TJPB - 0829290-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:00
Juntada de cálculos
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04/06/2025 19:44
Determinada diligência
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03/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:04
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:04
Juntada de Certidão de prevenção
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01/11/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 07:46
Desentranhado o documento
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01/11/2024 07:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0829290-10.2024.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: G.
A.
D.
F.
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME S E N T E N Ç A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENOR EMANCIPADO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
PRETENSA SUBMISSÃO A EXAME SUPLETIVO.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
REPETITIVO 1127 DO STJ.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - É ilegal a antecipação da conclusão da educação básica por meio de prova de supletivo por menor de 18 anos, mesmo que emancipado, ainda que tal medida tenha como objetivo viabilizar o ingresso em curso de ensino superior (Repetitivo 1127 do STJ).
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por G.
A.
D.
F., já qualificada à exordial, em face do Colégio Ethos, também qualificado, objetivando obter provimento judicial que venha lhe assegurar o direito de inscrever-se no exame supletivo promovido pelo demandado.
Alega a autora, em prol de sua pretensão, ter sido aprovada no vestibular da Universidade UNIFBV para o curso de Administração.
Aduz que no afã de obter certificado de conclusão do Ensino Médio, buscou a parte promovida para a realização de prova de Supletivo, no entanto a instituição demandada teria indeferido seu pedido de inscrição no ensino supletivo pelo fato de ser menor de idade.
Sustenta que o indeferimento de sua inscrição foi desarrazoado, pois apesar de contar com menos de 18 (dezoito) anos, já teria sido emancipada por seus pais, sendo, pois, detentora de todos os direitos reservados a pessoas maiores de idade.
Pede, alfim, a procedência do pedido para que lhe seja assegurado, em definitivo, o direito à inscrição no exame supletivo mantido pela parte demandada.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 90244415 a 90244439.
A liminar requerida foi concedida initio litis, conforme se vê do decisum lançado no Id nº 90307049.
Devidamente citada, a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Da Revelia e dos seus Efeitos Na espécie, restou demonstrada a revelia da parte promovida, uma vez que o prazo de resposta transcorreu sem que se produzisse contestação, contudo este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, além de não ser absoluta, limita-se apenas à questão fática.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em outras palavras, a presunção de veracidade decorrente da revelia refere-se aos fatos enredados pela parte autora, não alcançando os efeitos jurídicos deles pretendidos.
Neste norte, mesmo com a ausência de contestação da parte ré, apenas com a análise detida dos elementos probantes poder-se-á aferir a procedência, ou não, da presente ação.
Do Julgamento do Pedido Autoral Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer onde a parte autora pretende inscrever-se no Exame Supletivo promovido pela parte demandada.
De fato, a aprovação no certame evidencia que a estudante possui domínio sobre a matéria do ensino médio e detém o conhecimento compatível com o nível superior, apesar de ainda não ter completado 18 anos, contudo, apesar da concessão inicial da medida liminar, recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1127, considerou ilegal a antecipação da conclusão do ensino médio por menores de 18 anos.
Confira-se: “É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (EJAs), ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior” O artigo 927, caput, e inciso III, do CPC, estabelece que as teses firmadas por ocasião de julgamento de recursos repetitivos devem ser tomadas em consideração pelo julgador.
Por esse motivo, analisando o caso concreto, tenho que a controvérsia se ajusta à tese jurídica fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial e, em consequência, revogo a liminar concedida initio litis, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
03/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:29
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de GABRIELA ACIOLI DA FIGUEIRA em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:20
Decorrido prazo de GABRIELA ACIOLI DA FIGUEIRA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada da decisão proferida nos autos, cuja parte final é a seguinte: Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME efetue a inscrição da autora no Exame Supletivo, com avaliação prevista para o próximo dia 19 de maio de 2024 e, em caso de aprovação, assegure-lhe a obtenção do certificado de conclusão do Ensino Médio, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se, à promovida, mandado em caráter de urgência.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/06/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a G. A. D. F. (*13.***.*51-55).
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15/05/2024 09:45
Determinada a citação de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REQUERIDO)
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15/05/2024 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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