TJPB - 0801408-43.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCIO KLEVER JORGE MAIA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:07
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801408-43.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA, MÁRCIO KLEVER JORGE MAIA EXECUTADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA Vistos, etc.
Homologado o Acordo realizado entre as partes (ID: 92974097), este juízo determinou a intimação da promovida para proceder com o pagamento das custas processuais (Id. 99495980), a parte promovida apresentou petição (ID: 100943327), informando não existir mais obrigações a serem cumpridas. É o suficiente relatório.
DECIDO.
De fato, assiste razão à parte promovida, uma vez que já houve a integral quitação das custas judiciais conforme observado na tela do sistema do TJ/PB.
Assim sendo, chamo o feito à ordem para uma vez homologado o acordo realizado entre as partes (ID: 92974097) com a extinção do processo com resolução do mérito, DETERMINAR o arquivamento dos autos, ante a inexistência de obrigações nos presentes autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:20
Outras Decisões
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26/09/2024 06:00
Conclusos para decisão
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:59
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCIO KLEVER JORGE MAIA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCIO KLEVER JORGE MAIA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo A. 0801408-43.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA, MARCIO KLEVER JORGE MAIA EXECUTADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – DESBLOQUEIO – SISBAJUD - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Durante o trâmite do presente cumprimento de sentença, as partes compareceram aos autos, informando a celebração de acordo no âmbito extrajudicial, requerendo a devida homologação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Através da petição (ID: 92798096) acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Verifica-se, de início, que a parte executada assina o pacto por intermédio de advogado, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial.
Saliento ainda que o patrono do executada apresenta poderes para transigir, consoante a procuração de ID: 92362436.
Registro, por oportuno, que o acordo firmado fora apresentado nos autos pela própria parte exequente. É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." No caso concreto, a petição veio acompanhada com a minuta da transação (ID: 92798096), demonstrada a chancela do executado.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção do presente cumprimento de sentença, é imperiosa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS.
OBSERVÂNCIA.
PRESENÇA DO ADVOGADO DESNECESSÁRIA PARA A TRANSAÇÃO.
DIREITO DISPONÍVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
TRANSAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Execução por título judicial de cotas condominiais não quitadas, em que foi deferida a inclusão no polo passivo do novo adquirente do imóvel e apresentado acordo firmado entre as partes, sendo determinado ao executado regularizar a representação processual. 2.
Condomínio exequente que reiterou o pedido de homologação do acordo, vindo o juízo a extinguir o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 3.
Na linha do Código Civil que estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840), o Código de Processo Civil em vigor dispensou especial tratamento à solução consensual de conflitos, inclusive no curso do processo, conforme disposto no art. 3º, § 3º, do referido diploma processual. 4.
A concordância do advogado da parte transatora não constitui requisito de validade do negócio firmado regularmente, permanecendo hígido, válido e eficaz, ainda que sem a assinatura do advogado do executado, produzindo seus regulares efeitos. 5.
Entendimento jurisprudencial do STJ. 6.
Reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com julgamento pelo Tribunal, mediante a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 7.
Constituindo manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, objeto lícito e determinado, estando o condomínio exequente representado pelo síndico e o executado atuando diretamente, não sendo o modo escolhido proibido em lei (art. 104 do Código Civil), inexiste óbice à homologação neste Tribunal, uma vez que preenchidos os requisitos formais. 8.
Celebrando as partes acordo e pactuando a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, a homologação do pacto torna inviável a extinção do feito antes do cumprimento integral do ajuste, porquanto o pagamento acordado da dívida ainda não foi concluído, sendo a hipótese de suspensão da execução enquanto se aguarda o cumprimento das obrigações constantes do acordo, nos moldes do art. 922, do CPC. 9.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00449417620188190203, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 04/11/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO A AUTONOMIA DA VONTADE.
EXEGESE DOS ARTS. 139, V, DO CPC E 840 DO CC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional. (TJ-SC - AI: 40244685320198240000 Chapecó 4024468-53.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 26/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. 3.
Encerrada a competência do magistrado de base com a prolação da sentença, compete ao Desembargador Relator a homologação do acordo anexado ao processo. 4.
Atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação do acordo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046001020128150371, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 19-09-2019) (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019) Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, “B” do C.P.C, exceto quanto às custas finais.
O gabinete procedeu ainda ao desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD consoante previsão da transação extrajudicial.
O extrato da referida liberação segue anexo à presente decisão.
Honorários como pactuado.
Custas finais pro rata.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe. - Quanto às custas finais: O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB), considerando o valor total acordado entre as partes, consoante descrito na petição de ID: 92798096.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR os devedores, através dos seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação das partes deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento - ATENÇÃO.
Após o pagamento das custas finais, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
03/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:14
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801408-43.2019.8.15.2003 EXEQUENTES: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA, MARCIO KLEVER JORGE MAIA EXECUTADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando a inércia da executada quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pelo exequente.
O exequente apresentou planilha atualizada do débito (ID: 82613327) e, considerando que o débito exequendo não foi quitado, estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO a penhora online, formulado na peça de ID: 82613327.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, do valor informado na petição em comento, correspondente a R$ 47.097,90 (quarenta e sete mil noventa e sete reais e noventa centavos), por 30 (trinta) dias, o que faço com apoio no art. 854 do C.P.C.
O cartório deve acompanhar a referida ordem e, havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 47.097,90 (quarenta e sete mil noventa e sete reais e noventa centavos).
Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o cartório deve imediatamente interromper a repetição de bloqueio. - ATENÇÃO Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no sisbajud, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.). À escrivaninha, para proceder com a retirada do nome da causídica do cadastro do caderno processual, consoante requerido ao ID: 86609082. - ATENÇÃO CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 13 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2024 12:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/02/2024 22:00
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
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14/09/2023 03:21
Decorrido prazo de MARCIO KLEVER JORGE MAIA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 13/09/2023 23:59.
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15/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 20:05
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 23:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 06:14
Decorrido prazo de MARCIO KLEVER JORGE MAIA em 24/01/2023 23:59.
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04/01/2023 05:06
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 15/12/2022 23:59.
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18/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:39
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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10/08/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 08:13
Conclusos para despacho
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23/03/2022 15:40
Juntada de Petição de alegações finais
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09/03/2022 18:15
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/03/2022 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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09/03/2022 09:44
Juntada de Petição de carta precatória
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08/03/2022 14:01
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/02/2022 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2022 03:13
Decorrido prazo de MARCIO KLEVER JORGE MAIA em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 01/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 03:04
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
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14/01/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 09:36
Juntada de Certidão
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14/01/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/03/2022 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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13/01/2022 20:02
Outras Decisões
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28/11/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 01:33
Decorrido prazo de MARCIO KLEVER JORGE MAIA em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 30/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 21:24
Juntada de Petição de razões finais
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16/09/2021 15:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2021 09:58
Conclusos para despacho
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08/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2021 01:15
Decorrido prazo de MARCIO KLEVER JORGE MAIA em 01/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2021 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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27/08/2021 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 16:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2021 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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19/07/2021 11:33
Outras Decisões
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31/05/2021 22:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/05/2021 01:17
Decorrido prazo de MARCIO KLEVER JORGE MAIA em 28/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 28/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 10:18
Conclusos para despacho
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12/05/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 22:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/02/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/11/2020 17:11
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2020 11:15 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
26/11/2020 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 12:02
Audiência Conciliação designada para 25/11/2020 11:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
28/10/2020 10:33
Recebidos os autos.
-
28/10/2020 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
28/10/2020 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 15:19
Outras Decisões
-
27/07/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 11:05
Juntada de Ofício
-
03/02/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 00:09
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 28/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2020 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2020 12:11
Juntada de Ofício
-
19/11/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 05:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 05:09
Decorrido prazo de MARCIO KLEVER JORGE MAIA em 13/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2019 10:00
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2019 20:59
Conclusos para despacho
-
06/07/2019 02:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 00:59
Decorrido prazo de MARCIO KLEVER JORGE MAIA em 05/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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