TJPB - 0826013-09.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
13/12/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:21
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0826013-09.2023.8.15.0000 RECORRENTE: Ipelsa Industria de Papel da Paraíba S/A ADVOGADOS: Petrucio Santos de Almeida e outra RECORRIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Ipelsa Industria de Papel da Paraíba S/A (Id. 28223377), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 26775171), que restou assim ementado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA NÃO CONSTATADA.
DESPROVIMENTO.” Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV; VI, e art. 1.022, II, todos do CPC e ao art. 202, inciso I, do Código Civil c/c art. 219, § 4º, do art. 240, § 1º, do CPC.
Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido fora genérico, não indicando os marcos temporais.
Sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente.
O recurso, todavia, não enseja trânsito à instância ad quem.
No que diz respeito à alegação de maltrato aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o órgão julgador apresentou fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia, não podendo ser caracterizada como omissa e sem fundamento a decisão em que se adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)” Ainda que tal óbice fosse superado, melhor sorte não caberia à recorrente, pois para acatar os argumentos trazidos nas razões do especial e rever as conclusões do decisum atacado, no tocante à configuração da prescrição intercorrente, demandaria, inevitavelmente, a análise do acervo fático probatório dos autos, o que se encontra vedado pela Súmula 7 do STJ.
Confira-se: “(...) 1.
A Corte federal concluiu pela inocorrência da prescrição intercorrente, porquanto, conforme as provas dos autos, não haveria inércia da administração pública no que concerne à paralisação do processo, tendo ele se encerrado em 2018.
Entendimento diverso quanto à ocorrência de prescrição intercorrente e à duração do processo administrativo, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) (AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)” “(...) 2.
O acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.892.288/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
16/10/2024 09:07
Recurso Especial não admitido
-
25/07/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:48
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2024 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
10/06/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 21:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2024 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 21:57
Conhecido o recurso de IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 10:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:32
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVADO)
-
05/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 18:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2024 05:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:48
Denegada a prevenção
-
30/01/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 07:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/01/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/01/2024 06:36
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845017-48.2020.8.15.2001
Henrique Evangelista Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2020 17:43
Processo nº 0816137-46.2020.8.15.2001
Joaquim Severino dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2020 15:11
Processo nº 0802988-76.2024.8.15.0211
Jose Nildo Candido dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2024 09:29
Processo nº 0805105-05.2024.8.15.2001
Andrea dos Santos
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 18:17
Processo nº 0801423-69.2022.8.15.0301
Manoel Francisco de Sousa
Advogado: Robson Fabio Brito da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2022 10:55