TJPB - 0804044-74.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CLARO S/A em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:14
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 12:12
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 00:05
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804044-74.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SEVERINA BARBOSA PEREIRA REU: OI S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, CLARO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" proposta por SEVERINA BARBOSA PEREIRA em face de CLARO S/A, de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A e de OI S.A, em razão da inscrição do seu nome no SERASA LIMPA NOME, conforme narra a peça vestibular.
Apresentadas contestações por CLARO S/A e por OI S.A - ID n. 76395865 e 73113477.
Em síntese, pugnaram pela improcedência da demanda.
Impugnadas as contestações - ID n. 76646096.
Sentença julgando improcedentes os pedidos autorais - ID n. 77704655, a qual foi anulada pela instância superior, em decorrência da falta de citação da parte ré HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A- ID n. 85663895.
Apresentada contestação por HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A - ID n. 87585087, a qual foi devidamente impugnada - ID n. 89116717.
Não foram requeridas novas provas - ID n. 89969665 e 90312222.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Destaco, ainda, que na decisão de ID n. 75034909houve a inversão do ônus da prova.
Mantenho a gratuidade judicial, em razão de inexistir elementos concretos para a sua revogação.
Passo a análise do mérito processual, o qual adianto que é IMPROCEDENTE.
A parte autora se insurge contra as partes rés por negociação de dívida por intermédio do "SERASA LIMPA NOME", em relação à dívidas já prescritas.
Acontece que, a plataforma SERASA LIMPA NOME trata-se de ferramenta disponibilizada pelo Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores.
Entretanto, a inscrição de dados no Serasa Limpa Nome não se confunde com as inscrições do nome do devedor no cadastro de dados de devedores inadimplentes operados pelo Serasa Experian.
Em outras palavras, a tentativa de negociação por intermédio do SERASA LIMPA NOME não inclue a parte autora do serviço de restrição ao crédito.
Com efeito, entendo que a inclusão de dívida prescrita na mencionada plataforma, com a finalidade de buscar o seu pagamento não ofende ao instituto da prescrição.
Assim, entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DÍVIDA PRESCRITA.
INSERÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PONTUAÇÃO SCORE.
NÃO INFLUÊNCIA. 1.
Presente o interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2.
O Serasa Limpa Nome trata-se de ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 3.
A inscrição de dados no Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o direito subjetivo, sendo possível a cobrança extrajudicial. 5.
Não sendo o caso de negativação da dívida, mas inclusão em plataforma de negociação, sem qualquer efeito sobre o score do devedor, não há se falar em irregularidade na inscrição da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 54850105720228090164, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) *Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais - Inscrição do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome", por dívida prescrita – Sentença de parcial procedência reconhecendo a inexigibilidade do débito, rejeitando os danos morais.
Cobrança extrajudicial de débito prescrito – Prescrição consumada (art. 206, § 5º, I, do CPC)– Inexigibilidade do débito, por prescrito – Impossibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial de dívida prescrita – Observância do princípio da razoabilidade e da segurança jurídica – Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do TJSP – Recurso do réu negado.
Danos morais - Descabimento - Ausência de prova de negativação do nome do autor em cadastros restritivos – Plataforma "Serasa Limpa Nome", que se trata de mera tentativa de negociação da dívida em atraso, sem natureza de cadastro restritivo de crédito – Danos morais não configurados - Recurso do autor negado.
Recursos negados.* (TJ-SP - AC: 10103047120228260066 Barretos, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023) Apelação cível.
Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Dívida prescrita cadastrada em plataforma digital de negociação “serasa limpa nome”.
Indenização por dano moral em razão da cobrança de débito prescrito que prejudicou o score de crédito do autor.
Não cabimento.
Dívida prescrita registrada em plataforma de negociação “serasa limpa nome” que é restrita ao credor e devedor cadastrados de forma voluntária.
Portal de negociação que não se confunde com cadastro de inadimplentes.
Inexistência de cobrança judicial ou inserção do nome do autor no rol de inadimplência.
Oferta para pagamento da dívida prescrita que não tem influência e nem diminui a nota do score de crédito do autor.
Inexistência de ato ilícito que implique em reparação por dano moral.
Precedentes.
Sentença mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014481-61.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.06.2022) (TJ-PR - APL: 00144816120218160017 Maringá 0014481-61.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 22/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) - grifos nossos.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:42
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 05:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 01:49
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:49
Decorrido prazo de CLARO S/A em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:30
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:30
Juntada de Certidão de prevenção
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06/11/2023 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/11/2023 00:28
Decorrido prazo de CLARO S/A em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:28
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:41
Decorrido prazo de CLARO S/A em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:03
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2023 02:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/09/2023 23:59.
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17/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
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16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de CLARO S/A em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
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26/07/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 01:03
Decorrido prazo de CLARO S/A em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 23:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2023 23:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA BARBOSA PEREIRA - CPF: *35.***.*63-64 (AUTOR).
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20/06/2023 23:16
Outras Decisões
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20/06/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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