TJPB - 0853500-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de CAMILO AFONSO FERREIRA RIQUE em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de ROGERIO DO CARMO PEREIRA MOTA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de SHAYENNE BORGES FIRMINO MOTA - ME em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de SHAYENNE BORGES FIRMINO MOTA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de JURANDYR COUTINHO MARQUES em 25/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 08:57
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 116529739 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 28/07/2025 06:16:41 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0853500-96.2022.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Inadimplemento, Correção Monetária, Cláusula Penal, Espécies de Contratos, Locação de Imóvel] AUTOR: JURANDYR COUTINHO MARQUES REU: SHAYENNE BORGES FIRMINO MOTA, SHAYENNE BORGES FIRMINO MOTA - ME, ROGERIO DO CARMO PEREIRA MOTA, PAULISTA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS LTDA, CAMILO AFONSO FERREIRA RIQUE, PAULISTA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
PROCEDIMENTO COGNITIVO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 961 DO CPC/15.
DEFERIMENTO. - A sucessão processual em decorrência do falecimento da parte autora se resolve mediante a prolação de sentença, por tratar-se de resolução de procedimento cognitivo especial, conforme arts. 691 e 692 do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança originalmente ajuizada por JURANDYR COUTINHO MARQUES, já qualificado nos autos, em face de SHAYENNE BORGES FIRMINO MOTA e OUTROS, também qualificados, pelos fatos e motivos jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 100648154, foi prolatada sentença de mérito.
Na sequência, o causídico subscritor da exordial atravessou petição comunicando o falecimento de Jurandyr Coutinho Marques, requerendo, em seguida, a habilitação dos herdeiros (Id nº 109585361). É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, considerando a informação de renúncia ao mandato outorgado pelo quarto réu (PAULISTA COMERCIO E SERVIÇOS ÓPTICOS LTDA), defiro o pedido formulado pelo causídico subscritor da petição de Id nº 113270598. À escrivania, para retificação da representação processual do polo passivo, devendo excluir o subscritor da petição retro.
Sem embargos, a sucessão processual causa mortis é o fenômeno pelo qual um ou mais herdeiros assumem a posição de parte no processo em que o falecido era autor ou réu, diferenciando-se da substituição processual, que ocorre quando alguém atua em nome próprio defendendo direito alheio.
Ressalta-se que, na sucessão processual causa mortis, o sucessor atua em nome próprio defendendo direito próprio que lhe foi transmitido pelo falecido, visando, então, garantir a continuidade do processo e a preservação dos direitos e obrigações do de cujus, evitando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Na hipótese descrita, a habilitação do sucessor é estabelecida pelo disposto no art. 687 do CPC: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Acerca da natureza da decisão judicial que resolve a habilitação do sucessor, Humberto Theodoro Júnior sumariza: Seja a habilitação resolvida nos próprios autos do processo principal (habilitação sumária), seja em autos apartados (habilitação ordinária), a respectiva decisão porá fim ao procedimento cognitivo especial da sucessão da parte falecida.
Por isso, a lei a qualifica como sentença (NCPC, art. 692)[1].
Pois bem.
No caso concreto, o causídico subscritor da exordial veio aos autos e informou o falecimento do promovente, requerendo, por conseguinte, a habilitação dos sucessores, em conformidade com o disposto no art. 688, II, do CPC.
Nesse ínterim, considerando que restou comprovado o falecimento da parte indicada e a qualidade de sucessores legítimos das pessoas de Jurandyr Coutinho Marques Junior e Izabelle Bezerra Pereira Marques (Id nº 109587352), medida que se impõe é o deferimento da habilitação.
Outrossim, desnecessária seria a intimação dos promovidos, ante a revelia do primeiro, segundo e terceiro réus, bem como diante da irregular representação processual do quarto réu.
Ante o exposto, defiro a habilitação dos sucessores legítimos do extinto, resolvendo por sentença o procedimento cognitivo especial. À escrivania, para proceder às anotações necessárias, excluindo do polo passivo o de cujus e incluindo os seus sucessores.
In fine, descabido o requerimento de intimação dos promovidos, na forma pleiteada na petição de Id nº 109585361, uma vez que, relativamente aos réus revéis, os prazos fluem a partir da publicação de cada ato judicial (art. 346 do CPC), já quanto ao quarto réu (PAULISTA COMERCIO E SERVIÇOS ÓPTICOS LTDA), este foi regularmente intimado, conforme expedientes registrados no caderno processual eletrônico.
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. -
28/07/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 06:16
Determinada diligência
-
28/07/2025 06:16
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:34
Decorrido prazo de JURANDYR COUTINHO MARQUES em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:40
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de JURANDYR COUTINHO MARQUES em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de SHAYENNE BORGES FIRMINO MOTA em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de SHAYENNE BORGES FIRMINO MOTA - ME em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de ROGERIO DO CARMO PEREIRA MOTA em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de CAMILO AFONSO FERREIRA RIQUE em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822200-58.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:59
Juntada de Petição de informação
-
22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de CAMILO AFONSO FERREIRA RIQUE em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ROGERIO DO CARMO PEREIRA MOTA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:20
Decorrido prazo de SHAYENNE BORGES FIRMINO MOTA - ME em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:20
Decorrido prazo de SHAYENNE BORGES FIRMINO MOTA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:21
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853500-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las d que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de CAMILO AFONSO FERREIRA RIQUE em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:27
Decorrido prazo de ROGERIO DO CARMO PEREIRA MOTA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:27
Decorrido prazo de SHAYENNE BORGES FIRMINO MOTA em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853500-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de SHAYENNE BORGES FIRMINO MOTA - ME em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:12
Decorrido prazo de SHAYENNE BORGES FIRMINO MOTA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:12
Decorrido prazo de SHAYENNE BORGES FIRMINO MOTA - ME em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ROGERIO DO CARMO PEREIRA MOTA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:12
Decorrido prazo de CAMILO AFONSO FERREIRA RIQUE em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:25
Decretada a revelia
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
14/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2023 06:05
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:40
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 21:27
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2022 22:33
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2022 10:51
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801358-53.2022.8.15.0211
Joao de Sousa Neto
Municipio de Diamante
Advogado: Jose Marcilio Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 07:03
Processo nº 0800605-20.2021.8.15.0571
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Genildo Silveira da Silva
Advogado: Jose Lindomar Soares Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2021 09:19
Processo nº 0800850-71.2016.8.15.0000
Igor Campos de Melo Silva
Governador do Estado da Paraiba Ricardo ...
Advogado: Lucilene Andrade Fabiao Braga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 20:37
Processo nº 0865536-15.2018.8.15.2001
Heudo Lira Lucena
Itau Unibanco S.A
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2018 09:22
Processo nº 0800834-18.2024.8.15.0201
Luzinete Domingo da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Priscilla Gouveia Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 15:16