TJPB - 0807525-85.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807525-85.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0807525-85.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) KALLEBY SOBRAL FERNANDES(*60.***.*12-50); M.
N.
D.
O.(*09.***.*83-54); LUCIANA RAMOS NEIVA(*54.***.*69-94); BRADESCO SEGUROS S/A(33.***.***/0001-93); BRADESCO SAUDE S/A(92.***.***/0001-60); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(*57.***.*04-44);
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde o banco demandado procedeu com dois depósitos.
Um de R$ 11.476,19 que entendia incontroverso e outro de R$ 1.815,78 que é controverso (Id. 71328519 e 71328520).
A parte exequente foi intimada e concordou com os valores apresentados pelo executado (Id.71455721).
A quantia de R$ 11.476,19 foi paga a autora e seu advogado através de alvarás (Id.71647737 e 71648899).
O banco executado requereu o levantamento da quantia de R$ 1.815,78 (Id.71812804) sendo o valor pago, também, através de alvará (Id.75788785).
Por fim, o banco executado requereu a juntada do recibo do pagamento do alvará pelo banco depositário (Banco do Brasil) (Id.79138511). É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido supra, observo que fora expedido o alvará pelo cartório.
Todavia, em homenagem ao princípio da cooperação, determino o envio de ofício ao Banco do Brasil para que forneça comprovante de pagamento do alvará de n. 851/2023 no valor de R$ 1.815,78.
Em relação ao pedido de pagamento de saldo remanescente, observo que o primeiro depósito foi pago a parte e seu advogado e o outro foi devolvido ao banco, não existindo nada a ser devolvido.
Intimem-se.
DETERMINAÇÃO DESTINADA AO CARTÓRIO Proceda a serventia com envio de ofício ao Banco do Brasil para que forneça comprovante de pagamento do alvará de n. 851/2023 no valor de R$ 1.815,78.
Após o envio do ofício ao Banco do Brasil, suspendam-se os autos, devendo aguardar o retorno da solicitação na pasta de arquivos provisórios.
Com o retorno, intime-se o banco executado para pagamento das custas finais, no prazo de 5 dias e venham-me conclusos para sentença de extinção da obrigação.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/02/2023 09:23
Baixa Definitiva
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14/02/2023 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/02/2023 09:04
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA RAMOS NEIVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:15
Decorrido prazo de OTONIEL SOARES SOUTO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/02/2023 23:59.
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20/12/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 19:06
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2022 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 15:17
Juntada de Certidão de julgamento
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30/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2022 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2022 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:09
Decorrido prazo de LUCIANA RAMOS NEIVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:09
Decorrido prazo de OTONIEL SOARES SOUTO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:07
Decorrido prazo de OTONIEL SOARES SOUTO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA RAMOS NEIVA em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 20:09
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/10/2022 15:46
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 21:19
Não conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE)
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22/08/2022 07:11
Conclusos para despacho
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21/08/2022 23:42
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2022 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 20:29
Conclusos para despacho
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01/08/2022 20:29
Juntada de Certidão
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01/08/2022 13:15
Recebidos os autos
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01/08/2022 12:12
Recebidos os autos
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01/08/2022 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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