TJPB - 0827465-07.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:09
Juntada de informação
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 08:37
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 19:11
Juntada de informação
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13/09/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 12:05
Juntada de Alvará
-
12/09/2024 12:05
Juntada de Alvará
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09/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827465-07.2019.8.15.2001 [Hipoteca] AUTOR: MARCUS VINICIUS FERREIRA ALVES, FRANCYNILDA GOMES VITAL REU: BANCO BRADESCO, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Inicialmente, evoluo a classe para cumprimento de sentença Trata-se de ação indenizatória, julgada procedente, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, antes mesmo de ser intimada para pagamento da condenação, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Expeçam-se os alvarás nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e nos valores indicados na petição de ID n° 98951925.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 00:15
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 10:48
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2024 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:09
Juntada de Petição de informação
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12/08/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
08/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:35
Juntada de Certidão de prevenção
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26/07/2021 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2021 17:27
Juntada de Certidão
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10/07/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2021 01:44
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 19:57
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 01:19
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 16:48
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2021 09:56
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 07:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 01:06
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 21:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2021 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2021 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2020 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 16:21
Juntada de Certidão
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01/07/2020 03:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 14:57
Juntada de Petição de informação
-
03/06/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 17:52
Juntada de Certidão
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05/09/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2019 11:43:05.
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29/07/2019 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2019 12:25
Expedição de Mandado.
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19/07/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 18:32
Juntada de Certidão
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03/07/2019 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2019 18:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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