TJPB - 0808409-92.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO NOBREGA DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 08:21
Juntada de Petição de agravo retido
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16/10/2024 08:20
Juntada de Petição de agravo retido
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0808409-92.2022.8.15.0251 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Paulo Renato Guedes Bezerra RECORRIDO: Adriano Nóbrega de Sousa ADVOGADO: Jorge Marcílio Tolentino de Sousa Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Estado da Paraíba (Id. 27198463), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 25356335), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE PATRULHEIRO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA – FGT-4.
LEI ESTADUAL N° 8.186, DE 16 DE MARÇO DE 2007 (ANEXO III) C/C LEI COMPLEMENTAR 87/2008 (ANEXO I).
COMPROVAÇÃO DA DESIGNAÇÃO PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Uma vez demonstrado que o autor exercia função gratificada, sendo designado para desempenhar função de Comandante de Guarnição Motorizada, faz jus ao recebimento da gratificação de função FGT-4, prevista na Lei Estadual n° 8.186, de 16 de março de 2007, com efeito retroativo. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Tendo sido o requerido condenado ao pagamento de valores a serem apurados em fase de liquidação, infere-se que a verba honorária também deverá ser definida quando da liquidação do julgado. - Recurso parcialmente provido.” Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, I e II, todos do CPC.
Aduz omissão e ausência de fundamentação na decisão recorrida.
Afirma que a lei estadual que ampara o direito do recorrente é inconstitucional e defende a necessidade de aplicação da tese do tema 1.010 do STF ao caso dos autos.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, denota-se a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável.
Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, confira-se: “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)” Ademais, o exame da controvérsia, tal como enfrentado por esta Corte, exigiria, além da análise dos fatos e das provas carreados aos autos, a interpretação da legislação local aplicada ao caso em questão, o que se encontra obstaculizado pelo teor das súmulas 7/STJ[1] e 280/STF[2], aplicada por analogia.
Nesse sentido: “(...) VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - Verifica-se também, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais (Lei estadual n. 5.451/86).
Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. (...) XIII - Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido. (AREsp n. 1.522.975/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)” “(...) 2. É inviável a interposição de recurso especial para exame de lei local, nos termos da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.001.045/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [2]Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0808409-92.2022.8.15.0251 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Paulo Renato Guedes Bezerra RECORRIDO: Adriano Nobrega de Sousa ADVOGADO: Jorge Marcilio Tolentino de Sousa Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Estado da Paraíba (Id. 27198870), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 25356335), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE PATRULHEIRO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA – FGT-4.
LEI ESTADUAL N° 8.186, DE 16 DE MARÇO DE 2007 (ANEXO III) C/C LEI COMPLEMENTAR 87/2008 (ANEXO I).
COMPROVAÇÃO DA DESIGNAÇÃO PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Uma vez demonstrado que o autor exercia função gratificada, sendo designado para desempenhar função de Comandante de Guarnição Motorizada, faz jus ao recebimento da gratificação de função FGT-4, prevista na Lei Estadual n° 8.186, de 16 de março de 2007, com efeito retroativo. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Tendo sido o requerido condenado ao pagamento de valores a serem apurados em fase de liquidação, infere-se que a verba honorária também deverá ser definida quando da liquidação do julgado. - Recurso parcialmente provido.” Em suas razões, o recorrente indica violação ao art. 37, V; ao art. 42, §1º; ao art. 142, §3º, X, todos da CF, bem como ao Tema 1.010 do STF.
Afirma que a Constituição determina que o tratamento acerca dos direitos, dos deveres, da remuneração, das prerrogativas e de outras situações especiais dos militares dos estados devem ser, necessariamente, tratados por lei estadual específica.
Alega que não há ato normativo específico a definir qual seria a remuneração a ser paga pelo exercício das funções comissionadas FGT1, FGT3 e FGT4, no âmbito da Polícia Militar, bem como que as funções de Patrulheiro dizem respeito às funções inerentes ao cargo de Policial Militar, que se trata de atividade fim da própria PM.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Evidencia-se que para se refutar a conclusão desta Corte no decisum impugnado, seria necessário, além do reexame do conjunto fático probatório dos autos, a análise da legislação estadual aplicada ao caso em questão, medidas vedadas em sede de recurso extraordinário, em razão do óbice contido nas súmulas 279[1] e 280[2] do STF.
Nesse sentido, confira-se decisão proferida pela Ministra Rosa Weber, em caso semelhante ao destes autos: “ARE 1424127 / PB - PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min.
ROSA WEBER Julgamento: 08/03/2023 Publicação: 10/03/2023 (...) DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
MILITAR.
GRATIFICAÇÃO FGT-4.
FUNÇÃO DE PATRULHEIRO.
DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO DESEMPENHO.IMPLANTAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Gratificação FGT-4 é definida na Lei Estadual 8.186/2007 que discerne sobre a estrutura organizacional da administração Direta do Poder Executivo Estadual e na Lei Complementar 87/008, anexo I. - PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessário, Apelação Cível e Recurso Adesivo - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Militar - Gratificação FGT4 - Função de patrulheiro - Implantação - Demonstração do efetivo desempenho - Procedência - Manutenção quanto ao mérito - Desprovimento da remessa necessária e do apelo - Provimento parcial ao recurso adesivo. - Gratificação FGT-4 é definida na LeiEstadual 8.186/2007 que discerne sobre a estrutura organizacional da administração Direta do Poder Executivo Estadual e na Lei Complementar 87/008, anexo I.
PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessário, Apelação Cível e Recurso Adesivo - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Militar - Gratificação FGT4 - Função de patrulheiro - Implantação - Demonstração do efetivo desempenho - Procedência - Manutenção quanto ao mérito - Ausência de condenação aos honorários advocatícios sucumbências - Reforma apenas neste ponto - Provimento parcial ao recurso adesivo. - Na hipótese de sentença ilíquida proferida contra a fazenda pública, a definição do percentual sobre o valor da condenação, para fins de fixação dos honorários, ocorreráem sede de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, NCPC).
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, incisos II e X, 61, § 1º, inciso II, e 84, inciso XXV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) art(s). 61, § 1º, inciso II, e 84, inciso XXV, da Constituição, apontado(s) como violado(s), carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s).
Outrossim, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento.
Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento.
Ausência.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/12/19). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRABALHISTA.
PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL.
EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; DJe de 13/09/19).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: "(...) A pretensão aduzida no juízo é de implantação e recebimento retroativo da gratificação FGT-4 sobre aremuneração do militar autor da ação, na forma e valor definido na Lei Estadual 8.186/2007 e na Lei Complementar 87/2008, anexo I.
Observa-se que a Lei Complementar 87/2008, em seu Anexo I, faz expressa previsão da existência de 800 vagaspara “patrulheiro de guarnição” (símbolo FGT-4), que, por sua vez, na Lei 8.186/2007 – que discerne sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo – foi regulamentada, em seu anexo III, com o correspondente valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Para instruir o pedido inicial, entre outros documentos, o autor fez juntada de cópia do Boletim Interno nº 172,da Polícia Militar (ID 15849935 - Pág. 12), o qual registra sua designação para a função de “patrulheiro” desde 2 de setembro de 2021, não sendo cabível, por isso, o acolhimento das alegações deduzidas pela Fazenda.
Assim, estando comprovado, por meio de documento oficial, que o autor exerce a função de patrulheiro, não apresentando, o Estado, elementos capazes de desconstituir a pretensão exordial, é de se reconhecer o direito ao recebimento da respectiva gratificação, não podendo se furtar a isso a parte promovida, porquanto tal procedimento patentearia locupletamento ilícito e violaria os Princípios da Legalidade, da Isonomia e da Moralidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal." Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/3/2018) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/10/2020) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2023.
Ministra ROSA WEBER Presidente Documento assinado digitalmente” Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. [2]Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Jurisprudência selecionada. -
15/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:07
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/10/2024 14:07
Recurso Especial não admitido
-
23/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 21:06
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ADRIANO NOBREGA DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário. -
10/06/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ADRIANO NOBREGA DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ADRIANO NOBREGA DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
11/04/2024 10:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2024 22:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2024 20:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 06:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 00:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ADRIANO NOBREGA DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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18/12/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:24
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
-
08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2023 05:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
23/03/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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23/03/2023 15:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
23/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 20:04
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2023 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
29/11/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 08:46
Recebidos os autos
-
29/11/2022 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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