TJPB - 0854819-70.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:18
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854819-70.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Sucumbência] AUTOR: FRANCINETE RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, em razão de empréstimo consignado supostamente contratado em seu nome, no valor de R$ 603,57, pago em 84 parcelas, cuja contratação a autora negou, apesar de ter quitado integralmente o débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve efetiva contratação do empréstimo consignado pela autora; (ii) estabelecer se, inexistindo a contratação, é devida a restituição em dobro dos valores pagos; (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de interesse processual arguida pela ré é afastada, pois a resistência à pretensão autoral evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
A perícia grafotécnica atesta que as assinaturas constantes do contrato não correspondem à da autora, afastando a autenticidade da contratação.
Compete à instituição financeira provar a regularidade do negócio jurídico; não se pode exigir da consumidora prova de fato negativo.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, abrangendo fraudes decorrentes de fortuito interno.
Comprovada a má-fé e violação à boa-fé objetiva, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, deduzindo-se o depósito efetuado e utilizado pela autora.
A contratação fraudulenta de empréstimo em nome de consumidor gera dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 4.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não configurada litigância de má-fé por parte da autora, pois ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contratação de empréstimo consignado, quando decorrente de fortuito interno, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Comprovada a falsidade da assinatura do consumidor, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, salvo engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A contratação fraudulenta de empréstimo consignado configura dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º, 373, II, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e nº 479; TJ-MG, AC nº 10000191376656001, Rel.
Des.
Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 03.03.2020; TJ-GO, AC nº 5383814-29.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJ-SP, AC nº 1008357-06.2021.8.26.0037, Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 24.08.2022.
Vistos, etc.
FRANCINETE RODRIGUES DE SOUSA ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Aduziu que, em meados de 2020, descobriu um empréstimo feito com o banco réu, em seu benefício previdenciário, referente à operação nº 614479552, no valor de R$ 603,57, a ser pago em 84 parcelas de R$ 14,19.
Acontece que nunca transacionou com o promovido, nem com ele manteve qualquer vínculo.
Por fim, alegou que, mesmo desconhecendo a contratação, realizou o seu pagamento integral.
Com base no alegado, requerendo a justiça gratuita, no mérito, pugnou, em síntese, pela: a) declaração de inexistência do débito; b) condenação do banco réu ao pagamento de repetição de indébito (R$ 1.207,14); c) condenação do banco demandado ao pagamento de danos morais (R$ 15.000,00).
Sob o Id.37823538, deferida a gratuidade judiciária à parte autora ordenou-se a remessa dos autos ao CEJUSC ou, em caso de impossibilidade técnica, a citação da parte ré.
Citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 41895421).
Em preliminar, arguiu falta de interesse processual.
No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, não cabendo nenhuma devolução, nem indenização por danos morais.
Por fim, pugnando pela condenação da autora em litigância de má-fé, requereu pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id.45702452).
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, somente a parte demandante requereu a prova pericial grafotécnica.
Sob o Id.91623833, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo designando perícia grafotécnica.
Impugnação aos honorários periciais (Id. 92531961) Indeferimento do pedido de redução dos honorários periciais requerido pela parte ré (Id.101893568).
Laudo pericial atestando que as assinaturas questionadas não correspondem às assinaturas padrões da autora (Id.112668094) .
Instadas as partes para se manifestarem acerca do referido laudo pericial, a parte autora se manifestou ao Id.113172494, concordando com os seus termos.
O réu, por sua vez, impugnou o laudo pericial (id.113178626).
Nessa ocasião, requereu a compensação dos valores recebidos e utilizados pela parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a demanda não seria necessária.
O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência da parte ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada integralmente, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual foi buscado pelo meio processual adequado.
Portanto, rejeito a preliminar pleiteada.
DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Em que pese a impugnação empreendida pelo banco réu quanto ao laudo pericial, entendo que está há de ser rejeitada, uma vez que foi realizada de forma genérica, ou seja, sem especificar quais pontos encontram-se equivocados no laudo pericial.
Assim, considerando que o laudo pericial produzido nos autos foi elaborado, por terceiro imparcial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, REJEITO a impugnação do réu e ACOLHO o laudo pericial de Id.112668094.
DO MÉRITO Analisando os autos, verifica-se incontroverso que, desde maio de 2020, as partes supostamente celebraram o contrato de empréstimo nº 614479552, no valor de R$ 603,57, a ser pago em 84 parcelas de R$ 14,19.
Acontece que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, a demandante mostra-se inconformada, afirmando nunca ter transacionado com o promovido.
Por isso, suplicou pela declaração de inexistência do débito, além de repetição de indébito e indenização pelos danos morais suportados.
No caso em análise, vislumbro que, para o deslinde dos pleitos autorais, faz-se necessário aferir, inicialmente, se o empréstimo foi realmente contratado pela autora e se, consequentemente, a cobrança foi devida.
Uma vez comprovada a fraude na contratação, caberá delimitar a extensão da repetição de indébito pleiteada, bem como verificar se o demandado é responsável pelos supostos danos morais sofridos pela promovente, em razão da cobrança imprópria.
Como é cediço, o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está no convencimento formado pelas provas, não arbitrário e sem peias, e sim condicionado a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que o formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
Debruçando-me sobre a análise da existência da relação jurídica entre as partes, observo, primeiramente, que competia ao promovido, como regra geral do ônus da prova, sem qualquer inversão, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, consoante disciplina o art. 373, II, do CPC.
Posto assim, era ônus da parte ré demonstrar a origem e a efetiva contratação do empréstimo consignado questionado nos autos, na medida em que não se pode imputar à demandante ônus de provar fato negativo.
A par disso, constato que o banco demandado acostou, junto à contestação, o contrato nº 614479552, onde consta suposta assinatura da autora, na qualidade de devedora (Id.41895422).
Acontece que, no caso em tela, houve o deferimento de prova pericial grafotécnica (Id.91623833), tendo por escopo aferir a autenticidade da assinatura supostamente lançada pelo autor, comprovando-se que a assinatura constante no referido documento não foi aposta pelo promovente, nos termos do laudo de Id.112668094.
Confira-se: Ademais, como é cediço, o perito é órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes, sendo suas conclusões instrumentos de grande valia para municiar a formação de convencimento do magistrado, notadamente quando a questão, considerando-se seus aspectos técnicos, fuja do espectro de conhecimento específico do juiz, como nos autos.
Sendo assim, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGATIVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº. 54 DO STJ. 1.
Na hipótese em que o consumidor alegue não ter firmado com a instituição financeira ré a contratação que ensejou a negativação questionada, deve ser aplicado o princípio da inversão dos ônus da prova previsto na norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente em se considerando a dificuldade na produção de prova negativa. 2.
Constatado por prova pericial grafotécnica que as assinaturas lançadas no contrato supostamente firmado entre as partes não foram apostas pela autora da ação, patenteia-se a irregularidade da contratação. 3.
Deixando a empresa de realizar as verificações de praxe antes de formalizar a contratação, seu ato resta caracterizado como ilícito, razão pela qual responde pelas consequências decorrentes da celebração do contrato fraudulento. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano. 5.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. 6.
Em caso de responsabilidade extracontratual - já que reconhecida a irregularidade da contratação -, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº. 54, editada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10000191376656001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 03/03/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2020)”.
Isto posto, torna-se imperioso reconhecer a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito, ante a inconteste irregularidade da contratação.
De igual modo, sendo reconhecida a inexistência da dívida, inevitável é a procedência do pleito de repetição de indébito relativo, somente, a cobrança efetivamente comprovada pela demandante nos presentes autos, por meio do extrato acostado ao Id.36478717, sob a rubrica “ 29 - Itaú Consignado S.A” e boleto de Id. 36478719 na quantia de R$ 603,57.
Ainda quanto ao pedido de repetição de indébito, observo que a parte autora pleiteou que o ressarcimento do valor pago impropriamente fosse devolvido em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista, segundo o qual: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Desse modo, examinando o caso em tela, verifico que a devolução do valor descontado impropriamente deve ocorrer em dobro, como pleiteou a autora, haja vista que, diante da falsidade da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo, resta comprovada a violação à boa-fé objetiva da parte ré, elemento indispensável para que a restituição seja paga em dobro, conforme remansosa jurisprudência do STJ.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR ESTELIONATÁRIO .
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA Nº 479 DO COLENDO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 . É cediço, que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos da Súmula nº 479, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ?as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 3 .
No caso vertente, a falha na prestação de serviço consiste na não adoção de medidas efetivas para coibir a atuação de golpistas, restando configurado o fortuito interno, sobretudo porque o sistema de detecção de fraude da instituição financeira ré/apelante não fora acionado em tempo oportuno, de modo a impossibilitar a contratação de empréstimo consignado por estelionatário. 4.
A falta de proteção/cuidado do banco demandado consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ademais, a repetição do indébito deve se dar em dobro, dada a manifesta má-fé da instituição bancária, evidenciada com a fraude comprovada do contrato bancário . 5.
Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA .
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de junho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora.”(TJ-GO - Apelação Cível: 5383814-29.2021.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Com relação ao pedido de danos morais, vislumbro que a reparação por dano extrapatrimonial pressupõe uma violação de direito da personalidade da parte demandante, como a honra, a imagem, a dignidade e a intimidade.
No caso dos autos, observo que, em razão da fraude de assinatura, o réu não cumpriu com seu dever de zelo e cautela na celebração do contrato imputado ao autor.
Nessa linha, junto o seguinte entendimento jurisprudencial: “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO .
PROVA PERICIAL.
FRAUDE NA ASSINATURA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA .
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
A autora tomou ciência da existência de um contrato de empréstimo consignado firmado com a financeira ré, cujas parcelas vêm sendo descontadas indevidamente do benefício que recebe do INSS.
Devolveu o valor depositado.
Na instrução processual, foi reconhecida a fraude na assinatura do contrato .
Sentença declarou a inexigibilidade do contrato, condenou o réu a restituir os valores descontados e impos o pagamento de indenização por dano moral.
Recurso do banco réu apenas para impugnar a indenização.
Danos morais reconhecidos.
A indevida celebração de contrato de empréstimo em nome do consumidor gera a ameaça concreta de prejuízo patrimonial, além da própria limitação da margem consignável .
E, naquele período, sofreu descontos indevidos por empréstimo consignado não solicitado e com fraude na assinatura do contrato.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10083570620218260037 SP 1008357-06.2021 .8.26.0037, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) Dessa forma, imprescindível é o reconhecimento da procedência do pleito indenizatório de danos morais.
No que se refere ao quantum indenizatório, ressalta-se que sua fixação exige prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes, estipulando-se um valor suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa, mas, por outro ângulo, estabelecendo-se um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, reforçando-se, assim, seu caráter pedagógico. “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel.
Des.
Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99)”.
Destarte, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pela promovente.
No atinente ao pedido de compensação realizado pelo banco réu, entendo que há de ser deferido, sob pena de enriquecimento sem causa da autora.
Isso porque, o banco comprovou o depósito indevido da quantia de R$ 603,57 em sua conta (Id. 41895428).
Por fim, com relação à condenação da autora em litigância de má-fé, pleiteada pelo banco réu, para a sua caracterização e, consequentemente, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia.
Logo, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela parte ré.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos presentes autos, oriundo do contrato nº614479552. 2) CONDENAR a parte promovida a restituir à autora, em dobro, o valor cobrado a título de empréstimo (R$ 603,57 X 2 = R$1.207.14.), ora declarado inexistente, compensando-se dessa quantia o valor depositado pelo banco réu e utilizado pelo autor (R$603,57).
Tanto o valor a ser devolvido como o valor a ser compensado deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso (03/08/2020 - Id.36478719) pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
O valor da devolução deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (01/04/2021 - Id.41294154), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). 3) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo tal valor ser corrigido monetariamente, desde a data desta sentença, pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (01/04/2021 - Id.41294154), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da obrigação de pagar ora imposta.
EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para recebimento dos honorários depositados por meio do DJO de Id. 102650960.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 22:04
Julgado procedente o pedido
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15/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:37
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 12:37
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0854819-70.2020.8.15.2001 INTIMAÇÃO DAS PARTES Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
21/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:47
Juntada de Informações
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15/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 22:57
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCINETE RODRIGUES DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de FRANCINETE RODRIGUES DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:53
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES Intimo as partes através de seus advogados via DJEN da decisão adiante transcrita.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854819-70.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em especificação de provas a parte autora ratificou pedido de realização de perícia grafotécnica, uma vez que impugna autenticidade de assinatura do contrato objeto da ação.
Sob o Id. 91623833 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo deferindo a perícia grafotécnica requerida.
Aportou aos autos petição da parte promovida questionando o valor dos honorários periciais.
Sob o Id. 94026310, a parte demanda peticionou requerendo o cancelamento da perícia grafotécnica, bem como o deferimento da prova oral e expedição de ofício ao banco mantenedor da conta destinatária do crédito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Após ser intimado para pagar os honorários periciais, a parte ré peticionou requerendo a dispensa da perícia grafotécnica deferida, sob o argumento de que esta é desnecessária aos autos.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que para o deslinde do caso em tela (alegação autoral de não contratação) faz-se imprescindível averiguar, por meio da perícia grafotécnica, a autenticidade da assinatura supostamente aposta pela parte autora no contrato.
Desse modo, REJEITO o pedido da parte demandada, pelo que MANTENHO a perícia anteriormente deferida.
DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Verifico que a parte promovida, antes de requerer a dispensa da prova pericial, o que foi afastado acima, questionou o valor dos honorários periciais, sob a alegação de estes encontram-se em desacordo com a resolução do TJ/PB.
Como é cediço, a Resolução nº 09/2017 do TJPB disciplina, no âmbito da Justiça Estadual, os procedimentos relativos ao pagamento dos honorários periciais, nos casos em que a parte goze de gratuidade judiciária.
Isto posto, verifica-se que os valores declinados da referida tabela não servem de parâmetro para a fixação dos honorários periciais particulares, como no caso dos autos, uma vez que, por serem pagos pelo erário público, foram fixados com valores e condições de pagamento diferenciados.
De mais a mais, há de se destacar que a parte ré não expôs de forma objetiva, nem comprovou que a quantia indicada pelo perito, qual seja, R$ 1.000,00 (mil mil reais), encontra-se fora dos padrões de referência do mercado.
DA PROVA ORAL
Por outro lado, no atinente a prova oral, entendo que esta se faz desnecessária, haja vista que o ponto para o deslinde da questão fática, no que se refere a validade da contratação, é apurado por meio de prova exclusivamente técnica, ou seja, pela perícia grafotécnica já deferida.
Desse modo, a prova testemunhal requerida pela parte promovida se faz absolutamente inócua, desnecessária e protelatória.
Ante as razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Por fim, com relação ao pedido de expedição de ofício ao banco mantenedor da conta destinatária do crédito, vislumbro que este também merece ser indeferido.
Isso porque, a própria autora, em sua petição inicial, alegou e comprovou que recebeu da parte ré um crédito de R$ 603,57 e que o mesmo já foi devolvido, haja vista não ter sido contratado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido ora analisado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) MANTENHO a prova pericial deferida anteriormente. b) INDEFIRO o pedido de redução dos honorários periciais requerido pela parte ré. c) INDEFIRO os pedidos de prova oral e expedição de ofício. d) DETERMINO a intimação das partes desta decisão, em especial parte ré, para, em 10 dias, efetivar o pagamento dos honorários periciais (R$ 1.000,00).
Atendida a determinação acima, CUMPRAM-SE os atos necessários à realização da perícia grafotécnica.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:04
Desentranhado o documento
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06/03/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de FRANCINETE RODRIGUES DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:17
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 20 dias.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
27/01/2025 12:00
Juntada de Informações
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27/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:14
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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16/08/2024 22:24
Juntada de provimento correcional
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18/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 23:13
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
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22/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854819-70.2020.8.15.2001 AUTORA: FRANCINETE RODRIGUES DE SOUSA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida acerca do item 3 da decisão de id 91623833: "INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias".
João Pessoa - PB, em 19 de junho de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 01:47
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/06/2024 07:48
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854819-70.2020.8.15.2001 AUTORA: FRANCINETE RODRIGUES DE SOUSA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca do item 1 da decisão de id 91623833.
Prazo: 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, em 10 de junho de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 10:20
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/02/2024 16:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/02/2024 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 22:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/09/2023 16:58
Recebidos os autos.
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29/09/2023 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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05/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
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20/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 07:25
Conclusos para decisão
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14/03/2023 07:25
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
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22/07/2021 12:41
Conclusos para decisão
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22/07/2021 01:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 18:33
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 15:12
Juntada de Outros documentos
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16/04/2021 13:22
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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15/12/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 21:23
Outras Decisões
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10/11/2020 14:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/11/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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