TJPB - 0802818-07.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:03
Baixa Definitiva
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10/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/03/2025 08:33
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de TEREZINHA DE ALMEIDA ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:10
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802818-07.2024.8.15.0211 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: TEREZINHA DE ALMEIDA ARAUJO ADVOGADO: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE – OAB/PB 27.977 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 e OAB/PB 18.156-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUTOR ANALFABETO.
PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
FORMALIDADE ATENDIDA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.
O indeferimento baseou-se na ausência de regularização da procuração da autora, analfabeta, que não compareceu em juízo para ratificar os termos do mandato.
Além disso, o magistrado exigiu a apresentação de procuração pública e comprovante de residência em nome da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de procuração pública para autor analfabeto é compatível com o ordenamento jurídico, considerando que a procuração foi assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas; (ii) definir se a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora justifica o indeferimento da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código Civil, em seu art. 595, autoriza a assinatura a rogo de instrumento particular por pessoa analfabeta, desde que subscrita por duas testemunhas, não sendo exigível a outorga por instrumento público. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a exigência de procuração pública impõe ônus desnecessário ao litigante analfabeto, caracterizando formalismo exacerbado e obstáculo ao acesso à justiça. 5.
A exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra amparo no art. 319 do Código de Processo Civil, sendo suficiente a indicação do domicílio e da residência na petição inicial.
A jurisprudência considera desproporcional indeferir a inicial por essa razão. 6.
O indeferimento da petição inicial com base nesses fundamentos configura error in procedendo, acarretando a nulidade da sentença e o consequente prosseguimento do feito. 7.
Acordo celebrado entre as partes deve ser homologado, ante o princípio da economia processual, pois cumpre os requisitos formais exigidos, havendo manifestação expressa da parte autora e depósito do valor acordado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de procuração pública para autor analfabeto não encontra respaldo legal quando há procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. 2.
O comprovante de residência em nome próprio não é requisito essencial da petição inicial e sua ausência não justifica o indeferimento da ação. 3.
O indeferimento da petição inicial, nesses casos, caracteriza error in procedendo e enseja a nulidade da sentença. 4.
O acordo celebrado entre as partes deve ser homologado, ante o princípio da economia processual, pois atende aos requisitos legais e representa manifestação livre de vontade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, § 2º, 321, parágrafo único, 485, I, 487, III, b, 932, I; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800010-64.2016.8.15.0581, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. 31/05/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800811-12.2021.8.15.0061, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 10/05/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800123-54.2023.8.15.0231, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 27/09/2023; STJ, REsp nº 1.907.394/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 04/05/2021.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por TEREZINHA DE ALMEIDA ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga, que indeferiu a petição inicial da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, nos seguintes termos: “Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que o autor não compareceu em juízo para ratificar os termos da procuração, conforme as sugestões da Corregedoria no PP no 0000789-03.2023.2.00.0815.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regularização da procuração, fica prejudicada a análise da minuta de acordo acostada nos autos.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3o, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.” (ID nº 32712384 - Pág. 1/3) Inconformada, a parte promovente interpôs o presente apelo (ID nº 32712386 - Pág. 1/14), alegando que todos os requisitos legais da petição inicial dispostos no art. 319 do CPC foram atendidos.
Acrescentou que (...) “foi juntado o documento pessoal da autora, assim como a procuração assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas, (...) observado e preenchido todos os requisitos legais previstos na norma processual e o que tem solicitado o juízo a quo foge de todos os parâmetros legais estabelecidos.” Argumenta ainda que com relação à “solicitação de procuração pública, o TJPB entende que o instrumento procuratório assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, ainda que particular, é suficiente para regularizar a representação processual do litigante analfabeto”.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (ID nº 32712392 - Pág. 1/7).
Sem parecer Ministerial. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se o presente feito de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o Juiz de 1º grau indeferiu a petição inicial, por entender que a apelante não cumpriu a determinação de emenda à exordial.
Pois bem, compulsando os autos, entendo que o feito deve ser reformado.
Vejamos: Verifica-se que o magistrado de base determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial nos seguintes termos: “INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos os seguintes documentos essenciais: - Procuração pública ou comparecer neste Juízo, em cartório, portando os documentos pessoais. - Comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), legível e em nome da parte autora.” (ID 32712262) O apelante apresentou petição no ID nº 32712369, informando de que foi juntado o documento pessoal da autora, assim como a procuração assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas, cumprindo os requisitos do art. 595, CC, bem como apresentou também declaração de residência da apelante, assinada pelo locador do imóvel em que a requerente reside – ID 32712370.
Em que pese a discordância do magistrado de 1º grau, entendo que as determinações no despacho que determinou a emenda à exordial foram cumpridos.
Vejamos: Com relação ao instrumento procuratório, há procuração a rogo, assinada por Ladelma Herculano da Silva, com documentação pessoal anexada aos autos (ID 32712258 – Pág. 1/3), e com assinatura de duas testemunhas: Carina Gomes de Almeida e Diego Mendes da Costa, também com documentos juntados aos autos – ID 32712259 - Pág. 1/4.
O Código Civil, no seu art. 595, prevê que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso de outorga de poderes, esta também poderá ser por instrumento público e ou particular, nos moldes do art. 595 do CC.
O analfabeto, pois, não é pessoa civilmente incapaz, e a lei civil não exige escritura pública como condição de validade dos atos de vontade por ele firmados, bastando, para tanto, que os instrumentos contratuais preencham os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Assim também tem entendido o E.
TJPB em situações análogas: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária – Indeferimento da inicial – Autor analfabeto – Assinatura a rogo – Composto por duas testemunhas – Instrumento público – Desnecessidade – Onerosidade excessiva – Art. 595 do CC – Reforma da sentença – Provimento. - A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (0800010-64.2016.8.15.0581, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022).
Destacamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
INDEFERIMENTO DA PROEMIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
OUTORGANTE ANALFABETO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
EXEGESE, POR ANALOGIA, DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
SUFICIÊNCIA.
PROVIMENTO. - A jurisprudência desta Corte possui entendimento assente no sentido de que “a determinação de apresentação de procuração pública, para que analfabeto postule em juízo os direitos que entende violado, confere-lhe tratamento mais gravoso e desarrazoadamente mais custoso que o conferido aos alfabetizados (0800456-38.2017.8.15.0741, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2019)”. - O instrumento procuratório assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, ainda que particular, é suficiente para regularizar a representação processual do litigante analfabeto, à luz da aplicação, por analogia, do art. 595 do Código Civil.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto Relator. (0800811-12.2021.8.15.0061, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022).
Destacamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
AUTOR ANALFABETO.
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
SUFICIÊNCIA.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO TJPB.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - O instrumento procuratório assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, ainda que particular, é suficiente para regularizar a representação processual do litigante analfabeto, à luz da aplicação, por analogia, do art. 595 do Código Civil. - A exigência de apresentação de procuração assinada por duas testemunhas, com a exigência de qualificação completa (RG, CPF e endereço), para que analfabeto postule em juízo os direitos que entende violado, implica em formalismo exacerbado e, assim, aparente obstáculo irrazoável de acesso à justiça, motivo pelo qual deve ser desconstituída a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, porquanto não há defeito de representação na espécie. - Provimento do recurso. (0800123-54.2023.8.15.0231, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2023).
Destacamos.
Por analogia, salutar trazer o voto da Ministra NANCY ANDRIGHI do STJ que inclusive ensejou o Tema Repetitivo 1116 que julga a validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos – em especial, os contratos de consumo – põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.907.394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021.
Assim, entendo, no presente caso, pela desnecessidade de apresentação de procuração pública, já que presente a assinatura a rogo, bem como as duas testemunhas.
Acrescento que, apesar do louvável zelo do magistrado de primeiro grau em prevenir possíveis fraudes, considero inadequada a exigência de comparecimento pessoal do promovente ao cartório, pois não se pode presumir má-fé por parte do advogado.
No tocante à necessidade de apresentação do comprovante de residência em nome da parte autora, tal item não vem sendo considerado pela jurisprudência como documento indispensável à propositura da ação, considerando que não há exigência expressa na lei.
Vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ELENCADOS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORMALISMO EXACERBADO.
SUFICIÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE SUA GENITORA.
PROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. — A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais a ponto de constituir formalismo exacerbado quando a circunstância em nada prejudicar o exame do pedido e da causa de pedir. — “Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência.
Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.” (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
A C O R D A a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso. (TJPB - 0801851-93.2021.8.15.0751, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022).
Nesse caso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 319 do CPC, que estabelece: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
Por oportuno, vejamos os precedentes abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de divórcio consensual – Ausência de comprovante de residência em nome próprio – Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - À luz dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se exige comprovação da residência das partes, bastando apenas indicação do domicílio e residência, observado que não se trata de documento indispensável. – Evidencia-se o desacerto da decisão recorrida, merecendo acolhimento a pretensão recursal, já que é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. (TJPB - 0801258-24.2019.8.15.0981, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2020).
Frise-se ainda que o apelante apresentou, no ID 32712369, declaração de residência assinada pelo locador do imóvel onde a parte reside, tendo o documento sido desconsiderado como comprovante de residência pelo magistrado.
Nesse contexto, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, foi retirado da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, implicando em nulidade da sentença.
Do acordo celebrado entre as partes:
Por outro lado, há, nos autos, Acordo celebrado entre o Banco réu e a autora, (ID 2712379 - Pág. 1/2), com depósito do valor acordado, como se pode ver no DJO de ID 32712382, com ratificação da autora/apelante dos termos da transação – ID 32712383, e que não chegou a ser apreciado pelo juízo primevo.
Pois bem, os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação.
Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao judiciário tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Desta feita, quando as partes chegam a acordo, sem nenhum vício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo graus de jurisdição, senão homologar a transação havida.
Desnecessária, portanto, a remessa dos autos ao primeiro grau para homologação.
Sobre o tema, confira-se: “AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DIFERENÇAS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS BRESSER E VERÃO.
TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Vistos etc.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 07987229320078150000, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 15-12-2017).
Logo, deve-se homologar a transação, possuindo os advogados que assinam a petição poderes especiais para transigir.
Por conseguinte, com fundamento no art. 932, inciso I e art. 487, inciso III, b, do CPC/2015, homologo o acordo de ID 32712379, para que surta os seus efeitos legais, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Após, retornem os autos ao Juízo de primeiro grau para a expedição dos Alvarás.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
06/02/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 22:36
Conhecido o recurso de TEREZINHA DE ALMEIDA ARAUJO - CPF: *64.***.*00-72 (APELANTE) e provido
-
06/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:26
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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