STJ - 0805457-49.2024.8.15.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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14/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/04/2025 00:45
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/04/2025
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11/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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09/04/2025 21:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/04/2025
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09/04/2025 21:40
Não conhecido o recurso de P. FERREIRA E CIA LTDA
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02/04/2025 09:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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02/04/2025 08:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/03/2025 10:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0805457-49.2024.815.0000 RECORRENTE: P.
Ferreira e Cia Ltda - ME ADVOGADO: Francisco de Assis Remígio II (OAB/PB 9464) RECORRIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Sérvio Tulio de Barcelos (OAB/PB 20.412) Vistos etc.
Nas razões de seu recurso especial (id 27043219), verifica-se que a insurgente, com base no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF/88, busca o exame de julgado do TJ-PB que acolheu os argumentos do Agravo de Instrumento, mesmo diante de reiterados entendimentos de que diante da inexistência de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, no curso do qual não fluirá a prescrição intercorrente.
O acórdão objurgado (Id. 27519366), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE COLABORAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL.
REFORMA DA DECISÃO.
Há ofensa ao princípio da cooperação e ao princípio da efetividade na suspensão prematura da execução de título extrajudicial, quando o exequente externa interesse em solicitar a busca de bens passíveis de penhora através de outros sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário, cabendo ao magistrado diligenciar nesse sentido, na busca da efetiva prestação da tutela jurisdicional, e não suspender, de antemão, o feito.
Recurso provido.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Apresenta-se deficiente o inconformismo quanto à sua fundamentação, ante a ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pela decisão recorrida, o que impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual se aplica ao caso em comento a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Ressalte-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa providência se faz necessária tanto para os recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c”.
Confira-se: “(...) 3.
No caso concreto, inexiste a indicação dos dispositivos legais tidos como violados a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial.
Incidência da Súmula nº 284/STF. (...) 6.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo interno de fls. 334/349 (e-STJ). (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.718.275/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)” “(...) 3.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. (...) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)” “(...) V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.253.147/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)” (originais sem destaque) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Defiro a habilitação requerida no Id. 28933765. À Gerência Judiciária para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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