TJPB - 0828359-41.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
16/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
07/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828359-41.2023.8.15.2001 RELATOR :Inácio Jario Queiroz de Albuquerque APELANTE : Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A.
ADVOGADO(S): Eduardo Q.
E.
Maia Paiva OAB/PB 23.664 APELADO : Allianz Seguros S.A ADVOGADA (S): Fernando da Conceição Gomes Clemente OAB/SP 178.171 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APÓLICE DE SEGURO PAGA.
SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS.
DANO AO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS.
OSCILAÇÃO/TENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVAS SATISFATÓRIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REQUISITOS PRESENTES.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Súmula 188 do STF - “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador subroga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano” (Código civil) - Demonstrado que a oscilação na rede de energia elétrica danificou equipamentos do segurado, bem como o dano suportado pela seguradora ao acobertar os prejuízos, conforme previsto na apólice de seguro, inevitável que a concessionária requerida, que não comprovou a ocorrência de qualquer das causas excludentes de responsabilidade, seja condenada ao ressarcimento, acrescido dos consectários legais.1 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A buscando reformar a sentença (ID. 29448966) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS” promovida pela ALLIANZ SEGUROS S.A., em face da recorrente, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a ré a pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 10.402,00 com correção pelo INPC a contar da data do pagamento e juros de mora de 1% a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20%(Vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado.” Em apelação, a demandada sustenta a seguinte tese defensiva: 1) não comprovação de que os danos suportados pelos segurados decorreram de falha na prestação de serviços, uma vez que podem ter sido ocasionados por falha na rede interna da unidade consumidora; 2) não há, nos autos, laudos conclusivos e assinados por profissionais capacitados que atestem quanto à causa da avaria dos equipamentos; 3) não houve falha na prestação do serviço.
Ao final, pede a reforma da sentença. (Id. 29448968) Contrarrazões recursais.- Id. 29448973.
Parecer do Ministério Público sem manifestação de mérito, Id. 29656752. É o relatório.
VOTO Recebo o apelo em duplo efeito.
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de condenação da Energisa Paraiba S/A, ora recorrente, ao ressarcimento à ALLIANZ SEGUROS S.A, do dano causado aos segurados (Condomínio Empresarial Kadoshi e Jonathan Martins Canuto Ferreira- apólices de n.º 5177202170160016339 e nº 5177202170140054567), em razão de oscilação de tensão na rede elétrica, o que teria danificado elevador e ar-condicionado dos segurados. (Id.’s 29448935 e nº 29448941).
Inicialmente, é pertinente colacionar a Súmula 188 do STF, assim disposta: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
No caso, é incontroverso nos autos os contratos de seguros firmados entre os consumidores Condomínio Empresarial Kadoshi e Jonathan Martins Canuto Ferreira e a seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A, exatamente no intuito de garantir eventuais danos nos seus bens.
Ademais, o art. 37, §6º da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, consoante a teoria do risco administrativo1.
Para que surja o dever de indenizar, deve estar provado o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, sendo prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa.
Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de sinistros em bens dos segurados na data mencionada na inicial, do que se conclui se tratar de fato incontroverso.
Com efeito, embora não realizada prova pericial, há elementos suficientes para comprovar os fatos, notadamente laudos técnicos de empresas especializadas que concluíram que as avarias nos aparelhos decorreram de sobrecarga elétrica/oscilação de energia (vide laudos de Id nº 29448935 e nº 29448941).
Além disso, a despeito de não haver reclamação das Unidades Consumidoras perante a apelante, tal circunstância não é óbice ao ressarcimento ora postulado.
Ressalto, ainda, que a pretensão da parte autora tem supedâneo no artigo 786 do CC c/c a Súmula 188 do STF, verbis: “Art. 786.Paga a indenização, o segurador subroga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano” A Súmula 188 do STF, já transcrita, garante a sub-rogação em todos os direitos e ações (incluindo aí direitos processuais e materiais) por extensão, que competiriam ao segurado e, nesse sentido, a melhor interpretação é que a posição processual que caberia ao autor/vitima (segurado) original em demandar em ação judicial, transfere-se para a Cia de Seguros, que tem legítimo interesse na postulação do valor despendido com o segurado e, no caso, tais montantes estão comprovados.
Desta forma, a promovente apenas postula o ressarcimento de danos ocasionados diretamente aos consumidores.
Por outro lado, sem razão a assertiva de “a parte Recorrida impossibilitou a concessionária do serviço de energia elétrica de produzir prova, à medida que unilateralmente convocou perícia particular de sua preferência para emissão de laudo e sucateou o bem avaliado.”, pois mesmo ciente da ocorrência não trouxe prova capaz de elidir os fatos postos pela autora.
Assim, as evidências da demandante devem ser consideradas válidas, notadamente porque a parte promovida não foi capaz de demonstrar excludentes de responsabilidade.
Os danos foram comprovados pelos estragos nos equipamentos do consumidor, ex vi do processo administrativo, e que não foram desfeitos por alguma prova, de modo que incide o art. 373, inciso II do CPC.
O nexo causal igualmente foi revelado, pois os prejuízos advieram da instabilidade no fornecimento de energia elétrica, causados pela prestação de serviço com defeito.
No mesmo norte, também deve ser afastada a tese de que os supostos danos aos equipamentos podem ter sido ocasionados por falhas na rede interna da unidade consumidora, face a total ausência de prova nesse sentido.
Aliás, nem se diga que a perícia seria imprescindível para tal elucidação, pois em nenhum momento se extrai dos laudos técnicos dos prestadores de serviço de que tais situações tenham ocorrido, ou mesmo que estes são imprestáveis para demonstrar os fatos.
Conforme preceituado no art. 14, §3º, I, do CDC - distribuição do ônus probatório – a empresa recorrente deveria comprovar a não ocorrência de oscilação/quedas de energia na unidade consumidora em que houve o dano nos bens segurados.
De outra vertente, registro que o direito à indenização não tem como pressuposto a necessidade de procedimento administrativo ou de vistoria prévia, não possuindo a Resolução da Aneel nº 414/2010, que trata do procedimento de ressarcimento de danos, o condão de revogar preceitos constitucionais que asseguram o direito de ação e a inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido, inclusive, o seguinte julgado exemplificativo desse entendimento: CIVIL.
REGRESSIVA SEGURO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A propositura de ação regressiva de ressarcimento de danos prescinde de prévio pedido administrativo, afastada, destarte, a falta de interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, vedando-se condicionar o exercício do direito de ação à comprovação da recusa ao pedido administrativo. 2.
Recurso provido para anular a r. sentença. (TJ-SP - AC: 10247189520208260114 SP 1024718-95.2020.8.26.0114, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 08/02/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021) Assim, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL serve apenas para regulamentar a forma de ressarcimento administrativo do prejuízo, não podendo constituir empecilho para que o consumidor busque judicialmente a indenização por eventual dano.
Ademais, não há obrigatoriedade de que os laudos apresentados pela parte apelada sejam emitidos somente por empresa indicada pela concessionária.
A atuação das empresas técnicas atuantes no mercado (livre iniciativa) é assegurada pela ANEEL.
Inclusive, a própria Resolução Normativa n° 414/2010, em sua Seção III, art. 206, § 4º, possibilita o consumidor a “apresentar laudos e orçamentos contrapondo os emitidos por oficina credenciada, não podendo a distribuidora negar-se a recebê-los.” Para arrematar, colaciono precedente desta Corte em caso semelhante: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REGRESSO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APÓLICE DE SEGURO.
SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DO SEGURADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 349 E 786, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
UNIDADE CONSUMIDORA.
EQUIPAMENTO (PEÇA DE ELEVADOR) DANIFICADO, EM RAZÃO DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
COMPROVAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. - Ao efetuar o pagamento da indenização em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. - Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, pois prestadora de um serviço público, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa.
Necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal, razão pela qual somente a culpa exclusiva da vítima exclui a obrigação de indenizar. - Em se tratando de consumidor, há plena incidência do Código de Defesa do Consumidor, agindo a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor. - Pacífica a jurisprudência no sentido de que, nas ações regressivas da seguradora em desfavor do responsável pelo evento danoso, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem ser aplicados desde o desembolso, evitando-se, desta forma, o enriquecimento ilícito do responsável pelo dano.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0873055-07.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2022) Outras Cortes não divergem: AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
FATO DO SERVIÇO.
Responsabilidade objetiva.
Dano no elevador do condomínio causado pela oscilação de tensão na rede de energia elétrica.
Contrato de seguro.
Sub-rogação pela seguradora nos direitos do segurado.
Responsabilidade objetiva da concessionária.
Não comprovação de nenhuma das causas excludentes de responsabilidade.
Dever de ressarcir os valores pagos ao segurado.
Inteligência do art. 14, § 3º, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 786 do Código Civil e da Súmula nº. 188 do STF.
Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0047689-34.2020.8.19.0002; Niterói; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 01/07/2022; Pág. 700) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONTRATO DE SEGURO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
CDC.
APLICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DO CONDOMÍNIO SEGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Na ação regressiva da seguradora contra empresa fornecedora de energia elétrica, a relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a seguradora sub-rogou-se nos direitos do segurado indenizado, consoante enunciado da Súmula nº 188 do STF. 2.
A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica é objetiva (art. 37, § 6º, da CF), o que independe de culpa, bastando a prova de fato, do dano e do nexo causal. 3.
Demonstrado que a oscilação na rede de energia elétrica danificou equipamentos do segurado, bem como o dano suportado pela seguradora ao acobertar os prejuízos, conforme previsto na apólice de seguro, inevitável que a concessionária requerida, que não comprovou a ocorrência de qualquer das causas excludentes de responsabilidade, seja condenada ao ressarcimento, acrescido dos consectários legais. 4.
As condições exigidas pela Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não podem servir de entrave para o pagamento da indenização vindicada, porquanto despiciendo que o consumidor tenha comunicado o problema na rede elétrica à concessionária ou requerido, na via administrativa, a reparação dos danos suportados, para que a seguradora possa exercer seu direito de regresso (art. 786, §2º, do Código Civil) 5.
Descabida a majoração da verba honorária sucumbencial, na fase recursal, quando já fixada na sentença no percentual máximo legal (20%), nos termos do art. 85, § 11, in fine, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5374723-46.2020.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 22/06/2022; DJEGO 27/06/2022; Pág. 3621) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESSARCIMENTO DO VALOR DO SEGURO PAGO A SEGURADO POR DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS.
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS.
CONTRATO DE SEGURO.
NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS CAUSADOS E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS DA CONCESSIONÁRIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO DESEMBOLSO.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Após o pagamento da indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao seu segurado contra o autor do dano. 2. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC).
Ausente hipótese de excludente de responsabilidade previstas no §3º, do art. 14, do CDC, e comprovado que os danos nos equipamentos eletrônicos foram causados por oscilação de energia, faz jus a seguradora a ver-se ressarcida pelos prejuízos suportados. 3.
A oscilação de energia na rede elétrica fornecida pela concessionária, com a consequente queima de aparelhos eletrônicos de titularidade do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço público, ensejando a reparação, de forma objetiva, pelos danos causados, amparando o direito de regresso da seguradora que pagou a indenização ao consumidor/segurado. 4.
Em se tratando de ação regressiva, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser a data do desembolso da quantia paga, já que se opera a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. * (TJMS; AC 0801007-71.2021.8.12.0026; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 15/06/2022; Pág. 125) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação.
Sem majoração de honorários, ante a sua fixação do patamar máximo em primeiro grau. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo.
Des.
José Ricardo Porto), o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituindo o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga), compondo o quórum ampliado, conforme determinação do art. 942).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 12 de junho de 2025.
INÁCIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RELATOR J/02 1[...] 1.
A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Aplicação da teoria do risco administrativo.
Precedentes da CORTE. 2.
Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. [...]5.
Recurso extraordinário desprovido.
RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES.
SÚMULA 279/STF.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do Estado são: (i) existência de dano; (ii) prova da conduta da Administração; (iii) presença do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano ocorrido; e (iv) ausência de causa excludente da responsabilidade. 2. [...] 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa. (ARE 886570 ED, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017) -
26/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:13
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 09:11
Juntada de Certidão de julgamento
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10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/01/2025 16:00
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/12/2024 13:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/12/2024 10:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2024 22:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/12/2024 22:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/12/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
-
02/12/2024 12:28
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
28/11/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/11/2024 13:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/11/2024 21:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/11/2024 16:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2024 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
-
07/11/2024 21:53
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de Leandro dos Santos
-
07/11/2024 21:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/11/2024 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/11/2024 11:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2024 08:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/10/2024 08:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/10/2024 09:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/09/2024 07:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/09/2024 12:23
Retirado pedido de pauta virtual
-
16/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2024 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:56
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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