TJPB - 0869122-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 10:38
Juntada de Alvará
-
20/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NORONHA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARILENE MARIA MACEDO NORONHA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NORONHA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:46
Decorrido prazo de MARILENE MARIA MACEDO NORONHA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:13
Publicado Expediente em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º,2º E 3º CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] AÇÃO: [Cancelamento de vôo] PROCESSO: 0869122-84.2023.8.15.2001 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA INDICAR DADOS BANCÁRIOS De Ordem do MM.
Juiz de Direito da vara supra, e, em face do que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação do advogado do autor para, no prazo de (05) cinco dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
João Pessoa, 2 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 09:20
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
30/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NORONHA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARILENE MARIA MACEDO NORONHA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 02/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:09
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0869122-84.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: JOAO BATISTA NORONHA, MARILENE MARIA MACEDO NORONHA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização por dano moral, o qual altero para R$ 2.800,00, para cada autor, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor e o montante ora arbitrado se encontra em maior consonância com os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade verificados.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
13/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:43
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:41
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 07:38
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/02/2024 07:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:36
Juntada de Termo de audiência
-
15/02/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 19:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/02/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/12/2023 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829390-72.2018.8.15.2001
Sylvio da Silva Torres Filho
Banco Next
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 08:51
Processo nº 0005408-79.2015.8.15.0251
Neidivan Queiroga da Silva
Maria da Guia Laurindo de Caldas Guedes
Advogado: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2015 00:00
Processo nº 0802966-74.2024.8.15.2003
Ana Maria Gomes da Silva
Liberty Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 22:45
Processo nº 0001178-56.2011.8.15.0211
Bnb Banco do Nordeste do Brasil S/A
Lino Egidio de Freitas
Advogado: Adriano Leite de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2011 00:00
Processo nº 0867103-47.2019.8.15.2001
Jucimar de Oliveira Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2019 18:48