TJPB - 0807525-85.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 18:27
Determinado o arquivamento
-
04/07/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807525-85.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 08:33
Juntada de Informações
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13/06/2024 08:30
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 00:16
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0807525-85.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) KALLEBY SOBRAL FERNANDES(*60.***.*12-50); M.
N.
D.
O.(*09.***.*83-54); LUCIANA RAMOS NEIVA(*54.***.*69-94); BRADESCO SEGUROS S/A(33.***.***/0001-93); BRADESCO SAUDE S/A(92.***.***/0001-60); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(*57.***.*04-44);
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde o banco demandado procedeu com dois depósitos.
Um de R$ 11.476,19 que entendia incontroverso e outro de R$ 1.815,78 que é controverso (Id. 71328519 e 71328520).
A parte exequente foi intimada e concordou com os valores apresentados pelo executado (Id.71455721).
A quantia de R$ 11.476,19 foi paga a autora e seu advogado através de alvarás (Id.71647737 e 71648899).
O banco executado requereu o levantamento da quantia de R$ 1.815,78 (Id.71812804) sendo o valor pago, também, através de alvará (Id.75788785).
Por fim, o banco executado requereu a juntada do recibo do pagamento do alvará pelo banco depositário (Banco do Brasil) (Id.79138511). É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido supra, observo que fora expedido o alvará pelo cartório.
Todavia, em homenagem ao princípio da cooperação, determino o envio de ofício ao Banco do Brasil para que forneça comprovante de pagamento do alvará de n. 851/2023 no valor de R$ 1.815,78.
Em relação ao pedido de pagamento de saldo remanescente, observo que o primeiro depósito foi pago a parte e seu advogado e o outro foi devolvido ao banco, não existindo nada a ser devolvido.
Intimem-se.
DETERMINAÇÃO DESTINADA AO CARTÓRIO Proceda a serventia com envio de ofício ao Banco do Brasil para que forneça comprovante de pagamento do alvará de n. 851/2023 no valor de R$ 1.815,78.
Após o envio do ofício ao Banco do Brasil, suspendam-se os autos, devendo aguardar o retorno da solicitação na pasta de arquivos provisórios.
Com o retorno, intime-se o banco executado para pagamento das custas finais, no prazo de 5 dias e venham-me conclusos para sentença de extinção da obrigação.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/06/2024 10:08
Arquivado Provisoramente
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11/06/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 10:04
Juntada de Informações
-
10/06/2024 18:02
Juntada de Ofício
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07/06/2024 16:30
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2024 16:30
Outras Decisões
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27/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:31
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:55
Juntada de Alvará
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07/07/2023 10:06
Determinado o arquivamento
-
07/07/2023 10:06
Expedido alvará de levantamento
-
07/07/2023 10:06
Deferido o pedido de
-
06/07/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:29
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 15:11
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:40
Juntada de Alvará
-
12/04/2023 11:39
Juntada de Alvará
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11/04/2023 17:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:03
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:03
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:00
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2023 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:23
Recebidos os autos
-
14/02/2023 09:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/08/2022 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
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21/07/2022 01:50
Decorrido prazo de LUCIANA RAMOS NEIVA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:49
Decorrido prazo de KALLEBY SOBRAL FERNANDES em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:59
Decorrido prazo de MARINA NEIVA DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:14
Decorrido prazo de MARINA NEIVA DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:19
Decorrido prazo de LUCIANA RAMOS NEIVA em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/06/2022 23:59.
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16/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 19:00
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2021 08:11
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 01:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 01:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 15:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2021 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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08/11/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 17:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
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18/10/2021 15:45
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2021 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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15/03/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 12:19
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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