TJPB - 0800163-30.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:13
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GONCALVES DO NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:59
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800163-30.2024.8.15.0351 [Piso Salarial].
AUTOR: MARIA APARECIDA GONCALVES DO NASCIMENTO.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por MARIA APARECIDA GONCALVES DO NASCIMENTO, em face do MUNICIPIO DE SAPE.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, dentre outras coisas, para que fosse determinado o pedido, ou seja, os valores pretendidos e atribuindo o valor da causa conforme o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da exordial (ID.
Num. 84288766).
Em que pese devidamente intimada, a parte autora não colacionou a referida documentação. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma e prazo determinado (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC).
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, 7 de junho de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
10/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:44
Indeferida a petição inicial
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07/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:24
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GONCALVES DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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15/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:23
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 08:03
Conclusos para despacho
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13/01/2024 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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