TJPB - 0829390-72.2018.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Julho de 2025, às 08h30 . -
25/03/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
05/02/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0829390-72.2018.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
REU: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 92411039) objetivando suprir omissão e contradição subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, quanto à apreciação da prova documental apresentada pelo executado, ora embargante, que comprova a quitação da dívida e a decisão não se manifestou sobre a documentação que demonstra que a dívida já foi paga, o que é essencial para a resolução do litígio.
Alega que a ausência de análise dessa prova documental configura omissão, pois é um ponto crucial que deveria ter sido abordado pelo juiz.
Além disso, a decisão embargada apresenta contradição em relação à prova colacionada.
O executado apresentou documentos que comprovam não apenas quitação da dívida, mas também uma decisão judicial anterior que condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento em dobro das faturas consideradas indevidas, além de danos morais e multa.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada (ID 102679795), vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
Ora, pelos termos da petição dos embargos, nitidamente, se observa que o embargante, não satisfeito com a valoração que este juízo deu as provas produzidas, busca agora uma nova apreciação de todo o conjunto probatório.
Ademais, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte, bastando fundamentar seu convencimento com as provas colacionadas para os autos.
Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 6 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 03:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
17/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 07:10
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:51
Juntada de provimento correcional
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11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de Banco next em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de Banco next em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
20/06/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 00:38
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829390-72.2018.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO NEXT REU: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO AÇÃO DE COBRANÇA - CONEXÃO/CONTINÊNCIA - PROCESSO JÁ SENTENCIADO EM JUÍZO DIVERSO - INOCORRÊNCIA - DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS EFETUADAS PELO TITULAR DO CARTÃO NÃO CONTESTADA - INADIMPLÊNCIA CONSTATADA - EVOLUÇÃO DO DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO CARTOES S/A, já qualificado, ingressou coma presente AÇÃO DE COBRANÇA contra SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, igualmente individuados nestes autos, alegando em síntese que o demandado utilizou-se do(s) cartão(ões) de crédito(s)/compra(s),pelo(s) qual(is) comprometeu-se a, mensalmente a saldar as respectivas faturas nas datas de sua escolha: seja pela integralidade, seja pelo pagamento mínimo, o que melhor lhe conviesse, porém, deixou de quitar as faturas nos respectivos vencimentos, devendo a importância atualizada de R$ 158.791,88.
Atravessando petição do ID 61464162, o promovido pede a suspensão deste processo, sob a alegação da interposição de exceção de pre-executividade nos autos de uma execução em tramitação, perante a 5ª Vara Cível da capital.
Contestando a ação, ID 62438451, novamente requer o sobrestamento deste processo, sob o argumento de que o débito cobrado é nulo de pleno direito, tendo em vista a decisão da 5ª Vara Cível desta Capital (Proc. nº 0016320-26.2015.8.15.2001), onde antes mesmo de haver a cessão do crédito do Banco Bradesco S.A., para o BANCO NEXT, já não mais existia vez que o poder judiciário entendeu pela nulidade absoluta dos débitos ora cobrados nesta ação, pugnando pela improcedência desta ação.
Impugnação à contestação, ID 66740617.
Audiência de conciliação inexitosa, ID 79030759.
DECIDO.
Inicialmente, não tem como se falar em conexão ou continência com relação ao processo que tramita na 5ª Vara Cível da Capital, tendo em vista que o mesmo foi sentenciado, conforme informação do próprio promovido que acostou cópia da sentença a este processo, devendo-se observar a dicção do art. 55, § 1º, do CPC.
Igualmente, não tem como acolher o pedido para sobrestar a presente ação, uma vez que, consoante será delineado á frente, a decisão da 5ª Vara Cível que declarou o débito inexistente do promovido com relação ao referido cartão de crédito é diferente do período das faturas cobradas nesta ação, ou seja, são compras efetuadas pelo promovido em períodos distintos.
Registre-se que neste processo não se discute mais os procedimentos adotados pelo banco com relação aos bloqueios efetuados no cartão de crédito do promovido, já que esta matéria foi enfrentada pelo Juízo da 5ª Vara Cível que, inclusive, condenou o banco a indenizar o promovido naqueles autos.
A dívida cobrada pelo banco se refere ao período em que o promovido utilizou o cartão, efetuando compras, após o seu desbloqueio, não tratando-se de dívida nula.
As faturas acostadas pelo banco demonstram a utilização do cartão de crédito pelo promovido no período compreendido entre maio/2015 a março/2016, restando ainda demonstrado pelo banco que o promovido encontra-se inadimplente desde o fevereiro de 2016, consignando-se, por oportuno, que o promovido não questionou as compras efetuadas, muito menos a cobrança extorsiva de juros ou multas, limitando-se a alegar que o débito cobrado nesta ação de cobrança havia sido declarado nulo pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital e ainda a celebração de acordo entre as partes, entretanto, estas assertivas não podem ser acolhidas por este Juízo, pois, conforme anteriormente consignado, o período declarado na sentença daquele Juízo não corresponde ao período das compras realizadas pelo promovido e cobradas nesta ação.
Quanto à evolução do débito, em face da inadimplência do promovido, não vislumbro nenhuma ilegalidade na aplicação dos juros de mora e multas indicados pelo banco na planilha apresentada, ressaltando-se que não houve impugnação específica do promovido neste sentido, devendo-se considerar os valores cobrados pelo banco como sendo corretos.
No tocante ao pedido das partes litigantes de condenação por litigância de má-fé, rejeito tais pedidos, por entender que as partes apresentaram seus argumentos e provas que entenderam legítimas com o objetivo de convencer este Juízo, não se enquadrando nenhuma das partes em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC.
Dessa forma, atento a tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO BRADESCO CARTOES S/A contra SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, todos já individuados, condenando o promovido no pagamento do valor de R$ 158.791,88, valor este a ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais aplicados pela Justiça, a partir da data da inadimplência, no caso, fevereiro de 2016, acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a incidir da data da citação do promovido.
Condeno o promovido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 13 de junho de 2024.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/09/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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20/08/2023 00:53
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de Banco next em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:58
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/09/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
10/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:18
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 13/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:53
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:31
Decorrido prazo de Banco next em 15/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:31
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
24/05/2023 11:39
Outras Decisões
-
24/05/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:06
Decorrido prazo de Banco next em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:59
Determinada diligência
-
21/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2022 05:07
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 14/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:09
Juntada de provimento correcional
-
19/08/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:32
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:01
Deferido o pedido de
-
15/07/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 01/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:14
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 31/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 08:45
Juntada de devolução de mandado
-
11/03/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 11:38
Deferido o pedido de
-
04/03/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 03:15
Decorrido prazo de Banco next em 03/02/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:16
Determinada diligência
-
11/01/2022 09:16
Deferido o pedido de
-
10/01/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 10:41
Determinada diligência
-
23/07/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 05:16
Decorrido prazo de Banco next em 18/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 08:16
Juntada de Petição de carta
-
29/01/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2020 23:22
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/08/2020 23:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/05/2020 10:00
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 08:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 08:45
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 02:02
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 01/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2019 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 12:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2018 13:16
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 12:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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