TJPB - 0821749-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 09:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/03/2025 06:47
Decorrido prazo de TARSO LAURENCE MARTINS FAUSTINO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:47
Decorrido prazo de FABIOLA DE SOUZA CORREIA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:55
Outras Decisões
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06/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
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28/02/2025 23:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2025 00:55
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821749-23.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JACIANA DA SILVA OLIVEIRA - PB16786 Promovido(a): EXECUTADO: TARSO LAURENCE MARTINS FAUSTINO, FABIOLA DE SOUZA CORREIA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO SOUZA TEIXEIRA - BA34387 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO SOUZA TEIXEIRA - BA34387 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de pesquisa de imóveis em nome do executado, por meio de SREI.
Realizada busca nos CPFs de ambos executados na plataforma SERP- SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO.
Conforme tela anexa, nenhuma ocorrência foi verificada, não se logrando êxito na pesquisa de bens através desse sistema.
Vê-se que não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, bem como a última tentativa de localização de bens imóveis foi infrutífera.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, nada da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/02/2025 11:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/01/2025 19:11
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:26
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 06:53
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:24
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821749-23.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JACIANA DA SILVA OLIVEIRA - PB16786 Promovido(a): EXECUTADO: TARSO LAURENCE MARTINS FAUSTINO, FABIOLA DE SOUZA CORREIA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO SOUZA TEIXEIRA - BA34387 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO SOUZA TEIXEIRA - BA34387 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora no rosto dos autos do inventário que tramita perante a 1ª vara de sucessões da capital, sob o n.º 0013056-69.2013.8.15.2001, no qual a ora executada, FABIOLA DE SOUZA CORREIA, figura como herdeira.
Compulsando aqueles autos, vejo que o processo foi extinto por sentença, sem resolução do mérito, por abandono de causa.
A sentença transitou em julgado, tendo o juízo, inclusive, indeferido pedido de penhora no rosto dos autos de outra parte interessada, conforme documentos anexos.
Desta forma, impossibilita-se novo pedido de penhora no rosto daqueles autos, motivo pelo qual indefiro o pedido da exequente.
Dê-lhe ciência e intime-se para indicação de bens viáveis e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
12/12/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:56
Indeferido o pedido de ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO - CPF: *53.***.*59-20 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:24
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821749-23.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JACIANA DA SILVA OLIVEIRA - PB16786 Promovido(a): EXECUTADO: TARSO LAURENCE MARTINS FAUSTINO, FABIOLA DE SOUZA CORREIA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO SOUZA TEIXEIRA - BA34387 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO SOUZA TEIXEIRA - BA34387 DESPACHO Vistos, etc.
Requer o exequente a intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização do ilícito previsto no art. 774, V, do CPC.
Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Contudo, tal pedido não comporta acolhimento.
Embora a legislação processual preveja a possibilidade de intimação do executado para indicação de bens, tal medida revela-se inócua na prática. É sabido que o devedor que não cumpre espontaneamente com sua obrigação dificilmente colaborará com o processo indicando bens passíveis de penhora.
Por essa razão, não se vislumbra qualquer utilidade ou efetividade em determinar tal intimação.
Ademais, cabe à parte exequente, no exercício de seu direito de ação, adotar as diligências necessárias para localizar bens do executado que possam ser constritos, sendo este um ônus que lhe compete no curso da execução.
Cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDEFERIDO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O juízo de origem indeferiu a intimação dos executados/agravados para indicação de bens passíveis de penhora, fundamentando que a medida seria inócua, visto que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas, sem qualquer indício de ocultação de bens. 2.
A responsabilidade pela indicação de bens penhoráveis recai sobre o exequente conforme os artigos 798, II, ?c? e 829, § 2º do CPC. 3.
O executado também tem o dever de cooperar com o processo, em conformidade com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
O artigo 774, inciso V do CPC, inclusive, considera atentatória à dignidade da justiça a conduta omissa do executado que, quando intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade ou eventual certidão negativa de ônus. 4.
No caso, já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens dos executados/agravados, todas sem sucesso, do que resultou, inclusive, o arquivamento da execução. 5.
Sem que a parte agravante apresente argumentos efetivos ou evidências que demonstrem de que maneira a intimação dos executados poderia resultar na localização de bens que não foram encontrados nas inúmeras diligências já realizadas (tal como eventual ocultação de bens), não se vislumbra qualquer utilidade prática na diligência solicitada. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07290112720248070000 1927099, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) EXECUÇÃO – Decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte agravada executada para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa prevista no art. 774, V, CPC - É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015)- A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie - Trata-se de providência inócua a determinação de intimação pessoal do devedor citado por edital para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena da multa prevista no art. 774, V, CPC, uma vez que o executado não foi localizado nos autos - Manutenção da r. decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido de intimação pessoal do devedor citado por edital para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena da multa prevista no art. 774, V, CPC, tendo em vista a inutilidade da medida, pois a parte executada agravada foi citada por edital, ante a sua não localização nas diligências anteriormente realizadas, sendo certo que a sua intimação por edital para indicação de bens não autoriza a aplicação da multa supra indicada, tendo em vista a imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21784661620228260000 SP 2178466-16.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 19/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Dessa forma, indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicação de bens penhoráveis..
Dê-se ciência ao exequente e intime-se para, em 5 dias, fazer indicação precisa de bens viáveis e passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da LJE.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:12
Indeferido o pedido de ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO - CPF: *53.***.*59-20 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821749-23.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JACIANA DA SILVA OLIVEIRA - PB16786 Promovido(a): EXECUTADO: TARSO LAURENCE MARTINS FAUSTINO, FABIOLA DE SOUZA CORREIA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO SOUZA TEIXEIRA - BA34387 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO SOUZA TEIXEIRA - BA34387 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 103675763).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome das partes executadas, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2024 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:11
Juntada de comunicações
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14/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821749-23.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JACIANA DA SILVA OLIVEIRA - PB16786 Promovido(a): EXECUTADO: TARSO LAURENCE MARTINS FAUSTINO, FABIOLA DE SOUZA CORREIA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO SOUZA TEIXEIRA - BA34387 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO SOUZA TEIXEIRA - BA34387 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial na quantia de R$ 55.372,92.
Inseri, nesta data, ordem de bloqueio SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 dias, conforme tela anexa.
Decorrido o prazo de 72 horas de inserção da ordem, vejo que não foram encontrados valores em conta.
Remeto ao cartório para verificação da ordem pelo prazo assinalado, que deverá, ao final, juntar as telas respectivas aos autos.
Havendo bloqueio parcial, intime-se a executada para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Com a manifestação tempestiva, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo ela intempestiva, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Havendo bloqueio integral, intime-se a executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias.
Com a manifestação tempestiva, certifique-se e intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo, e, após, façam os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo ela intempestiva, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente, voltando os autos conclusos para sentença extintiva.
Com relação à petição do id. 101005928, indefiro, uma vez que, de acordo com a aba expedientes do processo, os executados foram devidamente intimados para comparecimento na audiência desde o dia 06/08/2024: Além disso, a audiência agendada era na modalidade telepresencial, de maneira que o argumento de impossibilidade de locomoção não se mostra válido.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:59
Indeferido o pedido de FABIOLA DE SOUZA CORREIA - CPF: *31.***.*88-70 (EXECUTADO)
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10/10/2024 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/09/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0821749-23.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO EXECUTADO: TARSO LAURENCE MARTINS FAUSTINO, FABIOLA DE SOUZA CORREIA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO Endereço: R OTACÍLIO DE ALBUQUERQUE, 240, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-720 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 24/09/2024 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/09/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2024 10:57
Outras Decisões
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31/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de TARSO LAURENCE MARTINS FAUSTINO em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:44
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821749-23.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JACIANA DA SILVA OLIVEIRA - PB16786 Promovido(a): EXECUTADO: TARSO LAURENCE MARTINS FAUSTINO, FABIOLA DE SOUZA CORREIA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO SOUZA TEIXEIRA - BA34387 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO SOUZA TEIXEIRA - BA34387 D E S P A C H O Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foram opostos Embargos à Execução pela executada sem que tenha havido a segurança do juízo, porém com requerimento de dispensa da segurança do juízo, sob alegação de incapacidade de pagamento.
Conforme o Enunciado 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
O § 1º, do artigo 53, da lei 9099/95, é expresso, condicionando a penhora para a oposição dos embargos é execução.
Assim, indefiro o prosseguimento dos embargos interpostos e determino a intimação da parte executada para garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos embargos.
Prazo de 15 dias.
Com a garantia, intime-se o exequente para responder aos embargos, no mesmo prazo (15 dias).
Cumpra-se.
Após, volte-me concluso.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica DANIELA ROLIM BEZERRA Juíza de Direito -
10/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
15/04/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/04/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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