TJPB - 0802966-74.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº 0802966-74.2024.8.15.2003 AUTOR: ANA MARIA GOMES DA SILVA RÉUS: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA O NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290, DO C.P.C.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ANA MARIA GOMES DA SILVA em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos.
Decisão indeferindo o benefício da gratuidade da justiça, mantida em sede de Agravo de Instrumento e, por conseguinte, determinando a intimação da parte promovente para o necessário recolhimento das custas processuais.
Intimada, a parte promovente informou que não tem condições de pagar as custas, requerendo a desistência.
A parte promovida sem nenhuma determinação, sequer houve o recebimento da inicial, apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Gratuidade indeferida.
Decisão mantida pelo TJ/PB.
Intimada para efetuar o pagamento das custas, a autora pugnou pela desistência, asseverando que não tem condições de pagar as custas.
Não há que se falar em concordância da parte promovida, pois a inicial sequer foi recebida e o pagamento das custas é um pressuposto processual.
No caso, não se trata de homologar desistência, mas de ausência de pressuposto processual, pois as custas não foram adimplidas e a autora esclareceu que não vai adimplir por falta de condições.
Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS ante ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, via de consequência, DECLARO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do C.P.C.
Ante a ausência de interesse processual, arquive.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/10/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 08:57
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
29/10/2024 08:47
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 08:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0802966-74.2024.8.15.2003 AUTOR: ANA MARIA GOMES DA SILVA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros Vistos, etc.
Incluído no sistema o parcelamento concedido em sede de Agravo de Instrumento.
INTIME a parte autora para, em até cinco dias, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas e, ainda, das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
As demais parcelas devem ser adimplidas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
ATENÇÃO A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:49
Determinada Requisição de Informações
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17/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:40
Juntada de informação
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20/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/07/2024 00:51
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802966-74.2024.8.15.2003 AUTOR: ANA MARIA GOMES DA SILVA RÉUS: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Apesar de intimada para comprovar a alegada condição de incapacidade financeira, a parte autora quedou-se inerte, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento dos benefícios gratuidade judiciária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARTE QUE, MESMO INTIMADA, NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MOTIVADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita." (AI n. 4011800-55.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. 29/6/2017) (TJ-SC - AI: 40230321220188240900 Taió 4023032-12.2018.8.24.0900, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 26/02/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A simples declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem o prejuízo próprio ou de sua família é insuficiente para comprovar a real capacidade financeira da parte. - Os documentos apresentados neste recurso são insuficientes para demonstrar que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita. - Embora tenha sido possibilitado ao agravante a chance de apresentar documentos para comprovação de sua hipossuficiência econômica, permanecendo ele inerte, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. - Decisão mantida. - Recurso não provido.
V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIAL.
PESSOA FÍSICA.
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - Existindo nos autos elementos suficientes que comprovem a insuficiência econômico-financeira da parte requerente, deve o benefício da justiça gratuita ser concedido.
II - Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000181039405001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/12/0018, Data de Publicação: 21/01/2019) Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária.
Intime a autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração de sentença de extinção ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, CUMPRA e OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJ/PB, D.J.E de 12.08.19, evitando, com isso, conclusões desnecessárias.
ATENÇÃO.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA GOMES DA SILVA - CPF: *08.***.*32-34 (AUTOR).
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16/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:23
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802966-74.2024.8.15.2003 AUTOR: ANA MARIA GOMES DA SILVA RÉUS: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A Vistos, etc.
Agravo de instrumento interposto pela autora não conhecido.
Intime a autora, por advogado, para, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, com a determinação de emenda (ID: 89830228), sob pena de indeferimento da gratuidade.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite ÉJuiz de Direito -
12/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/06/2024 21:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:23
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 22:49
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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