TJPB - 0809124-93.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 18:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:34
Juntada de Certidão de prevenção
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29/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809124-93.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 19:27
Processo Desarquivado
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03/12/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:39
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:31
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809124-93.2020.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários, Fiança] AUTOR: GILKA SOARES SAMPAIO ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSO Nº 0809124-93.2020.8.15.2001.
ANULATÓRIA DE AVAL – GILKA SOARES X BANCO DO BRASIL S/A GILKA SOARES SAMPAIO ANDRADE, brasileira, casados, odontológa, inscrita no CPF de nº. *86.***.*14-53, portadora do RG nº 1.017.148 - SSDS/PB, domiciliada na Av.
Maria Rosa, nº 441, Apt. 1502 – Manaíra – CEP 58.038-460 – João Pessoa, PB, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA FIANÇA NO NEGOCIO JURÍDICO em face de o BANCO DO BRASIL S/A., Agência Epitácio Pessoa – PB, prefixo 1636-5, inscrita no CNPJ nº 00.***.***/3548-30, Avenida Epitácio Pessoa, 1521 - Estados, João Pessoa - PB, 58.030-001, argumentando em: SUMA DA INICIAL Alega a autora que era casada com um dos sócios proprietário da Empresa Compac Engenharia Ltda., o Sr.
Othon Andrade Junior, inscrito no CPF/MF nº *18.***.*81-00, sendo o mesmo engenheiro civil.
Afirma que, com a crise dos últimos anos a empresa veio a falir, conforme Ação de Auto Falência, processo de nº 0829176-18.2017.815.2001, onde foi declarada a falência da referida empresa.
Aduz que, no período da grave crise econômica vivenciada no Brasil, os proprietários da empresa COMPAC ENGENHARIA LTDA., CNPJ/MF nº 02.***.***/0001-63, realizaram inúmeros contratos de crédito para posterior utilização de recursos, de acordo com a necessidade da empresa.
Contudo, para que os referidos contratos fossem validados pela instituição financeira, esta exigiu que o esposo da autora recolhesse a assinatura desta nos contratos, entretanto nenhum desses contratos foi informado para a Autora que ela se tornaria fiadora do empréstimo, tão pouco foi informado qual seria a validade ou o período da fiança, pior sequer algum membro da instituição financeira promovida informou qual eram as responsabilidades da autora, uma vez assinando o referido contrato.
Diz que, todos os contratos que assinou, sua assinatura foi coletada fora da instituição financeira, destacando que sequer ela sabia o que estava assinando, já ocorrendo de assinar contratos no “meio da rua”, quando alguns funcionários da empresa do seu esposo iam coletar sua assinatura, sem nenhuma explicação do que se tratava, apenas informando que eram documentos da empresa e que precisavam de sua assinatura.
Informa que, a última pessoa a assinar os contratos sempre era a Autora, até mesmo porque esta não fazia parte dos quadros da empresa COMPAC ENGENHARIA LTDA., logo, perecia algo absolutamente normal, para que “não bloqueasse o andamento da empresa”.
Contudo, jamais foi informada que isso lhe traria obrigações civis como responsável e fiadora da empresa.
Ressalta que, os contratos eram assinados no ambiente de trabalho da Autora, ou seja, em consultório de odontologia, ou em qualquer lugar que os funcionários da empresa pudessem a localizar.
Jamais ela compareceu a uma agência do Banco do Brasil para assinar os contratos, esses contratos eram liberados pelo gerente da agência, para que fossem colhidas as assinaturas onde ela estivesse.
Invocando em seu favor os artigos 138, 145, 147, 166 e 167, do Código Civil, bem assim vários arestos jurisprudenciais, finalizou por requerer a Tutela Antecipada para que a parte promovida se se abstenha de realizar qualquer execução, cobrança ou negativação/protestos nos registros de mau pagadores, e caso os tenha feito, requer a exclusão do polo passivo, assim como a exclusão dos registros de mau pagadores, sob pena de multa diária sugerida em R$ 1.000,00(mil reais).
No mérito requereu a total procedência da ação para reconhecer de forma plena e ampla a nulidade dos negócios jurídicos, com a determinação de imediata da retirada do nome da promovente do rol de fiadora dos contratos: 163.605.976; 163.606.848; 163.607.690; 163.607.715; e 163.609.962.
Citado o banco demandado contestou o pedido alegando em: SUMA DA CONTESTAÇÃO Em sede de preliminar o banco demandado impugnou a concessão de gratuidade judicial pleiteada pela parte autora.
No mérito refutou os argumentos da autora sustentando que, por ocasião da Contratação, o Banco Promovido oferta a oportunidade para que o Contratante tome ciência de todos os pormenores relacionados à abertura de conta, bem como do produto que optou por contratar, de modo que houve a comunicação de todas as informações necessárias à celebração da avença, ocasião em que se acordou pelo compromisso relacionado à forma de pagamento, ao serviço contratado, ao quantum devido, dentre outros.
Alega que a operação em tela se deu em conformidade com as regras de segurança do Banco, com a autorização da solicitação condicionada a uma série de perguntas a respeito do cliente e de suas informações pessoais.
Na ocasião, o agente estava munido de todas as informações necessárias para solicitar a prestação de aval por meio de atendimento em agência.
Aduz que, tomados todos os argumentos em consideração, entende-se pela necessidade de serem julgados improcedentes todos os pedidos autorais, de modo que o Banco não seja condenado no pagamento de indenização por danos materiais e morais, visto que inexiste nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Promovente, também não havendo, qualquer ilicitude, e tampouco má-fé por parte do Banco em relação às cobranças.
Verbera inexistir nexo de causalidade entre o dano supostamente alegado pelo Promovente e a conduta praticada pelo Banco.
Isso em razão de a irresignação ventilada pelo Autor não poder ser atrelada ao Promovido, em razão das circunstâncias que fogem ao âmbito de seu controle de atuação.
Afirma que, não se verifica nas ações do Réu qualquer comportamento omissivo, comissivo ou negligente, e nem qualquer resquício de imprudência, imperícia ou ato ilícito, não havendo, pois, qualquer guarida para se acolher o pleito autoral, porque não caracterizadas as hipóteses dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil Pátrio.
Sustenta ser incabível a tutela de urgência e de inversão do ônus da prova.
Finalizou por requerer: a) Fosse julgado a demanda improcedente, reconhecendo a validade do negócio jurídico pactuado e a inexistência do dever de restituir o dano reclamado, bem como de indenizar, visto que não foram preenchidos os requisitos atinentes à responsabilidade civil; b) Caso o Julgador não entenda por bem de julgar pela procedência do pleito autoral, deverá reconhecer a concausa e arbitrar indenização na proporção adequada a cada um dos agentes que concorreram para o suposto evento danoso; c) Diante da remota possibilidade de sofrer alguma condenação, pugna a Promovida, desde já, pela fixação da verba indenizatória em patamar condizente com as peculiaridades do caso vertente, atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade.
Intimada a parte autora a impugnar a contestação, se quedou esta inerme, conforme se infere da certidão Id 74103235.
Intimados a produção de provas em audiência, o banco demandado no petitório Id 75349706, requereu concessão de prazo de 15 dias para a reunião dos documentos de comprovação da regularidade da contratação em voga, tendo em vista a necessidade de procedimentos administrativos internos que devem ser seguidos para que o feito seja alcançado com êxito.
A parte autora por seu turno no petitório Id 75391200, pugnou pela produção de prova testemunhal.
Deferida as provas requeridas pelas partes, foi realizada a audiência de instrução, onde se tomou o depoimento pessoal das partes e testemunhas (ID 102584479).
Concluída a instrução as partes apresentaram as suas razões finais nas Ids 103945941 (Banco demandado) e 103988221 (Autora). É em suma o relatório.
DECIDO.
Cuida a hipótese de anulação de aval, onde antes de se adentrar na análise do mérito, se faz necessário, ser dirimida a impugnação à gratuidade judicial arguida pelo Banco demandado.
Sustenta o Banco impugnante não fazer jus a parte autora a gratuidade judicial, face não ter feito prova de sua hipossuficiência.
Em análise dos autos, todavia, vê-se que a impugnação encontra-se prejudicada em seu mérito, isso porquê, intimada a autora para apresentação de documentos que comprovasse sua hipossuficiência, eis que efetuou o pagamento das custas prévias devidas ao Poder Judiciário.
Dentro do contexto, não se há mais de falar em hipossuficiência e impugnação ao pedido de gratuidade, posto encontra-se prejudicado pelo pagamento das custas prévias.
Destarte, tenho por prejudicada impugnação.
MÉRITO Antes de adentrar na análise do mérito da causa faz-se mister esclarecer que o fato de o réu não haver contestado a matéria fática, conforme se infere da peça de defesa (ID 71860694), onde as razões de defesa não têm, qualquer relação ou pertinência, com o caso em análise, e, portanto, devendo ser considerado revel, não induz a que o feito seja necessariamente julgado procedente, haja vista que os seus efeitos são relativos. É o entendimento de nossos pretórios, consoante já decidiu o TJ/MG na Apelação Cível nº 10027100074361001, acórdão publicado em 01/06/2015, assim ementado: AÇÃO ORDINÁRIA – REVELIA – EFEITOS RELATIVOS – DANO MATERIAL E MORAL – FATOS NÃO COMPROVADOS – RECURSO IMPROVIDO – A presunção dos fatos diante da revelia é relativa, devendo o magistrado formar seu livre convencimento com base nas provas e demais elementos presentes no caso concreto – O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do gando de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.
E mais: Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5017442-81.2021.8.13.0433.
Acórdão publicado em 03/03/2023, assim ementado: APELAÇÃO CIVEL - REVISIONAL DE ALIMENTOS - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - EFEITOS RELATIVOS. - O reconhecimento da revelia enseja a presunção da veracidade da matéria fática exposta na inicial.
Contudo, seus efeitos não são absolutos, razão pela qual o juiz pode deixar de aplicá-los, quando o conjunto probatório dos autos demonstrarem o contrário, de acordo com seu livre e motivado convencimento.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5010147-90.2021.8.13.0433.
Acórdão publicado em 11/10/2023, com a seguinte ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
DISCUSSÃO ACERCA DA MATÉRIA FÁTICA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO - Sabe-se que decretação de revelia não implica, de forma automática, na presunção de veracidade das alegações autorais, vez que se trata de presunção relativa, podendo ser desconstituída frente aos elementos constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento motivado do julgador.
Contudo, diante da decretação da revelia, o recurso da parte revel deve se limitar à discussão de questões de direito e cognoscíveis de ofício, diante da preclusão operada com relação à matéria fática.
Constatando-se que, no caso, não há discussão a respeito de matérias de ordem pública, impõe-se o não conhecimento do Recurso.
A prova das alegações feitas cabe a quem alega o fato.
Não o fazendo, impossível a caracterização das alegações.
Inteligência do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Portanto, inobstante a manifesta revelia da parte demandada, tenho que seus efeitos são relativos, daí porque passo à análise do mérito da causa.
Versa o processo sobre ação dúplice, onde pretende a parte autora a anulação de negócio jurídico qual seja o contrato de aval, firmado com a parte demandada em tomada de empréstimo para empresa onde seu ex marido é sócio, proprietário, e ainda a Tutela Antecipada para que a parte promovida se abstenha de realizar qualquer execução, cobrança ou negativação/protestos nos registros de mau pagadores, e caso os tenha feito, requer a exclusão do polo passivo, assim como a exclusão dos registros de mau pagadores.
O deslinde da lide, portanto, traz ao lume a subsunção dos fatos alegados pela parte autora, as normas aplicáveis à espécie, pelo que passo a decidir sobre a: ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (AVAL) Segundo o comando do artigo 145 do Código Civil, “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”.
Já o artigo 147 do mesmo diploma substantivo comanda que, “nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”.
A interpretação teleológica dos dispositivos citados nos leva à certeza de que o negócio jurídico só pode ser anulado, quando o dolo for a sua causa, sendo que nos negócios bilaterais caracteriza-se omissão dolosa o silêncio deliberado de uma das partes, sobre fato ou qualidade que a parte adversa haja ignorado desde que reste provado que se não ocorresse a omissão o negócio não se teria realizado.
O dolo a que se reporta o legislador, no dizer do pranteado mestre Clóvis Beviláqua é: “O artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro”(ob. cit., vol.
I, pág. 273).
Daí porque, referindo-se ao Código Civil de 1916, preleciona magistralmente Washington de Barros Monteiro: “Se, porém, o dolo só aparece na esfera civil, intervindo na efetuação de um ato jurídico para viciar o consentimento do agente, ele é civil e sua sanção é a anulabilidade, pena cominada pelo artigo 92, combinado com o artigo 147, nº II, um e outro do Código Civil”.
A coação civil, segundo ensina Nélson Godoy Bassil Dower, citando Beviláquia, nada mais é do que: “Um estado de espírito, em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o ato, que lhe é exigido” (In.
Curso Moderno de Direito Civil - Parte Geral, Vol. 1, p. 198.
Editora Nelpa Ltda: São Paulo) A coação, para viciar a manifestação de vontade, na lição do mesmo escolialista, “há de ser tal, que incuta, ao paciente, fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família ou a seus bens, iminente e igual, pelos menos ao receável do ato extorquido”.
Por seu turno, a fraude, e o dolo segundo preleciona Washington de Barros Monteiro: “Têm ponto comum, o emprego de manobras insidiosas e desleais.
Mas a diferença está em que: no dolo, essas manobras conduzem a própria pessoa que delas é vítima a concorrer para a formação do ato, ao passo que a fraude se consuma sem intervenção pessoal do prejudicado” (Curso de Direito Civil – Parte Geral – 1º Vol., p. 195).
Pois bem da análise que se faça nos autos verifica-se que de dolo não se cuida, posto que a parte autora não fez prova de qual artifício ou expediente astucioso o banco demandado praticou para induzir a parte autora a assinar o Aval, no contrato de empréstimo, firmado entre a empresa de seu ex-marido, e o Banco promovido.
Ao revés, segundo sustenta a promovente na inicial, e reafirmou em seu depoimento prestado em juízo (Id 102584479), ter assinado os contratos que lhe eram levados pelo funcionário Sr.
Odenor, da empresa de seu ex- marido, o qual lhe informava que deveria assinar os contratos, por ser casada com o Sócio da empresa tomadora do empréstimo, no caso o Sr.
Othon.
Informou a autora em suas declarações, que não lia os contratos, pois não tinha tempo para tanto, já que eram levados para ela assinar em seu ambiente de trabalho, e portanto, não sabia se os contratos que assinou eram de empréstimo ou de aval.
Declarou ainda que nunca foi compelida ou ameaçada a assinar os contratos, e que só assinou os contratos por ser casada com o Sócio da empresa.
Portanto, a autora, declarou textualmente não ter sido coagida ou ameaçada pelo banco demandado, ou qualquer outra pessoa, a assinar o contrato de aval, daí porque me convenço plenamente de que não se há de anular o negócio jurídico, qual seja a prestação do Aval ao contrato firmado com o Banco demandado.
Por esse prisma a rejeição dos pedidos autorais se impõem ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa rejeitando o pedido autoral e o faço com fundamentos no artigo 487, I do CPC, e por via de consequência condeno a promoventes, nas despesas, custas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º C/C o artigo 98 § 2ªº do CPC, fixo em R$ 5.000,00, (cinco mil reais) devidamente atualizado, atendidos o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo causídico.
Havendo interposição de embargos de declaração, a escrivania por ato ordinatório, intime a parte embargada para apresentar contrarrazões em 05 dias.
Na hipótese de apelação, igualmente por ato ordinatório, intime-se a parte apelada para em 15 dias apresentar as contrarrazões.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de novembro de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:06
Juntada de Petição de memoriais
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19/11/2024 09:09
Juntada de Petição de memoriais
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28/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias apresentaram suas razões finais em memoriais -
24/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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23/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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19/08/2024 19:43
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
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04/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:36
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809124-93.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre os documentos insertos no Id. 80922308 e 80922308.
P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
03/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:51
Determinada diligência
-
01/06/2024 21:17
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:03
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:08
Determinada Requisição de Informações
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19/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
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29/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/05/2023 00:28
Decorrido prazo de GILKA SOARES SAMPAIO ANDRADE em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 00:11
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 23:40
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 23:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/09/2022 00:39
Decorrido prazo de GILKA SOARES SAMPAIO ANDRADE em 12/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:23
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
11/08/2022 10:53
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:53
Decorrido prazo de GILKA SOARES SAMPAIO ANDRADE em 10/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 23:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 18:14
Juntada de Informações
-
21/05/2021 01:23
Decorrido prazo de GILKA SOARES SAMPAIO ANDRADE em 20/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2020 18:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILKA SOARES SAMPAIO ANDRADE - CPF: *86.***.*14-53 (AUTOR).
-
30/04/2020 19:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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