TJPB - 0802977-06.2024.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA PEQUENO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802977-06.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia ID 105054752/cálculo ID 105054754), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:25
Juntada de cálculos
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18/11/2024 00:58
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802977-06.2024.8.15.2003.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial (ID 98201554).
Embargos de declaração acolhidos (ID 99971724).
A sentença foi transitada em julgado em 04/11/2024 (ID 103117971).
Antes mesmo do trânsito em julgado, a parte promovida cumpriu sua obrigação de pagar e depositou judicialmente o valor da condenação (ID 102210216).
A parte autora requereu expedição de alvará (ID 102454652).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o advogado da parte credora, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) PARA O ADVOGADO DO AUTOR, COM DADOS BANCÁRIOS: BANCO ITAÚ, CONTA CORRENTE: 06076-8, AGÊNCIA: 0519, DE TITULARIDADE DE: GEFISSON ALEXANDRE BAHIA LUZ, INSCRITO NO CPF SOB O Nº *22.***.*07-00.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/11/2024 12:23
Juntada de Informações prestadas
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14/11/2024 10:11
Juntada de Alvará
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13/11/2024 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:16
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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22/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA PEQUENO em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802977-06.2024.8.15.2003.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
CONTRADIÇÃO PRESENTE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração têm finalidade expressamente definida em lei para suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade.
Sendo verificada qualquer hipótese prevista no referido artigo, devem ser providos os embargos.
Vistos, etc.
SERASA S/A, já qualificado nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração sob o ID 98899892, alegando que o dispositivo da Sentença de ID 98201554 contém contradição, uma vez que condenou o promovido ao pagamento dos honorários periciais sobre o valor da condenação, mas não houve nenhuma condenação pecuniária, uma vez que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Nessa conjuntura, requer que seja sanada a referida contradição, estipulando que os danos morais devem ser auferidos com base no valor da causa.
Apesar de intimado, o autor não apresentou Contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso em análise, o embargante postula pela alteração da sentença, requerendo a reforma no dispositivo de forma expressa, uma vez que, houve condenação do promovido ao pagamento dos honorários periciais sobre o valor da condenação, mas não houve nenhuma condenação pecuniária, uma vez que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Assiste razão o promovido, seguindo os ditames do art. 85, §2º tem-se que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO -HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - CAUSA SEM CONDENAÇÃO - VALOR DA CAUSA MUITO ALTO - FORMA EQUITATIVA - CABIMENTO.
I- Em se tratando de ação em que não há condenação a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve ocorrer, em regra, com base no valor da causa, observado o limite mínimo de 10% e máximo de 20%, bem como os critérios art. 85, § 2º do CPC/15.
V - Considerando que, no caso concreto, o valor da causa é muito alto, o processo não apresentou maior complexidade e que o trabalho do advogado do embargantes, os honorários advocatícios, excepcionalmente, devem ser fixados de forma equitativa e em observância aos critérios do art. 85, § 2º do NCPC, para evitar-se a condenação em valor exorbitante, remunerando, de forma proporcional e adequada o trabalho do patrono e evitando gravame excessivo à outra parte. (TJ-MG - AC: 10000220873186001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) Assim, no que tange a contradição alegada, entende-se que a pretensão merece prosperar, assim, transcrevo o dispositivo do Sentença anteriormente proferida, que passa a ter a seguinte redação: “DISPOSITIVO Diante do exposto, e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para DETERMINAR que a promovida entregue a documentação buscada pelo autor na inicial, mantida pelo órgão de proteção creditício, contendo todas as informações e inscrições, ainda que já devidamente baixadas, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido e ½ (metade) ao autor.
Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos.” DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a referida contradição havida e modificar o dispositivo da sentença no que se refere ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/09/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 20:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA PEQUENO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA PEQUENO em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802977-06.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:04
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 01:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802977-06.2024.8.15.2003.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE O HISTÓRICO DE INSCRIÇÕES DE SEU NOME JUNTO AO SERASA.
NEGATIVA DA EMPRESA INDEVIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DIREITO DE OBTER TODAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO SEU HISTÓRICO, AINDA QUE JÁ DEVIDAMENTE BAIXADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DANIEL DA SILVA PEQUENO, em face de SERASA S.A., ambas as partes devidamente qualificados, elas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que “celebrou contrato de financiamento de veículo com o Banco AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contrato este que, devido a circunstâncias adversas, resultou na apreensão e venda do veículo”, o valor da dívida cobrada era de R$ 25.916,44.
Com a continuidade das cobranças mesmo após a apreensão do veículo, o autor buscou esclarecimentos com o referido banco e registrou uma reclamação junto ao Banco Central sob o nº 2023/72/6311.
Argumenta que a instituição financeira informou que “a venda do veículo, realizada em 06/08/2021, gerou R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), superando o montante da dívida em R$ 6.583,56 (seis mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), o que, teoricamente, deveria ter liquidado a obrigação do Requerente.” “No entanto, somente após a reclamação ao Banco Central que o Requerente tomou conhecimento deste fato, permanecendo, por um período extenso subsequente à transação, com o nome negativado e, mais tarde, com uma anotação de débito já extinto em seu nome no banco de dados da Requerida.” Expõe que, “antes mesmo da venda do veículo, o Banco Aymoré procedeu com a venda do débito a um terceiro”, então, entende ser ilegal a negativação realizada em seu nome, a qual atualmente encontra-se inativa.
Posteriormente, ao tentar obter seu histórico de negativação junto ao sistema da promovida, informa que este não fornece acesso à documentação pretendida e “não carrega informações, volta para a tela de login quando da tentativa de acesso, não fornece qualquer suporte para a obtenção das informações.” Por fim, apesar de cerca de 6 reclamações, não obteve sucesso no seu pleito.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação da promovida.
Postula pela procedência total da ação para que haja a entrega da documentação ao autor, bem como a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 90221969).
Citada, a promovida apresentou contestação no ID 91620017, sem arguir preliminares.
No mérito alega que, ao procurar a Serasa para obtenção das informações desejadas, as dívidas já não constavam mais no cadastro de inadimplentes e a promovida deve informar apenas as anotações constantes atualmente em seu cadastro de inadimplentes, pois, se a ocorrência não mais existe, não está disponível para ser consultada.
Apresentada Impugnação ao ID 93453052, a parte autora refutou os argumentos da promovida e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (ID 93492430), ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide (IDs 97226742 e 97668430). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão meritória trata exclusivamente de direito, assim, impõe-se o julgamento antecipado da Lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tendo em vista que a parte promovida não arguiu preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO No presente caso, resta evidente que a relação encaixa-se nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
O descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva e transparência.
No caso em análise, o autor requereu apenas seu histórico de negativação perante o sistema SERASA, o qual foi prontamente negado com observância do artigo 43, § 1º, CDC: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
No entanto, em análise ao referido artigo, tem-se que nos cadastros e dados dos consumidores não poderão constar informações negativas referentes a período superior a cinco anos, mas isso não quer dizer, que o próprio consumidor não possa ter acesso aos seus próprios dados, uma vez que, isso confrontaria os preceitos basilares do direito de informação, assim: (...) 2.
Informação é um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos na classe dos instrumentais (em contraste com direitos substantivos, como proteção da saúde e segurança), daí a sua expressa prescrição pelo art. 5º, XIV, da Constituição de 1988: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional". (...) 3.
A falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC, como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide). (...) (STJ - REsp: 1447301 CE 2014/0052859-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020).
Diante disso, é dever do sistema SERASA prestar informações ao consumidor sobre seus cadastros, dados e negativações, não se limitando ao período de 5 anos ou à negativações ativas, mas sim, o histórico de inscrições no seu nome. É o entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO.
PRETENSÃO AO ACESSO DE INFORMAÇÕES SOBRE O HISTÓRICO DE INSCRIÇÕES DE SEU NOME JUNTO AO SERASA, COM O OBJETIVO DE CONHECER A DATA NA QUAL A ÚNICA ANOTAÇÃO EXISTENTE FOI CANCELADA.
NEGATIVA DA ENTIDADE.
NATUREZA DA INFORMAÇÃO QUE, POR SI SÓ, EVIDENCIA LEGÍTIMO INTERESSE DO CONSUMIDOR.
LEGISLAÇÃO QUE, ADEMAIS, PERMITE-LHE O ACESSO A TODOS OS DADOS CONSTANTES DE ARQUIVOS DE CONSUMIDORES, INCLUSIVE QUANTO AO SEU HISTÓRICO.
EXIBIÇÃO DEVIDA.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 844, INCS.
I E II, DO CPC, ART. 43, §§ 1º A 4º, DO CDC, ARTS. 5º, I E II, E 6º, I, DA LEI N. 12.414/11 E ART. 7º, INC.
II E III, DA LEI N. 12.527/11.
PRECEDENTE DA CORTE.
PEDIDO NEGADO.
RECURSO PROVIDO.
A legislação vigente não apenas assegura ao consumidor o direito de acesso ao cadastro positivo de anotações, como, igualmente, obter todas as informações contidas no histórico mantido pelo órgão de proteção creditícia em relação à sua pessoa, ainda que já devidamente baixadas - essas, logicamente, de acesso personalíssimo, não extensivas a consulentes em geral -, razão pela qual deve ser concedida a medida exibitória pleiteada pelo consumidor que pretende cientificar-se acerca da data na qual pretérita inscrição restou cancelada. (TJ-SC - AC: *01.***.*27-35 SC 2013.002763-5 (Acórdão), Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 28/08/2013, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado, Data de Publicação: 13/09/2013 às 07:22.
Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos Inteiro teor Nº Edital: 7359/13 Nº DJe: Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Edição n. 1715 - www.tjsc.jus.br) Nessa conjuntura, impõe-se a procedência do pleito quanto à entrega da documentação ao autor, qual seja, o histórico mantido pelo órgão de proteção creditícia, contendo todas as informações e inscrições, ainda que já devidamente baixadas DOS DANOS MORAIS Em relação ao dano moral, não se mostra cabível tal reparação.
De acordo com o entendimento da doutrina e jurisprudência, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Além disso, o dano moral alegado não está comprovado, pois o dissabor vivenciado não repercute na esfera de seus direitos de personalidade.
Percebe-se que a parte autora não se desincumbe do ônus que se lhe atribui, uma vez que inexiste qualquer prova do prejuízo moral que alega ter experimentado.
Porquanto, trata de mero dissabor cotidiano.
Dessa forma, sem comprovação da ocorrência de situação humilhante ou vexatória pois o dano, in casu, não é presumido, é de se considerar que a hipótese descrita configura exercício regular de um direito, estando fora da órbita do dano moral.
Assim, sem demonstração efetiva de prejuízo extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, uma vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral alegado pelo consumidor.
Nos autos, verifica-se que a negativa de prestação de informação acerca dos dados do autor não possui o condão de implicar ofensa aos direitos da personalidade, não merecendo prosperar o pleito indenizatório.
Assim, não há danos morais a serem indenizados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para DETERMINAR que a promovida entregue a documentação buscada pelo autor na inicial, mantida pelo órgão de proteção creditício, contendo todas as informações e inscrições, ainda que já devidamente baixadas, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido e ½ (metade) ao autor.
Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802977-06.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802977-06.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:25
Determinada diligência
-
12/05/2024 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL DA SILVA PEQUENO - CPF: *08.***.*84-99 (AUTOR).
-
09/05/2024 22:19
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2024 18:34
Declarada incompetência
-
03/05/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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