TJPB - 0828359-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:12
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:12
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 93214446. -
11/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 01:01
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828359-41.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA.
CONTRATO DE SEGURO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO FEITO À SEGURADA.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
APÓLICE VÁLIDA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO REGRESSIVA proposta por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Afirma a exordial que a parte autora cumprimento às suas obrigações dispostas em um contrato de seguro, realizando o pagamento de danos patrimoniais ocasionados por ação-omissão da parte ré.
Em virtude disso, a seguradora, requereu junto à promovida o devido ressarcimento, obtendo como resposta a negativa, por tal razão, pleiteia a petição inicial, pela condenação da parte promovida ao pagamento dos valores inadimplidos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 78411314), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio.
No mérito, pugna pela improcedência da ação, afirmando que não restou comprovado o nexo de causalidade.
Após a réplica (ID 79556569), vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINAR Da ausência de comunicação do sinistro Nos termos do que dispõe o artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição da República, não há necessidade do esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, garantindo, assim, o princípio do acesso à justiça.
Em outras palavras, o acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na CF/88 (art. 5o, inciso XXXV), não sendo admissível impor a alguém a obrigação de efetuar a comunicação do sinistro - ingressar previamente na via administrativa - para obter o ressarcimento dos danos causados.
Portanto, afasto a preliminar e passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito Nos termos do art. 786, caput, do Código Civil, e enunciado da súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do respectivo valor, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Confira-se: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Súmula 188.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
A norma do art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público – como é o caso da ré – respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A obrigação de indenizar decorrente da teoria da responsabilidade objetiva (risco administrativo), prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa, sendo necessária apenas a demonstração do ato, do dano e o do nexo causal entre ambos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade – como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior – , cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça às vezes.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 8.987/953, as concessionárias prestadoras de serviço público respondem por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Feitas essas considerações iniciais sobre a "teoria do risco administrativo", que deve reger a responsabilidade da concessionária/apelante no caso sob julgamento, passa-se a analisar se os elementos probatórios presentes no processo caracterizam o seu dever de indenizar, de forma a lhe acarretar a obrigação de ressarcir a autora.
Compulsando os autos, verifica-se como fato incontroverso que houve dano à consumidora (ID 73395311), e que tais danos materiais foram pagos pela seguradora, consoante os termos do contrato de seguro e apólice.
O pagamento da indenização pela autora, no importe de R$ 5.702,00 e R$ 4.700,00 ocorreu em 15/05/2021 e 22/06/2021, respectivamente – ID 73395335 e 73395317.
Tais provas denotam a existência de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, importando no dano aos equipamentos elétricos de propriedade da segurada.
Isso porque a demonstração, pela própria concessionaria, da existência da ocorrência é suficiente para estabelecimento do nexo de causalidade entre o dano causado e conduta lhe imputada.
Destarte, patente a existência do contrato de seguro e evidenciado o pagamento, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil.
Dessa forma, vê-se que restou comprovado o direito ao ressarcimento do valor pago à segurada.
E relação aos argumentos expostos pela parte ré, de não comprovação do nexo causal entre o dano aos objetos da segurada e a conduta da promovida, não há como prosperar.
Nessas circunstâncias, como a requerida não se desincumbiu do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, deve-se acolher a pretensão da exordial para fins de condenar a concessionária ao ressarcimento à seguradora pela indenização paga à segurada a título de danos materiais. É o que se depreende do julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESSARCIMENTO.
AÇÃO DE REGRESSO.
PAGAMENTO DE SEGURO.
OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FATO DO SERVIÇO. 1.
A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Consumidor.
Comprovada a ocorrência do fato, do prejuízo dele advindo e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar.
Fato do serviço.
Art. 14, §1º, do CDC. 2.
Falha na prestação do serviço em razão de condutores rompidos, fato admitido pela ré, sendo dever de concessionária de energia elétrica tomar as precauções necessárias e realizar investimentos para que não ocorram alterações de tensão e, por consequência, danos aos consumidores. 3.
Dever da demandada de ressarcir à seguradora os valores pagos relativamente aos danos elétricos ocorridos na loja segurada.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-30, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 31/05/2017); APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE REGRESSO.
CASO CONCRETO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
Sendo a demandada concessionária de serviço público essencial, aplica-se, pois, a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6°, da Constituição Federal.
Caso concreto em que restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo segurado e a oscilação no fornecimento de energia elétrica operada, conforme relatório final de apuração e parecer técnico acostados, além de ordem de reparo e nota fiscal colacionados - provas idôneas e suficientes à demonstração dos prejuízos experimentados.
Desse modo, havendo comprovante de indenização colacionado aos autos, por meio do qual há a comprovação do pagamento efetuado pela Seguradora ao segurado, em razão do dano anteriormente referido, deve haver o ressarcimento integral do valor pela Concessionária à Seguradora, a qual se sub-rogou nos direitos do consumidor.
Juros de mora que incidem a partir da citação, e não do desembolso, tal como referido na r. sentença.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-43, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 29/03/2017).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a ré a pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 10.402,00 com correção pelo INPC a contar da data do pagamento e juros de mora de 1% a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20%(Vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:08
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
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26/05/2023 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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20/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:39
Determinada diligência
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19/05/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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