TJPB - 0801423-79.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 08:20
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 21:50
Juntada de Petição de cota
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13/06/2024 08:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2024 00:22
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé TERMO CIRCUNSTANCIADO (278).
PROCESSO N. 0801423-79.2023.8.15.0351 [Leve].
AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE MARI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
AUTOR DO FATO: VANESSA ANDGEL LOPES BANDEIRA.
SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
TRANSAÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Constatado o cumprimento das condições assumidas em transação penal proposta pelo Ministério Público e homologada pelo Juízo, é de se decretar a extinção da punibilidade da suposta autora do fato.
Inteligência do art. 76 c/c parágrafo único do art. 84, ambos das Lei n. 9.099/95.
Vistos etc.
O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições perante esta Comarca, requereu a extinção da punibilidade da suspeita, tendo em vista que aceitou e cumpriu proposta de transação penal que importou em prestação pecuniária.
Foi o relatório.
Passo a DECISÃO.
Havendo integral cumprimento das medidas estabelecidas em transação penal perante o procedimento do Juizado Especial Criminal, a punibilidade do transator há de ser extinta, como requerido pelo Ministério Público, e na forma do art. 76 c/c parágrafo único do art. 84, ambos das Lei n. 9.099/95.
LIBERE-SE em favor da entidade beneficiária indicada pela representante Ministerial em exercício neste Juízo no evento retro, mediante alvará com ordem de transferência, o valor depositado pelo autor do fato a título de transação penal.
Em sendo necessário, diligencie junto ao órgão ministerial para que sejam disponibilizados os dados bancários para fins de transferência.
ADVIRTA o representante legal da entidade beneficiária que o montante deverá ser investido na aquisição de materiais necessários às atividades ali desempenhadas, devendo comprovar no prazo de 10 (dez) dias após a liberação.
Pelo exposto, em conformidade com o parecer ministerial, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de VANESSA ANDGEL LOPES BANDEIRA.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor, tendo em vista o que dispõe o Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE.
SAPÉ, 11 de junho de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:26
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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11/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:46
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/06/2024 23:59.
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25/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:34
Processo Desarquivado
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24/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:49
Arquivado Provisoramente
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12/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:12
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2024 10:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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12/03/2024 10:12
Homologada a Transação Penal
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05/03/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 20:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/02/2024 16:17
Juntada de Petição de cota
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07/02/2024 12:53
Juntada de Petição de cota
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01/02/2024 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 07:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:03
Juntada de Certidão
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29/11/2023 20:02
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2024 10:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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30/06/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:24
Conclusos para decisão
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30/06/2023 11:34
Juntada de Petição de cota
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15/06/2023 21:21
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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15/06/2023 08:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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15/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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