TJPB - 0800834-18.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 08:41
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de LUZINETE DOMINGO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800834-18.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: LUZINETE DOMINGO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 22 de novembro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 20:03
Recebidos os autos
-
16/11/2024 20:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/09/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2024 02:52
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:53
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:58
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo parte contraria (autora) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Ingá/PB, 19 de agosto de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
19/08/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 20:33
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Ingá/PB, 14 de agosto de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
14/08/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 07:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 00:39
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800834-18.2024.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado].
AUTOR: LUZINETE DOMINGO DA SILVA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUZINETE DOMINGO DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, sustenta a autora que, desde 19/02/2022, foi surpreendida com a cobrança mensal em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para o recebimento do seu benefício previdenciário, de tarifa referente a cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC), que nunca foi solicitado.
Requer, ainda, reparação a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos no id. 90766549 e seguintes.
Liminar indeferida e justiça gratuita deferida ao ID 90796856.
O réu apresentou contestação (ID 91997987).
Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação ao ID 92369441.
As partes não demonstraram interesse em produzir provas.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
De início, cumpre informar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 330, I do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito, e por não haver necessidade de produção de provas em audiência.
Por essa razão, passo ao exame do pedido.
Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminar, a qual passo a analisar de forma individualizada.
Da preliminar A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
Falta de atendimento do pedido administrativo condicionando a parte a ingressar em juízo para obter os documentos relativos à contratação havida entre as partes.
Julgamento de procedência da ação mantido.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não há falar em falta de interesse processual, porquanto o fato de a parte autora poder obter, de outro modo, a satisfação de sua pretensão, não lhe retira o interesse processual para a demanda movida.
Conforme entendimento deste Colegiado, sufragado pela jurisprudência do colendo STJ, prescinde a ação de exibição de documentos da demonstração de prévio pedido pela via administrativa.
MÉRITO.
DEVER DE EXIBIÇÃO.
Conforme precedentes deste Colegiado, é encargo da instituição financeira a juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às partes.
Apresentação dos documentos em juízo.
Encargos sucumbenciais acometidos ao banco demandado.
PRELIMINAR AFASTADA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-23, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/10/2014) (Grifei) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
Do mérito Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária.
Em contrapartida, afirma o promovido que a contratação foi regular e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito A postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento.
Tais descontos decorreriam, em tese, da contratação de cartão de crédito consignado (contrato nº 51412274), a respeito dos quais a promovente alega desconhecer e nunca ter utilizado.
A partir do documento de ID 90766551 – pág. 8, observo que, de fato, os descontos estão sendo realizados na conta bancária utilizada pela parte autora para recebimento de benefícios previdenciários.
Em despacho de ID num. 90796856, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º VIII, CDC.
Nesse viés, a obrigação de demonstrar a existência dos contratos de empréstimo bancários, objetos da presente lide, recai sobre o promovido.
Ocorre que, em sua peça defensiva, o réu limitou-se a alegar que os contratos são regulares, pois foram celebrados eletronicamente, com a utilização de senha, chave de segurança/token ou biometria, gerando cópia do contrato à autora e autenticação eletrônica.
A controvérsia, no presente caso, gira em torno, portanto, da validade ou não da contratação digital por pessoa idosa, já que a autora afirma que nunca autorizou o negócio jurídico em tela.
Embora se reconheça a possibilidade de contratação mediante assinatura eletrônica, a sua autenticidade deve ser comprovada nos termos da lei, cuja autorização deve ser expressa, seja por escrito ou via eletrônica, e aferida por terceiro desinteressado - autoridade certificadora.
Sobre o tema, colaciono recente decisão do STJ: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. " (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) No presente caso, todavia, considerando que a contratação ocorreu em 20/07/2022, impõe-se a observância do art 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021 – em vigor desde 26/08/2021 – ao dispor, de maneira expressa, a obrigatoriedade de assinatura física por pessoas idosas em contratos de operação de crédito, in verbis: Art. 2º.
Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
A documentação acostada e as explicações do requerido quanto ao funcionamento da contratação digital não demonstram a anuência expressa e formal da parte autora, além de ter violado a normativa estadual sobre a matéria.
Com efeito, concluindo pela invalidade da contratação, impõe-se, nesta extensão, a declaração de nulidade do contrato nº 51412274. b) Da repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54).
São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso).
Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever.
Então, trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente.
Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos).
Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. (Grifei) No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos.
Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois, embora ciente da vigência de lei estadual que impõe a assinatura física em contratos celebrados com pessoa idosa, ignorou deliberadamente a norma de regência, inexistindo, na hipótese, erro justificável.
Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva.
Por tais razões, faz jus a parte autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. c) Dos danos morais Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Registre-se, ainda, que, no caso, os descontos indevidos se iniciaram desde 19/02/2022.
No entanto, a presente demanda só foi ajuizada mais de 2 (dois) anos depois, em 20/05/2024.
A demora no ajuizamento da ação permite concluir que, em que pese a abusividade da conduta, a falha na prestação do serviço bancário não teve o condão de, por si só, malferir substancialmente os direitos da personalidade da promovente, o que impõe a improcedência do pedido de reparação por danos morais.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito nº 51412274; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada consignação e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, no percentual de 30% para o autor e 70% para o promovido, vedada a compensação, observando, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade de suas obrigações sucumbenciais.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 29 de julho de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800834-18.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: LUZINETE DOMINGO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 25 de junho de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800834-18.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: LUZINETE DOMINGO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 13 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/06/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 23:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2024 23:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINETE DOMINGO DA SILVA - CPF: *01.***.*77-68 (AUTOR).
-
23/05/2024 23:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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