TJPB - 0808582-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:59
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808582-36.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: ISAIAS MANOEL DE MELO REU: BANCO PAN DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO DECLARADO NULO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade de contrato bancário, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais.
O embargante alegou omissão da sentença quanto ao pedido de compensação dos valores creditados em favor do autor à época da contratação, buscando evitar o enriquecimento sem causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na sentença quanto à necessidade de compensação dos valores efetivamente depositados em favor do autor, no contexto da declaração de nulidade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão, sem que isso implique rediscussão do mérito.
A sentença deixou de enfrentar expressamente a alegação de que houve depósito de valores em favor do autor, passível de compensação.
O reconhecimento da nulidade contratual não afasta a exigência de retorno das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
A compensação do valor creditado à parte autora deve ser realizada na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data da disponibilização do crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: A nulidade de contrato bancário não impede a compensação de valores efetivamente creditados à parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa.
A compensação de valores deve ser determinada na fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no julgado.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença de iD. 108061189, na qual foram julgados procedentes os pedidos autorais, declarando-se a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de compensação dos valores depositados em favor do autor, referentes ao contrato ora declarado nulo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Apesar de regularmente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de questões novas que demandem reexame da causa.
No caso dos autos, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na decisão embargada.
De fato, a sentença não enfrentou expressamente a alegação defensiva de que, à época da contratação, houve crédito em favor do autor, valor este que, embora não convalide a validade do contrato, deve ser objeto de compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte beneficiária.
Cumpre salientar que o reconhecimento da nulidade do contrato não afasta a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que o consumidor não pode permanecer com valores eventualmente recebidos sem a devida compensação, o que se compatibiliza com o disposto no art. 884 do Código Civil.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, tão somente para sanar a omissão e autorizar a compensação do valor depositado na conta da parte autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a contar da data da disponibilização do crédito.
Ressalte-se que tal compensação deverá ser observada em sede de cumprimento de sentença, quando da liquidação do quantum devido.
No mais, permanecem inalterados os demais fundamentos e comandos da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, somente para suprir a omissão constatada e determinar que, na fase de cumprimento de sentença, seja autorizada a compensação do valor depositado na conta da parte autora, atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data da disponibilização, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Mantenho, no mais, os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
28/08/2025 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 05:58
Decorrido prazo de ISAIAS MANOEL DE MELO em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de ISAIAS MANOEL DE MELO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
20/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 00:56
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808582-36.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ISAIAS MANOEL DE MELO REU: BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REMOTA.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por aposentado em face de instituição financeira, visando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
O autor alegou não ter contratado o empréstimo consignado e sustentou a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação remota de empréstimo consignado, sem assinatura física, é válida quando realizada por pessoa idosa, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente e indenizar o consumidor por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação de crédito consignado por meio remoto, sem assinatura física de pessoa idosa, viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a formalização física do contrato para validade da operação.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), devendo responder por falhas na prestação do serviço, incluindo a ausência de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes.
A Súmula 479 do STJ consolida o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano material e moral, uma vez que compromete recursos de natureza alimentar, sendo devida a devolução em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o prejuízo sofrido pelo consumidor e o caráter pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A contratação remota de empréstimo consignado por pessoa idosa sem assinatura física é nula, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraude ou falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando há cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, ensejando indenização ao consumidor, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 230; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 373, I e § 1º, e 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, I e II, e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.12.2022; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801189-32.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 13.12.2023.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA de NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS movida por ISAIAS MANOEL DE MELO em face de BANCO PAN.
Aduziu a parte autora, em síntese, ter sido surpreendido com descontos, em seu contracheques, de um empréstimo (contrato n.º 35974475) cuja contratação não realizou.
Relatou que, devido à operação não solicitada, houve descontos em sua conta de aposentadoria, situação que gerou, para o autor, um prejuízo financeiro significativo.
A parte autora requereu a nulidade do contrato, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além do reconhecimento da nulidade do contrato.
Requereu ainda a concessão de justiça gratuita.
Gratuidade deferida (id 85958714).
Citado, o réu apresentou contestação (id 90792267), impugnando a concessão da gratuidade judiciária.
Em sede de preliminar, levantou a hipótese de falta de interesse de agir pela ausência de provocação administrativa.
No mérito, sustentou que a contratação ocorreu conforme a vontade da parte autora, que recebeu o valor em conta e, portanto, validou o contrato ao utilizá-lo.
O réu defendeu que a cobrança era legítima e que não houve qualquer má-fé ou vício de consentimento na contratação.
Pediu, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Réplica (id 93505996). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Preambularmente, observo que, apesar de impugnar o benefício concedido à parte demandante, a parte ré não trouxe, nem conseguiu apontar qualquer indício de que a parte promovente reúne condições de arcar com as despesas do processo.
Portanto, a insurgência da parte promovida mostra-se infundada e revela mero inconformismo, razão pela qual cai por terra a impugnação analisada.
Desse modo, REJEITO a impugnação em análise.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, quanto à alegação de necessidade de tentativa prévia de solução do problema pela via administrativa, o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, determina que 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito', sem condicionar o exercício deste direito fundamental à prévia utilização da via administrativa, razão pela qual não há que se falar em falta de interesse processual por falta de requerimento administrativo.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Tem-se que a parte promovente, pessoa idosa à data do fato, ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao banco promovido, porque os descontos, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado, seriam ilegítimos.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se visou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços com documentos falsos, ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros, deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, por deixar evidente o defeito no serviço por ele prestado.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
O banco promovido alegou que a contratação se deu mediante assinatura eletrônica.
Importante registrar que essa modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de consistir em procedimento aceito pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário.
Essa nova sistemática de contratação faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que vêm sendo implementados pelos bancos, a fim de evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior segurança às relações contratuais.
No entanto, no caso concreto, o contrato foi formalizado com pessoa idosa, em total inobservância à Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, “in verbis”: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Inclusive, o STF recentemente decidiu pela compatibilidade da referida norma jurídica à Constituição Federal, conforme ementado: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Deve ser acentuado também que o consumidor aposentado ou pensionista, em geral, ou, pelo menos, na maioria, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde.
Registre-se que expressivo número de aposentados e pensionistas é de pessoas idosas, é dizer, com idade superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.741/2003, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade.
Tenha-se presente que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 230 da Constituição da República).
Dessa forma, tem-se que, no caso dos autos, o contrato foi firmado em 31/03/2022, de modo que não há como reconhecer sua validade sem que o consumidor idoso, à data do fato, tenha assinado cópia física do pacto.
Nesse sentido já tem sido decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO CONTROVERSA.
ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EARESP 676608/RS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA.
ABALO DE ORDEM MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
EVENTO DANOSO. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
INPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. [...] – Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. [...] (0801189-32.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CAPTAÇÃO POR VIDEOCHAMADA E DIFERENÇA DE 17 (DEZESSETE) SEGUNDOS ENTRE DUAS CONTRATAÇÕES SIMILARES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA IDOSA NO CASO CONCRETO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
PROVIMENTO PARCIAL.
No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/21, que prevê, desde 27/11/2021, a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. [...] (0803249-28.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO POR VIA REMOTA DIGITAL.
PESSOA IDOSA.
APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO.
CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
NULIDADE DO CONTRATO E REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PERCEPÇÃO DE SALÁRIO NO VALOR CORRESPONDENTE A POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
APURAÇÃO DO QUANTUM NA LIQUIDAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. [...] - Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito da autora, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. [...] (0802250-18.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA IDOSA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADA.
ACERTO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO.
In casu, trata-se de pessoa com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo a contratação supostamente firmada datada de 2023, portanto, amparada pela Lei Estadual ora trazida, sendo a relação de consumo, perfeitamente amparada, também, pelo art. 42, do CDC, não havendo que se falar em aplicação incorreta da repetição na forma dobrada. [...] (0800663-30.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) Nesse cenário, é imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelante, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando incidentes em proventos de aposentadoria, que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram danos material e moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram por falha administrativa do fornecedor, com fundamento em contrato inválido, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a devolução em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação.
Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados.
Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente.
Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022) No que se refere à reparação dos danos extrapatrimoniais, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, aceitam o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, compreendo que a indenização na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para compensação do dano experimentado, especialmente quando inexistente recurso voluntário do autor nesse aspecto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) Declarar a nulidade do contrato n.º 35974475, firmados entre as partes; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, no valor de R$ 2.156,88 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir de cada desconto realizado, de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios, a partir da citação (28/03/2024), pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; e c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (28/03/2024).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, art. 85, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/02/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/08/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2024 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
11/07/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO "ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins)." JOÃO PESSOA13 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/06/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 01:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/05/2024 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/02/2024 10:47
Recebidos os autos.
-
22/02/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/02/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAIAS MANOEL DE MELO - CPF: *34.***.*84-34 (AUTOR).
-
21/02/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804175-84.2024.8.15.2001
Janubia Bonifacio Cruz
Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasi...
Advogado: Carolina Rocha Botti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 13:14
Processo nº 0836108-75.2024.8.15.2001
Angela Andreia Colmenero de Oliveira Lim...
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 11:46
Processo nº 0801966-45.2024.8.15.2001
Jefferson do Nascimento Soares
Municipio Joao Pessoa
Advogado: Patricia Ellen Medeiros de Azevedo Torre...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 08:20
Processo nº 0801966-45.2024.8.15.2001
Jefferson do Nascimento Soares
Municipio Joao Pessoa
Advogado: Patricia Ellen Medeiros de Azevedo Torre...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 12:08
Processo nº 0002435-42.2011.8.15.0171
Fabiana Nascimento dos Santos Lima
Antonio Pereira de Lima
Advogado: Patricia Ribeiro Sinhorello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2011 00:00