TJPB - 0839899-57.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:56
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839899-57.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: TOTALIS REVENDA DE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME, DEYVID ROBSON LIMA NUNES, MARIA ROSALIA DE SOUZA NUNES DESPACHO Vistos, etc.
Esgotados os meios típicos de execução, sem que o credor tenha obtido êxito na busca da satisfação crédito.
Assim, defiro o pedido de inserção de indisponibilidade de bens dos executados pelo CNIB (REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023).
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:32
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
31/07/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839899-57.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: TOTALIS REVENDA DE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME, DEYVID ROBSON LIMA NUNES, MARIA ROSALIA DE SOUZA NUNES DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de consulta de vínculo do executado DEYVID pelo PREVJUD.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado da busca, conforme minuta anexa.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:03
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 12:48
Juntada de Petição de cota
-
29/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:32
Juntada de
-
27/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2025 10:47
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 20:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:53
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839899-57.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido para a pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, conforme os extratos anexados.
Considerando a pesquisa negativa no sistema RENAJUD e tendo em vista a inexistência de bens passíveis de penhora determino a suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, e consequente arquivamento provisório.
Ressalte-se que, nos termos do § 3º do referido artigo, a execução poderá ser desarquivada a qualquer momento, caso sejam localizados bens passíveis de penhora.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
18/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:23
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 08:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2024 08:23
Deferido o pedido de
-
06/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 01:19
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto o resultado da solicitação de bloqueio junto ao SISBAJUD(id 100890329). -
02/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:07
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839899-57.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SICREDI EVOLUÇÃO, em face de TOTALIS REVENDA DE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME, DEYVID ROBSON LIMA NUNES, MARIA ROSALIA DE SOUZA NUNES Nomeado curador especial para o executado que, citado por edital, foi revel, apresentou defesa por embargos à execução, nos próprios autos da Ação de Execução.
Após manifestação do exequente (ID 79772620), vieram-me os autos. É o que importa relatar.
Infere-se nos autos que a executada, em vez da distribuição de embargos à execução por dependência, nos termos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, apresentou os embargos nos autos do processo de execução (ID 79404449), o que caracteriza erro grosseiro a obstar a aplicação do princípio da fungibilidade.
Sabe-se que a impugnação à execução de título extrajudicial deve ser apresentada por meio de embargos à execução, distribuídos de modo independente, não se podendo admitir uma peça de impugnação protocolada nos autos da execução, pois constitui erro grosseiro.
Inclusive, pelo princípio da fungibilidade, os presentes embargos, não poderiam sequer ser recebidos, de modo que a sua rejeição se impõe.
Neste sentido, os precedentes do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que rejeitou liminarmente a contestação.
Inconformismo da executada.
Contestação apresentada de modo equivocado nos autos da execução.
A legislação prevê que a defesa pertinente ao processo executório são os embargos à execução, distribuídos por dependência, em autos apartados (art. 914 e seguintes do CPC).
Erro grosseiro configurado.
Inaplicável o princípio da fungibilidade.
Matérias alegadas pela agravada que não possuem natureza de ordem pública.
Inadmissível o conhecimento de ofício.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2060155-32.2023.8.26.0000; Relator(a): Régis Rodrigues Bonvicino; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/06/2023; Data de publicação: 19/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Citação por edital.
Curador especial que apresentou peça denominada "Contestação por negativa geral".
Douto juízo a quo não recebeu a defesa apresentada.
Irresignação.
Executado aduz que, em caso de representação por curador especial, não se aplica o ônus da impugnação especificada dos fatos.
O art. 917 do CPC enumera as alegações específicas que podem ser deduzidas em sede de embargos à execução.
Necessária interpretação sistemática do conjunto normativo.
Antinomia aparente.
Princípio da especialidade.
Dispositivo trata especificamente dos embargos à execução.
Decisão mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22348535620198260000 SP 2234853-56.2019.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 31/01/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2020).
Diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, com a contestação, o Código de Processo Civil, estabelece que os embargos à execução devem ser autuados em apartado, a fim de que a defesa do executado se processe em autos próprios e não naqueles da execução.
Outra distinção reside no fato de que os embargos à execução, caso seja acatado pelo magistrado da causa, podem ter efeito suspensivo, o que impede que o processo satisfativo continue tramitando.
Por tais razões, não conheço os embargos, determinando o prosseguimento da execução pelo valor postulado na inicial.
Assim, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, a fim de promover diligências possíveis para garantir a integralidade do débito, nas formas permitidas por lei.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 10:39
Outras Decisões
-
22/10/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 02:01
Decorrido prazo de TOTALIS REVENDA DE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:01
Decorrido prazo de DEYVID ROBSON LIMA NUNES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA DE SOUZA NUNES em 16/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:39
Juntada de Petição de resposta
-
25/09/2023 16:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 23:13
Nomeado curador
-
26/06/2023 12:55
Decorrido prazo de DEYVID ROBSON LIMA NUNES em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:54
Decorrido prazo de TOTALIS REVENDA DE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:54
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA DE SOUZA NUNES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 07:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/04/2023 00:08
Publicado Edital em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
10/04/2023 12:20
Expedição de Edital.
-
17/02/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 14:57
Determinada diligência
-
11/11/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 14:30
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/11/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
11/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:59
Determinada diligência
-
18/05/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 08:41
Juntada de diligência
-
26/04/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 15:28
Juntada de diligência
-
18/04/2022 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:20
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/04/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 02:57
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 22/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:28
Determinada diligência
-
19/10/2021 17:28
Outras Decisões
-
19/10/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816291-59.2023.8.15.2001
Raiff Fernandes Leal Barro
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2023 12:38
Processo nº 0801178-89.2023.8.15.0441
Associacao Metropolitana de Errad da Men...
Edson Lopes Oliveira
Advogado: Germana Souza Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 08:45
Processo nº 0840725-49.2022.8.15.2001
Rejane Maria SA Trocolli
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2022 16:40
Processo nº 0824187-22.2024.8.15.2001
Maria das Gracas Gabriel
Graciene da Silva Gabriel
Advogado: Elidi Anne Fernandes da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 16:19
Processo nº 0800383-31.2023.8.15.0911
Rita de Cascia Meira Aires
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2023 18:40