TJPB - 0801414-88.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
-
24/02/2025 20:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:05
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801414-88.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] PARTES: MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA X BANCO DO BRASIL SA Nome: MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA Endereço: Rua Sigismundo Aranha, 120, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO JUNIOR - PB27074 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), 1, SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 16.995,01 DECISÃO.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, através de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para pôr fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Observe-se a Movimentação (272) e o PJe nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
Em sendo caso de pendência de recolhimento de custas, a parte poderá recolhê-las independentemente da suspensão.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025, 19:18:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
-
05/02/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
-
29/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:48
Determinada diligência
-
16/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:57
Outras Decisões
-
09/09/2024 17:57
Nomeado perito
-
02/09/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:43
Determinada diligência
-
22/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:33
Juntada de informação
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22/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:21
Nomeado perito
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25/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:51
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801414-88.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] PARTES: MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA X BANCO DO BRASIL SA Nome: MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA Endereço: Rua Sigismundo Aranha, 120, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO JUNIOR - PB27074 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), 1, SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 16.995,01 DESPACHO.
Vistos, etc.
Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especifiquem que provas requeridas de forma genérica, sob pena de indeferimento.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 06 de Junho de 2024, 11:23:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 21:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 21:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/05/2024 20:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 21:55
Outras Decisões
-
02/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
19/09/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 12:01
Juntada de tomada de termo
-
12/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 13:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 08:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/05/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:41
Outras Decisões
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10/04/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA - CPF: *04.***.*09-15 (AUTOR)
-
20/03/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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22/12/2022 15:10
Juntada de Petição de procuração
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22/12/2022 14:41
Juntada de Petição de procuração
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16/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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