TJPB - 0814496-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 12:40
Juntada de Alvará
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10/09/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0814496-81.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE DA CONCEICAO RIBEIRO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
06/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:45
Determinado o arquivamento
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03/09/2024 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DA CONCEICAO RIBEIRO em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 11:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0814496-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A REU: CARLOS ALEXANDRE DA CONCEICAO RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 07:51
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:23
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Cível da Capital CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença transitou em julgado sem qualquer recurso, e que expeço intimação para a parte autora requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
João Pessoa, 2 de julho de 2024 -
02/07/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 11:01
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:12
Publicado Projeto de sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0814496-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A REU: CARLOS ALEXANDRE DA CONCEICAO RIBEIRO PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995, passo ao julgamento do processo.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda.
Resta, pois, analisar o mérito.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
A - DO MÉRITO O demandado não compareceu à audiência de instrução e julgamento, muito embora tenha sido devidamente intimado, não apresentando justificativa para sua ausência (ID 90312689).
Revelia decretada nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/90.
Os fatos alegados pelo demandante são considerados verdadeiros, ressalvando-se, sempre, a convicção do Juiz em contrário.
A propósito: Revelia.
Juizado Especial.
A parte deve ser fazer presente na audiência, ou representar-se por preposto devida e previamente credenciado para ato.
A inobservância permite o reconhecimento da revelia no próprio ato, sem oportunidade de concessão de prazo para sanar a falha." (TJ-SP - RI: 00264848020098260602 SP 0026484-80.2009.8.26.0602, Relator: Mariana Teixeira Salviano da Rocha, Data de Julgamento: 12/07/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/07/2011) A parte autora alega que a parte promovida firmou um contrato de plano odontológico (ID 87496190) junto à promovente, sendo convencionado entre as partes que a ré deveria pagar à demandante a importância de R$ 547,80 (quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), mediante 22 (vinte e duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos) cada.
Argumenta que a Promovida não honrou com sua contrapartida, não realizando o pagamento conforme pactuado, restando em aberto o débito com relação a 19 (dezenove) parcelas não pagas, totalizando um débito de R$ 473,10 (quatrocentos e setenta e três reais e dez centavos).
Com a revelia, os fatos narrados na inicial se tornaram incontroversos, incidindo a regra da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme artigo 374, III, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, em razão do seu silêncio, a parte ré não se desincumbiu de provar nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, no afã de dar efetividade aos preceitos legais para que a parte lesada pelo inadimplemento tenha observado o seu direito de exigir o cumprimento do contrato, ex vi do art. 475, CC, impõe-se à demandada a obrigação de pagar à autora o saldo devedor.
Nesse sentido, tomados os elementos juntados pelo demandante, bem como a narrativa autoral, inexistindo comprovação, pela parte promovida, de efetivo pagamento do débito em questão, não resta outra solução senão a aplicação dos preceitos legais para que a parte lesada tenha observado o seu direito de exigir o adimplemento das prestações aduzidas, sendo assim, e ante a ausência de planilha dos valores atualizados, considerando ainda a inadimplência de 19 parcelas, sendo cada no valor de R$24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), fixo a condenação no valor dos documentos juntados aos autos, quando do inadimplemento que perfazem o montante atualizado de R$ 473,10 (quatrocentos e setenta e três reais e dez centavos), que sofrerá com correção monetária pela INPC, a partir do inadimplemento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em suma, merece acolhimento a pretensão inicial, sendo desnecessárias outras considerações ante a singeleza e simplicidade da espécie.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE para: A) DECRETAR a revelia; e B) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 473,10 (quatrocentos e setenta e três reais e dez centavos), com correção monetária pela INPC, desde do inadimplemento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A presente sentença será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Matioska Nathália Eloy Juiza Instrutora -
11/06/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:20
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2024 11:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/06/2024 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/06/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 06/06/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/04/2024 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/05/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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