TJPB - 0836410-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0836410-07.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral requerida em sede de tutela de urgência restringe-se ao seguinte: “2.
Que seja acolhido o PEDIDO LIMINAR e a parte autora possa emplacar o seu veículo, sem o pagamento da multa aqui em discussão, a fim de evitar novas sanções;" Pois bem.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º do art. 300 do CPC).
Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em análise, considerando o acervo probatório dos autos, vislumbra-se a inexistência da probabilidade do direito, porquanto o Extrato de GPS constante no id. 91749538, não indica que o referido documento pertence ao veículo do autor, motivo pelo qual, não há como dispensar o pagamento da multa, neste momento processual, sendo necessária aguardar a devida instrução do processo.
Ante a ausência da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano.
Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300, caput e §3º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes para ciência.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
12/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 20:50
Determinada a citação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB (REU)
-
11/08/2025 20:50
Determinada diligência
-
11/08/2025 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 01:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:46
Determinada diligência
-
20/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2025 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/06/2024 15:43
Declarada incompetência
-
14/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 09:06
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0836410-07.2024.8.15.2001 Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assuntos: [Competência dos Juizados Especiais, Liminar, Licenciamento de Veículo] AUTOR: DANIEL SOARES DE OLIVEIRA REU: DETRAN PB, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Daniel Soares de Oliveira em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba (DETRAN/PB).
O Detran é órgão da administração indireta e vinculado à Secretária de Estado da Segurança e da Defesa Social.
Assim, determino a redistribuição para uma das varas da Fazenda da Capital, nos termos do art. 165 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE).
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 07:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
12/06/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 19:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/06/2024 19:23
Declarada incompetência
-
11/06/2024 18:06
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/06/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853500-96.2022.8.15.2001
Jurandyr Coutinho Marques Junior
Paulista Comercio e Servicos Opticos Eir...
Advogado: Sueldo Kleber Soares de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2022 14:37
Processo nº 0821400-30.2018.8.15.2001
Juares Linhares de Aragao
Banco Votorantim S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2018 14:08
Processo nº 0814496-81.2024.8.15.2001
Aquamarine Servicos Odontologicos LTDA
Carlos Alexandre da Conceicao Ribeiro
Advogado: Daniel de Oliveira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2024 11:52
Processo nº 0005203-52.2019.8.15.0011
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Jose Arimateia de Souza
Advogado: Melina Valenca Maciel Paes Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2019 00:00
Processo nº 0825394-76.2023.8.15.0001
Delegacia Especializada da Mulher de Cam...
Osvaldo de Queiroz Gusmao
Advogado: Osvaldo de Queiroz Gusmao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2023 09:30