TJPB - 0829099-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 08:53
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto" 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829099-62.2024.8.15.2001 [Sustação de Protesto, Liminar] – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente ação em face de BRASIL SUL INDÚSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA, BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A .
A parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas/despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição (ID 91895349), todavia deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. É o relato do essencial.
D E C I D O.
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
No caso em testilha, a parte autora foi para recolher as custas iniciais, porém, permaneceu inerte diante do comando judicial, conforme se extrai da aba "expedientes" do sistema PJE, acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição.
Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, todos do CPC/15, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito.
P.R.I1.
João Pessoa, 13 de agosto de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
22/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 22:16
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 22:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:01
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0829099-62.2024.8.15.2001 DESPACHO 1.
Recolha a parte autora, em 15 (quinze) dias, as custas e despesas de diligências de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). * Obs: Extrair a guia diretamente do site do TJ/PB, na aba: . 2.
Defiro o pedido de habilitação do patrono do segundo promovido (BANCO BRADESCO), ID 90862817.
Alterações já realizadas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, (data/assinatura eletrônica).
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
12/06/2024 12:19
Deferido o pedido de
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12/06/2024 12:19
Determinada diligência
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09/05/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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