TJPB - 0836106-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:51
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0836106-08.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] DECISÃO Vistos, etc.
Diante da recusa do perito nomeado (ID 109803462), NOMEIO o Sr.
LUCAS CAVALCANTE DE ARAÚJO, perito(a) cadastrado(a) perante o TJPB, com endereço profissional na rua/Av.: Rua David Ferreira Luna, nº 151, Edifício Adriana Park, Apto 902, Bairro Brisamar, nesta cidade de João Pessoa/PB, através do telefone (83) 99661-0551 ou pelo e-mail: [email protected], para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau.
Prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pelo(a) perito(a).
Considerando que foi requerida a prova pela autora e pelo réu, e determinado o pagamento de 50% do valor da perícia a cada parte, sendo que o réu já pagou sua parte, ID 108872686.
A porcentagem de 50% referente a autora será liberada após a entrega do laudo, através de orçamento do TJPB, considerando ser beneficiária da justiça gratuita.
As requisições de pagamento de honorários periciais devem ser encaminhadas à Diretoria, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou, na impossibilidade, por meio de malote digital, em razão do disposto no art. 6º da Resolução acima mencionada.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) Intime-se o perito via oficial de justiça, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como apresentar currículo, contatos profissionais, e demais documentos que entender pertinentes; b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) Após o aceite pelo perito, intime-se a parte ré para realizar o pagamento de sua parte dos honorários periciais no prazo de até 05 (cinco) dias; d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes; e) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre ele, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais; h) Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre o pedido de prova emprestada realizado pela autora em prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Após o cumprimento de todos os itens, venham-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa - PB, 27 de agosto de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 12:34
Nomeado perito
-
14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
-
14/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 22:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 06:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 06:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:04
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 02:04
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0836106-08.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO registrado(a) civilmente como WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO(*56.***.*54-14); ADIEL DE SOUZA SOARES(*04.***.*44-01); ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA(*10.***.*78-35); ANA CLEMENTINA MAIA E SILVA(*13.***.*93-15); SULAMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S/A; CAESAR AUGUSTUS MAIA E SILVA(*60.***.*00-91); Jurandy Soares de Moraes Neto(*53.***.*98-57); Vistos etc.
Verifico que foi realizado pela parte autora e pela promovida SULAMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S/A requerimento de realização de perícia.
Da mesma forma, verifico que foi requerido pelo autor a prova emprestada no que tange a audiência de instrução realizada nos autos do processo de nº 0850342-67.2021.8.15.2001.
Neste interim, determino a intimação da parte promovida para se manifestar quanto a prova emprestada na presente demanda, no prazo de 15 dias úteis.
Defiro o pedido de realização de perícia mecânica.
Para proceder com a perícia requerida NOMEIO o(a) Sr(a).
Carlos Cássio de Alcântara, engenheiro mecânico, Endereço: Adalgisa de Luna Sobreira, 33, Casa, Mangabeira, João Pessoa/PB, 58057-150, Telefone: (83) 98800-1303, Email: [email protected], sob o compromisso do seu grau.
Considerando que foi requerida a prova pela autora e pelo réu, determino o pagamento de 50% do valor da perícia a cada parte, fixo os honorários em R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos), nos termos da tabela de honorários (Anexo I) da resolução nº 09 de 2017 atualizada pelo ato da presidência nº 16 de 2025.
A porcentagem de 50% referente a autora será liberada após a entrega do laudo, através de orçamento do TJPB, considerando ser beneficiária da justiça gratuita.
As requisições de pagamento de honorários periciais devem ser encaminhadas à Diretoria, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou, na impossibilidade, por meio de malote digital, em razão do disposto no art. 6º da Resolução acima mencionada.
Por outro lado, os 50% de responsabilidade do réu, no mesmo valor, devem ser pagos anteriormente a realização da perícia.
Prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pelo(a) perito(a).
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) Intime-se o perito via oficial de justiça, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como apresentar currículo, contatos profissionais, e demais documentos que entender pertinentes; b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) Após o aceite pelo perito, intime-se a parte ré para realizar o pagamento de sua parte dos honorários periciais no prazo de até 05 (cinco) dias; d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes; e) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre ele, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais; h) Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre o pedido de prova emprestada realizado pela autora em prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Após o cumprimento de todos os itens, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotônio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/02/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:51
Determinada diligência
-
20/02/2025 10:51
Deferido o pedido de
-
01/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA CLEMENTINA MAIA E SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836106-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 02:43
Decorrido prazo de ANA CLEMENTINA MAIA E SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836106-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/07/2024 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 00:46
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0836106-08.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO registrado(a) civilmente como WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO(*56.***.*54-14); ADIEL DE SOUZA SOARES(*04.***.*44-01); ANA CLEMENTINA MAIA E SILVA(*13.***.*93-15); SULAMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S/A; Vistos etc.
Defiro a gratuidade de justiça com esteio no art. 98 do C.P.C.
Das provas juntadas em "google drive".
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou parte das provas em link no "google drive", no entanto, considerando que o drive pode ser editado pelo administrador durante a instrução do processo, os documentos juntados não podem ser considerados como provas válidas.
Assim, por uma questão de cautela, e preservando a validade dos atos processuais, necessária a juntada das provas contidas no link “https://drive.google.com/%CF%90ile/d/1F0qnFrFh3scG0BMm5OifUtL_D%20MMFFpl%20Y/view?usp=sharing” no próprios autos processuais eletrônicos.
Nesse sentido, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 OD STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há como reconhecer a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, quando a parte foi devidamente intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir e, muito embora tenha mencionado que estava juntando o áudio de atendimento do autor, que comprovaria a relação jurídica, mas não o fez.
Ademais, aponta-se que juntada de áudio do processo não se faz com a indicação de "link" ou endereço eletrônico de arquivo "em nuvem", como o Google Drive, uma vez que não se trata de uma extensão do processo.
As provas devem ser juntadas nos autos, ainda que presencialmente em cartório, caso não haja possibilidade técnica de fazê-lo pelo Portal E-SAJ. 2.
Não se desincumbe o réu do ônus de provar a relação jurídica entre as partes a mera indicação de "link" do Google Drive "não acessível" e juntada de amostras da tela de computador, no corpo da contestação, porque, não suficientemente transparente – além de unilateralmente produzida –, não tendo o condão de comprovar efetivamente a manifestação de vontade exarada pelo consumidor. 3. É pacífico o entendimento da jurisprudência que nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção creditícia, o dano moral é presumido ou in re ipsa, bastando o apontamento do nome da pessoa no rol de maus pagadores para gerar o dano, culminando no dever de indenizar. 4.
O termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extrajudicial (ou seja, inexistência de relação jurídica), consoante preconiza a Súmula 54 do STJ. (TJ-MS - AC: 08003529820198120049 Agua Clara, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) Intime a parte autora para anexar os documentos constantes no link “https://drive.google.com/%CF%90ile/d/1F0qnFrFh3scG0BMm5OifUtL_D%20MMFFpl%20Y/view?usp=sharing”, nos autos processuais eletrônicos, no prazo de 10 dias.
Em seguida, cumprida a determinação pelo autor, cumpram-se os seguintes itens: Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo. 1.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 2.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 2.1 Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º). 3.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
P.I.C.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/06/2024 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/06/2024 19:21
Determinada diligência
-
13/06/2024 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADIEL DE SOUZA SOARES - CPF: *04.***.*44-01 (AUTOR).
-
10/06/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002435-42.2011.8.15.0171
Fabiana Nascimento dos Santos Lima
Antonio Pereira de Lima
Advogado: Patricia Ribeiro Sinhorello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2011 00:00
Processo nº 0808582-36.2024.8.15.2001
Isaias Manoel de Melo
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 12:29
Processo nº 0847410-82.2016.8.15.2001
Rita de Cassia da Silva Santos
Bv Financeira S/A
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2016 22:19
Processo nº 0801565-32.2024.8.15.0001
Maria do Socorro Pinheiro Araujo
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2024 20:25
Processo nº 0855338-40.2023.8.15.2001
Giselia de Lima Santos
Municipio Joao Pessoa
Advogado: Patricia Ellen Medeiros de Azevedo Torre...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 15:30