TJPB - 0809539-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 18:58
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA MACIEL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:15
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809539-71.2023.8.15.2001 AUTOR: PEDRO VIEIRA MACIEL REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato, na qual o Promovente foi intimado, por sua advogada, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, todavia, não houve o cumprimento da diligência no prazo assinalado, conforme certificação do sistema.
Relatei.
DECIDO.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O pagamento das custas processuais pela parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita constitui requisito mínimo a ser observado na propositura da demanda.
Assim, não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Neste sentido, oportuno transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB – Apelação Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 03.07.2019).
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, com amparo nos arts. 290, 316 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 17 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 22:44
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 22:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/07/2024 22:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/07/2024 02:19
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA MACIEL em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Fica o Promovente intimado, por sua advogada, para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Despacho na íntegra no ID 89364295. -
03/06/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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24/04/2024 22:49
Determinada diligência
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24/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2024 15:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/08/2023 10:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800618-48.2023.8.15.9010
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16/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA MACIEL em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 22:28
Determinada diligência
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15/06/2023 22:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO VIEIRA MACIEL - CPF: *75.***.*78-00 (AUTOR).
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15/06/2023 10:26
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA MACIEL em 26/04/2023 23:59.
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21/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:48
Determinada diligência
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03/03/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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