TJPB - 0814430-09.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:57
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814430-09.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor, por meio de seu advogado constituído nos autos, a fim de que informe seu endereço atual e se proceda a intimação para realização de perícia.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 17:17
Determinada diligência
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02/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de LAERCIO LUIZ DE FRANCA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814430-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para ciência da PERÍCIA DESIGNADA, conforme extrato da petição abaixo. "...
A coleta de assinaturas irá acontecer dia 17/03/2024 às 10:00 no seguinte endereço: Av.
Rui Barbosa, n° 531, sala 203 (1º andar), TORRE, João Pessoa/PB (Referência de localização: Prédio Azul, de esquina, mesmo (83) 9 9642-0002 – Contato Comercial [email protected] expertisecpj prédio da Odontologia Luciano Furtado).
A parte AUTORA deverá apresentar na coleta de provas o seu RG e CNH em suas versões originais.
Caso a parte não possa comparecer, favor entrar em contato com este perito o quanto antes, para que possamos viabilizar a coleta..." João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:51
Outras Decisões
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30/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LAERCIO LUIZ DE FRANCA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:34
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0814430-09.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].
AUTOR: LAERCIO LUIZ DE FRANCA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc. É prerrogativa do magistrado, no exercício do seu livre poder de direção do processo, estabelecer o valor de honorários periciais considerando parâmetros que atendam ao grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo perito, o elevado tempo despendido, eventual necessidade de deslocamento, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a elaboração do laudo pericial.
No caso em tela, o autor é beneficiário da justiça gratuita, portanto, deve-se atender aos comandos da Resolução TJPB 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência 43/2022, quanto aos honorários periciais.
O perito nomeado pelo juízo apresentou proposta de majoração dos honorários no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que corresponde a cinco vezes o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) estabelecido na Resolução, alegando que a quantia fixada mostra-se insuficiente, considerando a complexidade do trabalho, visto que serão analisados diversos documentos, além de coleta presencial para análise. É o relatório.
Decido.
De acordo com a Resolução do CNJ Nº 232 de 13/07/2016, 6.3, em seu art. 2º: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Dessa forma, entendo que merece prosperar o pedido de majoração dos honorários periciais, e com base nos fundamentos expostos nesta decisão, DETERMINO a fixação no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ou seja, cinco vezes o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) estabelecido na tabela da gratuidade judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
11/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 10:31
Deferido o pedido de
-
29/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:18
Juntada de Intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:25
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2023 10:45
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 22:04
Nomeado perito
-
26/04/2023 22:04
Determinada diligência
-
26/04/2023 22:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/04/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 15:05
Juntada de Petição de razões finais
-
22/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2023 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
27/02/2023 13:52
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2023 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
05/12/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 04:12
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 11:03
Juntada de Informações
-
09/11/2021 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 01:42
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 24/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 17:04
Outras Decisões
-
05/07/2021 22:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 22:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 09:19
Outras Decisões
-
21/05/2021 13:38
Conclusos para julgamento
-
19/05/2021 05:37
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2021 11:20
Outras Decisões
-
26/04/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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