TJPB - 0801843-46.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 10:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 08:53
Juntada de Ofício
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24/07/2024 17:13
Juntada de Petição de razões de recurso em sentido estrito
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22/07/2024 10:09
Juntada de Alvará de Soltura
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19/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:50
Juntada de Ofício
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19/07/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:55
Juntada de Alvará de Soltura
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19/07/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/07/2024 09:00 Vara Única de São Bento.
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19/07/2024 10:43
Desclassificado o Delito
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09/07/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 07:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/06/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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12/06/2024 12:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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12/06/2024 11:27
Juntada de Ofício
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12/06/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:02
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801843-46.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Da revogação da prisão preventiva Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado no ID. 90736734 por FRANCISCO DE ASSIS SILVA, já qualificado nos autos, alegando, em síntese, a insubsistência dos fundamentos da custódia cautelar, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público, no ID. 91713730 foi contrário ao pleito. É o relato.
Decido.
Diz o CPP: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6581) (Vide ADI 6582) Compulsando-se os autos, não há possibilidade de liberação do envolvido, pelo menos se mantido o panorama atual.
Isso porque, segundo consta, o réu está respondendo a crime grave - tentativa de homicídio, sendo certo que a liberação pretendida significa colocar em risco direto a vítima.
Ademais, relativamente à autoria, os elementos informativos produzidos na esfera policial dão conta de filmagens onde o réu supostamente aparece, de posse de uma arma de fogo carregada, em briga corporal com a vítima, tendo a vítima sido alvejada com um tiro em sua nadega, além de várias coronhadas na cabeça, de modo que numa situação como essa, o direito de liberdade do requerente deve ceder espaço para a preservação da vida da vítima e à manutenção da ordem pública.
Convém ainda ressaltar que em crimes de tentativa de homicídio, nunca se sabe a intenção final do agente, que pode ser de se comportar conforme a ordem mas pode ser também a de concretizar o seu intento inicial, ou seja, ceifar a vida do seu inimigo, de maneira que o juízo não pode adotar uma medida que ponha em risco direto a vida de alguém.
Finalmente, o crime foi praticado em 15 de novembro de 2023, com a prisão preventiva decretada em 16 de novembro e o suspeito permaneceu foragido até 18 de março de 2024, ou seja, há algo em torno de três meses, não se podendo falar em excesso de prazo prisional.
ISTO POSTO, com esteio nas disposições do art. 316, do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo(s) réu(s).
Da designação de audiência Recebo a resposta à acusação.
Na resposta preliminar, o réu pode suscitar preliminares e tudo o que interessar à sua defesa, apresentar documentos e especificar as provas pretendidas, além de arrolar testemunhas, sendo que a absolvição sumária só deve ocorrer quando o juiz verificar uma das seguintes hipóteses: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinção da punibilidade do agente.
Da leitura da defesa preliminar, verifica-se que não há elementos para a absolvição sumária, eis que os argumentos trazidos só poderão ser analisados à luz da instrução probatória.
Designo o 19/07/2024, 09:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento, PRESENCIALMENTE.
OBSERVAÇÕES: RÉU e TESTEMUNHAS arroladas por AMBAS as partes DEVERÃO SER INTIMADOS JUDICIALMENTE, podendo participar do ato de forma presencial ou virtualmente.
Acostem-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso já não estejam nos autos.
INTIMEM-SE o MP, Defensoria Pública e Advogados.
Cumpra-se.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
10/06/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/07/2024 09:00 Vara Única de São Bento.
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10/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:47
Mantida a prisão preventida
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07/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
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06/06/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:51
Juntada de Petição de defesa prévia
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20/05/2024 10:42
Nomeado outro auxiliar da justiça
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17/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
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14/05/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 05:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/04/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 15:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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26/04/2024 13:21
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS SILVA - CPF: *08.***.*37-15 (INDICIADO)
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26/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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25/04/2024 20:47
Juntada de Petição de denúncia
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17/04/2024 11:11
Juntada de Petição de informação
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12/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:08
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/03/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:28
Prorrogado prazo de conclusão
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17/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:59
Juntada de Petição de cota
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24/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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