TJPB - 0821538-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 21:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de SVANTE CARLSSON INVEST AB em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 15:20
Juntada de Petição de informação
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24/02/2025 00:56
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821538-21.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIO SILVA DE FIGUEIREDO REU: SVANTE CARLSSON INVEST AB, INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO.
COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO EM IMÓVEL.
REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores ajuizada por comprador de fração de tempo em imóvel sob regime de multipropriedade, visando à dissolução do contrato em razão do descumprimento da obrigação de outorga da escritura definitiva pelas rés.
Requerimento de devolução integral do montante pago.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento contratual pela ausência de outorga da escritura definitiva do imóvel dentro do prazo estipulado; e (ii) estabelecer se é devida a devolução integral dos valores pagos pelo comprador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revelia das rés enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvadas as matérias de direito e eventual prova em sentido contrário nos autos.
O contrato celebrado entre as partes estipula, em sua cláusula 6.1, a obrigação das rés de outorgarem a escritura definitiva ao comprador no prazo de até 180 dias após a quitação integral do valor contratado.
Restou demonstrado que o autor quitou integralmente o contrato em 03/03/2020, sem que houvesse a outorga da escritura definitiva até o ajuizamento da ação, configurando o inadimplemento contratual por parte das rés.
A Súmula 543 do STJ estabelece que, em caso de resolução do contrato por culpa exclusiva do promitente vendedor, o comprador tem direito à restituição integral das parcelas pagas.
Considerando a inadimplência das rés e a inexistência de prova em sentido contrário, impõe-se a rescisão do contrato e a devolução integral do valor pago pelo autor, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O descumprimento da obrigação de outorga da escritura definitiva dentro do prazo estipulado no contrato configura inadimplemento contratual do promitente vendedor.
Em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das quantias pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543.
Vistos, etc.
ANTONIO SILVA DE FIGUEIREDO ajuizou o que denominou de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de INFINITY AT THE SEA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SVANTE CARLSSON INVEST AB.
Aduziu, em síntese, que, em 20 de janeiro de 2020, firmou com as rés Contrato de Compra e Venda de Fração de Tempo em imóvel integrante de Condomínio Edilício, sob o Regime de Multipropriedade e Outras Avenças da unidade autônoma flat nº 103 do Edifício Infinity At The Sea, pelo preço de R$ 100.000,00, valor esse totalmente adimplido.
Narrou, ainda, que realizou a compra acreditando na fiel vantagem em adquirir as cotas parte do imóvel e que seria um investimento de grande rentabilidade, em razão da locação para terceiros, cuja administração ficaria a cargo do grupo empresarial que realizou a venda.
Alegou que as promovidas não outorgaram a escritura definitiva no prazo de 180 após quitação, em descumprimento à cláusula 6.1 do contrato objeto da ação.
Com base no alegado, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que fosse determinado o pagamento das parcelas condominiais atuais pelas promovidas, bem como a averbação premonitória junto à matrícula do imóvel em comento (Apartamento nº 103).
No mérito, pugnou pela rescisão contratual com a restituição integral do valor pago (R$ 100.000,00).
Pediu, ainda, o ressarcimento das cotas condominiais.
Deferida parcialmente a gratuidade judiciária à parte autora (Id.73062041) Após determinação de emenda, a parte autora peticionou desistindo do pedido de ressarcimento das cotas condominiais (Id.85878824).
Embora devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de Id. 90834669.
Sob o Id. 91873575, indeferida a tutela de urgência, foi decretada a revelia da parte ré.
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal do representante das rés.
Sob o Id. 101953494 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, momento em que foram fixados os pontos controvertidos, bem como indeferida a prova requerida pela parte autora.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
Preambularmente, observo que, embora regularmente citadas, as rés não se pronunciaram nos autos, deixando, assim, transcorrer sem manifestação o prazo para apresentar suas respostas às alegações do promovente.
Portanto, declarada à revelia das rés, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Ademais, faz-se mister destacar que a presunção de veracidade das alegações do autor, nos casos em que a revelia produz efeitos, não se aplica à matéria de direito, bem como só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário.
Assim, não há dúvidas de que a referida presunção, não é absoluta.
Feitas essas considerações, passo a debruçar-me sobre a matéria posta em exame.
Examinando os autos, verifico incontroverso que a parte demandante celebrou com as rés Contrato de Compra e Venda de Fração de Tempo em imóvel integrante de Condomínio Edilício, sob o Regime de Multipropriedade e Outras Avenças da unidade autônoma flat nº 103 do Edifício Infinity At The Sea, pelo preço de R$ 100.000,00, valor esse totalmente adimplido.
No entanto, conforme se recolhe das alegações expostas na inicial, após a quitação do contrato, as rés descumpriram a cláusula 6.1, haja vista que não outorgaram a escritura definitiva para o demandante.
Por isso, pediu, em síntese, pela rescisão contratual com a restituição integral do valor pago (R$ 100.000,00).
O ponto crucial para o deslinde da presente lide reside em aferir se houve descumprimento contratual pelas promovidas.
Uma vez constatado o referido descumprimento, caberá averiguar se é o caso de devolução integral do valor pago.
O contrato (Id. 72811316) em análise estabelece, em sua cláusula sexta, intitulada “DA ESCRITURA DEFINITIVA”, mais precisamente no item 6.1, que, em até 180 dias da quitação do contrato, as promovidas se obrigaram a outorgar a escritura definitiva do imóvel em favor do comprador, ora autor.
Examinando os documentos acostados, observo que a quitação do pacto ocorreu em 03/03/2020, consoante termo de quitação de Id. 72811328, bem como que a unidade habitacional, até 22 de julho de 2022, permanecia sob a propriedade da segunda ré, a teor da certidão de Id. 72811337.
Assim, a hipótese dos autos é de descumprimento contratual, haja vista que resta inequívoco a ausência de outorga da escritura definitiva do imóvel em favor do autor até o ajuizamento da demanda.
Desse modo, outra saída não há que não seja a procedência da demanda quanto ao pedido de rescisão contratual.
No atinente ao pedido de devolução integral do valor pago ao comprador/autor, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sumulou o entendimento (Súmula 543) de que a restituição da quantia adimplida deverá ser paga integralmente, no caso de culpa do promitente vendedor, ou parcialmente, quando a culpa for da promitente compradora, em parcela única, imediatamente na data da dissolução do vínculo contratual.
Nessa linha, veja-se a jurisprudência: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)”. (grifo meu).
Desse modo, observando que no caso em exame a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva do promitente vendedor (rés), o pedido autoral de restituição integral da quantia paga carece de ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato pactuado entre as partes; b) CONDENAR as promovidas ao ressarcimento do valor pago (R$ 100.000,00), corrigido monetariamente desde a data do descumprimento contratual (180 dias após a quitação) pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (Id.26/04/2024), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
CONDENO, ainda, as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85,§ 2°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/02/2025 21:22
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de SVANTE CARLSSON INVEST AB em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:46
Juntada de Petição de informação
-
16/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO proposta por ANTONIO SILVA DE FIGUEIREDO em face de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA e SVANTE CARLSSON INVEST AB, todos devidamente qualificados, pleiteando os fatos aduzidos a seguir.
Aduziu, em resumo, que no dia 20 de janeiro de 2020, firmou contrato de compra e venda com a parte ré para aquisição de 03 (três) cotas de multipropriedade do apartamento nº 103 (103-01, 103-02 e 103-03 – Black Diamond 01/02/03), localizado no Condomínio Infinity At The Sea.
Narrou, ainda, que realizou a compra acreditando na fiel vantagem em adquirir as cotas parte do imóvel e que seria um investimento de grande rentabilidade, em razão da locação para terceiros, cuja administração ficaria a cargo do grupo empresarial que realizava a venda.
No entanto, alegou que a parte promovida não outorgou a escritura definitiva no prazo de 180 após quitação, em descumprimento à cláusula 6.1 do contrato objeto da ação.
Após emenda da inicial ao Id. 85878824, a parte autora desistiu do ressarcimento das cotas condominiais.
Com base no alegado, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que fosse determinado o pagamento das parcelas condominiais atuais pelas Promovidas, bem como a averbação premonitória junto à matrícula do imóvel em comento (Apartamentos nº 103).
Deferida parcialmente a gratuidade judiciária à parte autora.
Embora devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão retro.
Sob o Id. 91873575, indeferida a tutela de urgência, foi decretada a revelia da parte ré.
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte autora pugnou pela prova oral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
DAS PROVAS Inexistindo questões processuais pendentes, passo a debruçar-me sobre as provas pleiteadas pelas partes.
PROVA ORAL Instadas as partes para especificarem as provas que porventura pretendiam produzir, observo que apenas a parte demandante requereu expressamente o depoimento pessoal da representante da parte ré.
Todavia, compulsando os autos, entendo que a matéria em análise não carece de prova oral, haja vista que o ponto para o deslinde da questão fática, no que se refere ao descumprimento contratual pela falta de outorga da escritura definitiva, mostra-se suficiente com as provas documentais carreadas.
Desse modo, a prova oral requerida pela parte demandante se faz absolutamente inócua, desnecessária e protelatória.
Sendo assim, INDEFIRO a prova pleiteada.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO os pontos controvertidos a seguir, para verificar: 1 – se a parte autora quitou o contrato; 2 – se a parte ré descumpriu o contrato; 3 – se a parte ré não realizou a outorga da escritura definitiva do bem descrito no contrato.
DO DISPOSITIVO a) INDEFIRO a prova pleiteada pela parte autora. c) DETERMINO a intimação das partes acerca do inteiro teor desta decisão.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
14/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 01:33
Decorrido prazo de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:33
Decorrido prazo de SVANTE CARLSSON INVEST AB em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/07/2024 08:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821538-21.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO proposta por ANTONIO SILVA DE FIGUEIREDO em face de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA e SVANTE CARLSSON INVEST AB, todos devidamente qualificados, pleiteando os fatos aduzidos a seguir.
Aduz, em resumo, que no dia 20 de janeiro de 2020, foi firmado contrato de compra e venda entre as partes, cujo o objeto contempla 03 (três) cotas de multipropriedade do apartamento nº 103 (103-01, 103-02 e 103-03 – Black Diamond 01/02/03), localizado no Condomínio Infinity At The Sea, acreditando na fiel vantagem em adquirir as cotas parte do imóvel e que seria um investimento de grande rentabilidade, em razão da locação para terceiros, cuja administração ficaria a cargo do grupo empresarial que realizava a venda.
No entanto, alega que a parte promovida não outorgou a escritura definitiva no prazo de 180 após quitação, em descumprimento à cláusula 6.1 do contrato objeto da ação.
Após emenda da inicial ao id. 85878824, a parte autora desistiu do ressarcimento das cotas condominiais.
Pelas razões expostas na inicial, a promovente requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado o pagamento das parcelas condominiais atuais pelas Promovidas, considerando que estão na certidão de registro de imóvel como as proprietárias e responsáveis legais para tanto, bem como determine a averbação premonitória junto à matrícula do imóvel em comento (Apartamentos nº 103), expedindo averbação no Cartório de Registro de Imóveis da Zona Norte da Capital (Eunápio Torres) com o fito de gravar o bem de propriedade da ré e, com isso, garantir a execução do feito.
Embora devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão retro.
EM SUMA, O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Primeiramente, tendo em vista a não apresentação de defesa, decreto a revelia da parte promovida.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Analisando o pedido formulado na inicial a título de tutela antecipada de urgência, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora.
O pedido gira em torno de descumprimento de cláusula contratual, motivo pelo qual a parte autora pretende obrigar a parte ré a arcar com as taxas condominiais e averbação premonitória para futura execução.
Com efeito, a medida pleiteada não encontra guarida nos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, uma vez que comprovada a quitação pelo promitente comprador do preço pactuado no negócio jurídico, e não se desincumbindo o réu do ônus quanto a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo a pretensão inicial, resta injustificada a mora em outorgar a escritura definitiva do imóvel, conferindo, assim, ao promitente comprador o direito de exigir a obrigação da outorga da Escritura definitiva do bem, nos termos do art. 1.418 do CC, e não à rescisão do contrato.
Destarte, não se tem nos autos nenhum indício de que o autor foi forçado ou ludibriado para assinar o contrato de compra e venda.
Ao que parece, o autor se sentiu insatisfeito com o negócio que acreditava ser muito vantajoso mas, no caso em tela, não cabendo o direito de arrependimento do consumidor (art. 49 do CDC), pretende forçar uma rescisão do contrato após a quitação.
O poder judiciário não pode intervir indistintamente nas relações comerciais, econômicas e na liberdade de livre contratação entre as partes.
Verificada a autonomia das partes e ausência de ilicitudes, bem como a função social do contrato, não pode este juízo determinar como as partes devem direcionar suas vontades de contratação e destinação financeira (art. 421, § único do CC/02).
Caso o autor requeria a rescisão contratual, deve fazer administrativamente, concordando com os termos contratuais assinados e compreendidos entre as partes.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
P.I.
Intime-se a parte autora para dizer se pretende produzir outras provas, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/05/2024 02:32
Decorrido prazo de SVANTE CARLSSON INVEST AB em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:32
Decorrido prazo de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/04/2024 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 08:18
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/08/2023 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:58
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO SILVA DE FIGUEIREDO - CPF: *75.***.*48-68 (AUTOR)
-
10/05/2023 13:54
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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