TJPB - 0806961-76.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:31
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de Michel Vanderlei de S Moraes em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806961-76.2016.8.15.2003 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: FRANCISCO ERIVAN MOUZINHO.
REU: MICHEL VANDERLEI DE S MORAES.
SENTENÇA Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais" ajuizada por FRANCISCO ERIVAN MOUZINHO em face de MICHEL VANDERLEI DE S MORAES.
Aduz que trafegava pela Avenida Maciel Pinheiro, no centro de João Pessoa, quando o seu carro foi abalroado pelo veículo Hyundai i30 da parte ré, ficando completamente destruído, não havendo mais possibilidade de recuperação.
Sendo assim, requereu: a condenação do demandado no pagamento de um veículo nas mesmas condições do sinistrado, avaliado em R$14.000,00; compensação por danos morais no valor de 58 salários mínimos; condenação do demandado em indenização no valor de de 57 salários mínimos.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (id. 16613198).
Citado, o réu não apresentou resposta (id. 79528269).
Despacho determinando que a parte autora apresente elementos comprobatórios do alegado prejuízo sofrido no valor de R$ 14.000,00, bem como para esclarecer a que se refere a indenização pleiteada na quantia de 57 salários-mínimos (id. 91892687).
Decorreu-se o prazo da parte autora para juntada de resposta. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito De início, cumpre ressaltar que o promovido, não obstante ter sido citado, manteve-se inerte, decorrendo, assim, os efeitos da revelia, motivo pelo qual é devido o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, II, do CPC.
Ademais, intimada a parte autora para que apresente elementos comprobatórios do alegado prejuízo sofrido no valor de R$ 14.000,00, bem como para esclarecer a que se refere a indenização pleiteada na quantia de 57 salários-mínimos, não foi obtida resposta.
Sendo assim, decreto a revelia do réu e passo à análise do mérito.
Do mérito De acordo com a alegação da parte autora e os elementos de prova constantes dos autos, não restam dúvidas de que o acidente, de fato, ocorreu, quando o demandante trafegava pela Av.
Maciel Pinheiro com a Av.
Irineu Pinto, no bairro do centro, nesta capital.
Há, ao id. 4508429, boletim de acidente de trânsito atestando que existe placa "pare", na via B, por onde alega o autor ter trafegado o demandado; e que as vítimas foram socorridas para o trauma com escoriações e que o condutor, ora réu, evadiu-se do local.
Tal boletim, registre-se, possui natureza meramente administrativa e, portanto, as informações nele constantes não vinculam o Poder Judiciário ou fazem prova efetiva de que os fatos tenham ocorrido efetivamente como nele narrados.
Além de não fazer prova efetiva e de não vincular o Poder Judiciário, não existe, naquele documento, nenhum elemento que ateste a conduta imprudente do condutor demandado.
A imprudência é espécie de culpa, elemento subjetivo imprescindível, presente na conduta do imputado, para que gere o dever de indenizar.
Eis aresto que consigna, em situação semelhante a destes autos, ser a responsabilidade subjetiva a do condutor de veículo: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PERDA DO DOMÍNIO DIRECIONAL - FATORES NÃO ESCLARECIDOS NO LAUDO PERICIAL - CULPA NÃO EVIDENCIADA - IMPROCEDÊNCIA. 1.
A culpa é elemento fundamental para configuração da responsabilidade de natureza subjetiva. 2.
Apesar de a causa do acidente ter sido a perda do domínio direcional da unidade motora, a perícia não foi conclusiva acerca dos fatores que ocasionaram o descontrole direcional do veículo, que podem não estar relacionados à imprudência, negligência ou imperícia do condutor. 3.
Diante da ausência de prova robusta, não é possível atribuir ao motorista do automóvel a culpa pelo acidente, e, por conseguinte, é inviável a condenação solidária do proprietário do veículo, mantendo-se a sentença de improcedência. (TJ-MG - Apelação Cível: 5011401-07.2020.8.13.0701 1.0000.24.150293-9/001, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) Ademais, para que haja indenização por dano material, compreendido como lesão a bem economicamente mensurável, é mister que haja demonstração concreta do prejuízo sofrido, seja do que se perdeu, seja do que deixou de se ganhar.
Acrescente-se que, intimada a parte autora para apresentar elementos comprobatórios do alegado prejuízo sofrido no valor de R$ 14.000,00 e esclarecer a que se refere a indenização no valor de 57 salários-mínimos, ela permaneceu silente, não tendo apresentado nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, dos alegados prejuízos sofridos.
Ora, no nosso sistema processual, a regra geral é de que cabe a parte comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I e II do CPC) e inexistem nos autos elementos aptos a demonstrar, ainda que minimamente, a narrativa autoral.
Ausente a demonstração do dano e da culpa, elemento este imprescindível para responsabilidade subjetiva, não há como ser imputado à parte promovida o dever de indenizar os danos materiais e compensar os danos morais pleiteados pelo autor.
Dispositivo Ante o exposto, atenta ao que me consta nos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 16:07
Decretada a revelia
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11/09/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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30/06/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVAN MOUZINHO em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:19
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806961-76.2016.8.15.2003 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: FRANCISCO ERIVAN MOUZINHO.
REU: MICHEL VANDERLEI DE S MORAES.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 14.000,00 a título de indenização pela perda do veículo envolvido no sinistro que deu causa à presente demanda, ao pagamento de reparação por danos morais no importe de 58 salários-mínimos e de indenização genérica na quantia de 57 salários-mínimos.
A parte autora, contudo, não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório do alegado prejuízo sofrido no valor de R$ 14.000,00, bem como não esclareceu a que se referiria a indenização pleiteada na quantia de 57 salários-mínimos.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresente elementos comprobatórios do alegado prejuízo sofrido no valor de R$ 14.000,00, bem como para esclarecer a que se refere a indenização pleiteada na quantia de 57 salários-mínimos; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:36
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
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17/10/2023 02:06
Decorrido prazo de Michel Vanderlei de S Moraes em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/08/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/08/2023 08:26
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 16:02
Outras Decisões
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03/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
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25/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2022 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:45
Juntada de informação
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04/04/2022 08:23
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2022 08:20
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2022 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2021 19:07
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2021 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 23:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 01:29
Decorrido prazo de Americo Gomes de Almeida em 27/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 12:03
Juntada de Certidão
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02/07/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 14:51
Juntada de Certidão
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13/05/2020 17:46
Indeferido o pedido de FRANCISCO ERIVAN MOUZINHO - CPF: *27.***.*04-59 (AUTOR)
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07/02/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 08:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 08:46
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2019 14:46
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 23:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 16:22
Juntada de Certidão
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07/11/2018 18:02
Juntada de Carta precatória
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17/09/2018 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2018 15:23
Conclusos para despacho
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29/08/2018 15:23
Juntada de Certidão
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10/01/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2017 15:41
Conclusos para despacho
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31/10/2017 20:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2016 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2016 16:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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