TJPB - 0805887-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:07
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ENGESELT ENGENHARIA E SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ AURICCHIO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cumprimento Provisório de Sentença] PROCESSO: 0805887-46.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LEONARDO LUIZ AURICCHIO EXECUTADO: ENGESELT ENGENHARIA E SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por LEONARDO LUIZ AURICCHIO em face da executada ENGESELT ENGENHARIA E SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME, para cobrança do valor de R$ 119.798,71 a título de honorários sucumbenciais.
A executada foi intimada para pagamento, sob pena de multa de 10% e penhora.
A executada, entretanto, manifestou-se (ID 92127550), informando que a obrigação já foi integralmente cumprida nos autos do cumprimento de sentença n° 0809083-24.2023.8.15.2001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Capital, onde apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Naquele processo, foi reconhecido o excesso do valor executado e o feito foi arquivado definitivamente.
Assim, diante da comprovação de que o débito foi quitado e do trânsito em julgado da decisão proferida no processo mencionado, verifico que, de fato, não subsistem valores a serem pagos pela executada ao exequente.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido integralmente satisfeito o crédito do exequente.
Certifique-se nos autos sobre a sentença e o trânsito em julgado do processo n° 0809083-24.2023.8.15.2001 da 3ª Vara Cível da Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se presentes os autos.
Cumpra-se com urgência.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 10:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:37
Juntada de
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ AURICCHIO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805887-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 10:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805887-46.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
O autor promoveu pedido de cumprimento provisório de sentença, nos termos dispostos no art. 513, § 1º e art. 520 do NCPC, por força de sentença prolatada nos autos do Proc. n. 0012918-68.2014.8.15.2001; afirmando que se tornou credor do executado pela quantia de R$ 119.798,71, conforme planilha discriminada do débito (Id 68866755), atualizada nos moldes estabelecidos no julgamento, em respeito ao art. 524 do NCPC.
O recurso de Apelação manejado pelo executado não conta com efeito suspensivo; o que autoriza a presente execução (Id 68866761).
Em consequência, na forma dos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do quantum demonstrado (R$ 119.798,71), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor executado e penhora.
Não efetuado o pagamento, consoante art. 523, §3º do NCPC, PROCEDA-SE bloqueio de ativos financeiros do devedor, através do sistema SISBAJUD.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
16/02/2024 11:54
Determinada diligência
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15/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:03
Desentranhado o documento
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15/02/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 09:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 22:11
Juntada de provimento correcional
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01/03/2023 14:36
Juntada de Petição de resposta
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13/02/2023 11:00
Determinada a redistribuição dos autos
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13/02/2023 11:00
Declarada incompetência
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08/02/2023 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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