TJPB - 0802106-73.2024.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802106-73.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:38
Juntada de informação
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18/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802106-73.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Revendo a inicial, observo que a autora se qualifica como domiciliada no bairro de Gramame, mas o comprovante de residência anexo (id. 88091719), além de não estar em seu nome, foi emitido em 2023, estando, portanto, defasado.
Noto, ainda, que o endereço informado no contrato (id. 88091725) já é outro totalmente distinto. É preciso saber qual é o verdadeiro e atual domicílio da parte autora, já que a parte ré se encontra em outro estado da federação, para que haja a correta fixação do foro de competência.
Sendo assim, INTIME-SE a autora para EMENDAR A INICIAL, apresentando comprovante de residência emitido há no máximo 90 (noventa) dias e em seu próprio nome ou, se sob nome de terceiro, justificar, comprovando o necessário, sua relação com este.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERUZA DE SOUZA SANTOS - CPF: *00.***.*52-79 (AUTOR).
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15/01/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 11:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:38
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital [Bancários] 0802106-73.2024.8.15.2003 Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 juntar o cálculo das custas processuais; 2.2 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.3 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários referentes aos últimos três meses; 2.4 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 13 de junho de 2024 -
14/06/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 09:25
Determinada a redistribuição dos autos
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03/04/2024 09:25
Declarada incompetência
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02/04/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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