TJPB - 0800881-61.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/11/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIZETE RAIMUNDO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2024 14:40 Vara Única de Bananeiras.
-
18/09/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIZETE RAIMUNDO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2024 14:40 Vara Única de Bananeiras.
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19/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 20:15
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 00:43
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800881-61.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIZETE RAIMUNDO DA SILVA X BANCO C6 S.A.
Nome: MARIZETE RAIMUNDO DA SILVA Endereço: Rua Gov Pedro Gondim, 92, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.887,60 DESPACHO.
Ante a presunção de verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do NCPC, art. 99, DEFIRO a gratuidade da justiça em ralação a todos os atos processuais.
O benefício não abrange a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários de advogado decorrentes de sua sucumbência (NCPC, art. 98, §2º), ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, nem o dever de pagar multa processual eventualmente imposta por procrastinação ou litigância de má-fé.
A petição inicial está em termos do art. 319/320 do NCPC, não havendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, preenchendo seus requisitos essenciais, pelo que defiro-a.
Não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do NCPC, por não contrariar entendimento firmado em IRDR, súmula do STF, STJ ou ainda do TJPB, nem ocorrido a decadência ou prescrição.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando que na ações desta natureza a audiência tem se mostrado infrutífera.
De acordo com o art. 214 , parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil , "o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação".
O Banco Promovido apresentou Contestação e documentos. no id 91992960 Intime-se o Autor para apresentar Impugnação em 15 dias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 25 de Junho de 2024, 08:20:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIZETE RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *47.***.*97-37 (AUTOR).
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18/06/2024 20:33
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 01:33
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800881-61.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIZETE RAIMUNDO DA SILVA X BANCO C6 S.A.
Nome: MARIZETE RAIMUNDO DA SILVA Endereço: Rua Gov Pedro Gondim, 92, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 VALOR DA CAUSA: R$ 10.887,60 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024, 17:59:47 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 16:28
Determinada diligência
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29/05/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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