TJPB - 0001178-56.2011.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0001178-56.2011.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto(s):[Títulos da Dívida Pública] EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ESPÓLIO LINO EGIDIO DE FREITAS, DEODATO EGIDIO DE FREITAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da decisão.
Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 2 de setembro de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário DECISÃO Nº do Processo: 0001178-56.2011.8.15.0211 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Títulos da Dívida Pública] EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ESPÓLIO LINO EGIDIO DE FREITAS, DEODATO EGIDIO DE FREITAS Nome: ESPÓLIO LINO EGIDIO DE FREITAS Endereço: RUA PROJETADA, 02, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Nome: DEODATO EGIDIO DE FREITAS Endereço: SÍTIO GENIPAPEIRO, 83 99990-8522 e 83 98840-8741, SÃO JOSÉ DE CAIANA, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Vistos etc.
Cuida-se de embargos opostos contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de bens do executado falecido.
Observa-se que não há nos autos a abertura de inventário em nome do de cujus, tendo sido apenas habilitado um possível administrador dos seus bens.
A parte exequente foi regularmente intimada a informar bens passíveis de constrição, não apresentando qualquer indicação nesse sentido.
Constata-se a ausência de bens vinculados ao espólio, inclusive contas bancárias, capazes de garantir a execução, inviabilizando a penhora pretendida.
Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência e da doutrina, as obrigações do falecido devem ser satisfeitas com o patrimônio do espólio, não podendo os herdeiros responder com seus bens particulares pelas dívidas do de cujus.
Cabe destacar que compete à parte exequente, e não ao juízo, diligenciar para localizar bens suficientes à satisfação do seu crédito.
O magistrado, em observância ao princípio da cooperação, pode realizar buscas em sistemas oficiais, contudo, tal atuação se justifica apenas diante da ausência de meios por parte da exequente, situação que não se verifica no presente caso.
Outrossim, a constrição de direitos hereditários somente é viável após a partilha definitiva dos bens.
Previamente, a medida adequada consiste na penhora dos créditos eventualmente devidos aos herdeiros, no âmbito do inventário.
Ante o exposto, rejeito os embargos e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens deixados pelo falecido, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
02/09/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 21:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
-
10/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:05
Indeferido o pedido de BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
-
21/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:36
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0001178-56.2011.8.15.0211 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Títulos da Dívida Pública] EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ESPÓLIO LINO EGIDIO DE FREITAS, DEODATO EGIDIO DE FREITAS Vistos etc.
Diante do encerramento do prazo legal de adesão, informado na petição de id. 85683483, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito ou indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
13/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/09/2023 02:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO LINO EGIDIO DE FREITAS em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/08/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:25
Decorrido prazo de ADRIANO LEITE DE MACEDO em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 19:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/06/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
10/07/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 08:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/07/2020 00:35
Decorrido prazo de BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/07/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 20:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
29/03/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 22:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 22:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 22:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 10:41
Processo migrado para o PJe
-
22/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
22/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 02/2019 NF 23/19
-
22/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 02/2019 09:32 TJECO05
-
24/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 12: 09/2018
-
24/09/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 12: 09/2018 27/12/2018
-
17/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 09/2018 REGISTRO DE AUDIENCIA
-
14/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2018
-
14/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2018
-
14/09/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 12: 09/2018 08:00 S DE AUDIENCIAS
-
14/09/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 13: 09/2018 08:00 S DE AUDIENCIAS
-
23/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 21: 03/2018
-
23/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 19: 04/2014
-
16/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2018
-
08/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2017
-
08/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 08: 02/2017
-
08/02/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 06: 02/2017
-
11/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 09: 03/2015
-
11/03/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 31: 12/2015
-
10/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2015
-
26/09/2013 00:00
Mov. [275] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORCA MAIOR 31: 12/2014
-
17/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2013
-
17/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2013
-
05/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 07/2013
-
28/02/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 02/2013
-
28/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/2013
-
24/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 24092012
-
24/09/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 240920122LINO EGIDIO D
-
25/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25072012
-
11/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11072012
-
11/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11072012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20062012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20072012
-
18/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18062012 NF 60: 12
-
11/06/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 11062012
-
30/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30052012
-
27/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27042012
-
27/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27042012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 050320121LINO EGIDIO D
-
24/10/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 24102011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05102011
-
20/09/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 14092011
-
20/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20092011
-
14/09/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2011
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833175-08.2019.8.15.2001
Eliane Trindade de Morais Fernandes
Provisao - Hospital Oftalmologico da Par...
Advogado: Cristiane Vidal Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2019 20:19
Processo nº 0829390-72.2018.8.15.2001
Banco Next
Sylvio da Silva Torres Filho
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2018 12:01
Processo nº 0829390-72.2018.8.15.2001
Sylvio da Silva Torres Filho
Banco Next
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 08:51
Processo nº 0005408-79.2015.8.15.0251
Neidivan Queiroga da Silva
Maria da Guia Laurindo de Caldas Guedes
Advogado: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2015 00:00
Processo nº 0802966-74.2024.8.15.2003
Ana Maria Gomes da Silva
Liberty Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 22:45