIM DE ALIMENTOS LTDA. - EPP em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 20:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:54
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:42
Decorrido prazo de JUCELIA FERREIRA NOBREGA ROLIM em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:39
Decorrido prazo de WALTER ROLIM CAVALCANTE em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:39
Decorrido prazo de DR - DISTRIBUIDORA ROLIM DE ALIMENTOS LTDA. - EPP em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:38
Decorrido prazo de JUCELIA FERREIRA NOBREGA ROLIM em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de DR - DISTRIBUIDORA ROLIM DE ALIMENTOS LTDA. - EPP em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de WALTER ROLIM CAVALCANTE em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 07:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 00:36
Decorrido prazo de JUCELIA FERREIRA NOBREGA ROLIM em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:36
Decorrido prazo de WALTER ROLIM CAVALCANTE em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 07:49
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 21:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 14:13
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2022 20:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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